Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 264 DE 02/12/2025


 


ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - AJUSTE SINIEF 14/24.


Na situação em que a mercadoria não for entregue, for recusada pelo destinatário original, e posteriormente for realizada uma nova operação com um destinatário diferente, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 14/24.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a aplicabilidade dos campos “Local de Retirada” e “Local de Entrega” em operação de remanejamento de mercadorias em trânsito.

A consulente informa que realizou remessa de sementes com origem em .../MT e destinos em ..., ..., ...e ..., totalizando 307 km de percurso. Durante o trajeto, o cliente localizado em ... recusou o recebimento da mercadoria, que permaneceu no mesmo veículo e será redirecionada a um novo cliente em .../MT, distante 62 km de ....

Esclarece que, no modelo atualmente adotado, essa operação exigiria a emissão de uma NF de devolução ou recusa pelo cliente de ... ao centro de distribuição de ..., seguida da emissão de uma nova NF de venda pelo referido centro ao cliente de ..., além da geração de dois MDF-e e da consequente dupla cobrança de frete mínimo, ainda que o trajeto físico efetivamente percorrido fosse de apenas 75 km.

Com base no Ajuste SINIEF 14/2024 e nas Notas Técnicas NF-e 2020.001 e 2021.004, a consulente propõe a emissão de uma NF-e de entrada simbólica, referenciando a NF-e original de saída, com a natureza da operação indicada como “Entrada simbólica – Ajuste SINIEF 14/24” e, no campo de informações adicionais, a expressão “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”. Em seguida, deve ser emitida uma nova NF-e de venda (remanejamento) ao cliente localizado em .../MT, informando como local de retirada o endereço do cliente em .../MT, onde a carga se encontra fisicamente, e como local de entrega o endereço do novo cliente em .../MT. No campo de informações adicionais, deve constar novamente a observação “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”, e, no campo refNFe, a referência às chaves da NF-e original e da entrada simbólica. Com esse procedimento, o CT-e e o MDF-e refletirão o trajeto físico real ... → ... (75 km).

Diante disso, solicita orientação formal da SEFAZ/MT quanto à correta aplicação do Ajuste SINIEF 14/2024 à situação descrita, especialmente sobre:

a) a validade do uso dos campos “local de retirada” e “local de entrega” na NF-e de remanejamento; e

b) a regularidade do CT-e e do MDF-e emitidos com base nos endereços reais de coleta e entrega.

É a consulta.

Preliminarmente, conforme consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas” – CNAE 4623-1/06, adotando o regime de tributação do ICMS por apuração normal, nos termos do art. 131 do RICMS/MT.

O Ajuste SINIEF 14/2024 dispõe expressamente sobre o tratamento aplicável às hipóteses de não entrega ou recusa de recebimento da mercadoria e posterior redestinação a destinatário diverso do originalmente indicado.

Na situação em que a mercadoria não for entregue ou for recusada pelo destinatário original, e posteriormente for realizada uma nova operação com um destinatário diferente, o remetente terá o direito, apenas uma única vez, de efetuar os procedimentos previstos no Ajuste,

Para que isso seja feito de acordo com o Ajuste, o remetente deve realizar esses procedimentos em um prazo máximo de até setenta e duas (72) horas a partir do momento da não entrega ou recusa. É crucial que esses procedimentos sejam concluídos antes que a mercadoria comece a circular novamente na nova operação.

Segundo a Cláusula segunda do Ajuste SINIEF 14/2024, para fins de anulação da operação de saída original, o remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada simbólica. Além dos demais requisitos exigidos, essa NF-e deverá conter, no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações constantes na NF-e original de saída; no campo “natOp – Natureza da Operação”, o texto “Entrada simbólica – Ajuste SINIEF 14/24”; no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”; e, no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.

No caso de recusa, o destinatário deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, conforme o caso, nos termos dos incisos VI e VII do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro de 2005.

O remetente, no caso a consulente, deverá inserir o evento “Insucesso na Entrega da NF-e”, registrando a impossibilidade da entrega da mercadoria, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte, conforme previsto no inciso XXIV do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 07/05.

Já o transportador deverá registrar o evento “Insucesso na Entrega do CT-e”, previsto no inciso XXVI do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 07/05, e no inciso XXIII do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007.

Segundo a Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 14/24, para a operação posterior à não entrega ou recusa mencionada na Cláusula primeira, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de saída, além de atender aos demais requisitos exigidos, deve ser emitida antes da circulação da nova operação e conter, no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”; no grupo “Local da Retirada”, a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original; e, no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e daquela mencionada na cláusula segunda.

No caso concreto, a mercadoria permanece fisicamente em .../MT, sendo posteriormente redirecionada para .../MT, sem qualquer trânsito de retorno ao estabelecimento remetente. Assim, a entrada simbólica cumpre a função de anular a operação anterior, e a nova NF-e de remanejamento representa adequadamente a destinação efetiva do produto.

Quanto ao CT-e e ao MDF-e, tais documentos devem refletir os dados reais da operação de transporte, incluindo origem e destino efetivos. Dessa forma, é plenamente legítima a emissão desses documentos com base nos endereços constantes da nova NF-e (... → ...), pois representam o trajeto fisico real da carga.

Diante do exposto, o procedimento proposto pela consulente é considerado regular e em conformidade com as disposições do Ajuste SINIEF 14/2024, desde que observado o prazo estipulado em sua Cláusula primeira.

Conclui-se, assim, que a solução apresentada não apenas atende ao referido Ajuste, mas também à legislação aplicável ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), configurando-se como uma medida correta e operacionalmente adequada para os casos de recusa e redestinação de mercadoria dentro do Estado.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 2 de dezembro de 2025.

Marcos de Souza Andrade

FTE

De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.

Adilson Garcia Rubio

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos