Decreto Nº 11402 DE 02/10/2026


 Publicado no DOM - João Pessoa em 2 out 2026


Dispõe sobre a gratuidade do serviço público de transporte coletivo urbano do município de João Pessoa nos dias de votação das eleições 2026 e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, inciso V, da Lei Orgânica do Município de João Pessoa, e considerando o disposto no art. 30, inciso V, da Constituição Federal, na Lei Municipal nº 8.997, de 27 de dezembro de 1999, e na Lei Municipal nº 12.250, de 26 de dezembro de 2011,

CONSIDERANDO que o transporte constitui direito social, nos termos do art. 6º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Município organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive o transporte coletivo, que tem caráter essencial, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 8.997, de 27 de dezembro de 1999, atribui ao Município a exploração dos serviços de transporte público de passageiros no perímetro municipal e estabelece a competência do órgão gestor para a organização, coordenação, controle e fiscalização desses serviços;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 12.250, de 26 de dezembro de 2011, transformou a Superintendência de Transporte e Trânsito – STTrans em Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB, autarquia especial responsável pela gestão da mobilidade urbana municipal;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.013/DF, reconheceu a existência de omissão inconstitucional decorrente da ausência de política de gratuidade do transporte público coletivo em dias de eleições e assentou que, nas eleições, o transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, inclusive metropolitano, deve ser ofertado gratuitamente e com frequência compatível com aquela praticada em dias úteis;

CONSIDERANDO que o julgamento de mérito da ADPF nº 1.013/DF ocorreu em 18 de outubro de 2023, tendo o Supremo Tribunal Federal concluído o julgamento dos embargos de declaração em 7 de maio de 2024;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23 da Resolução-TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, que determina ao Poder Público a adoção das providências necessárias para assegurar, nos dias de votação, a oferta gratuita de transporte coletivo urbano e intermunicipal, inclusive metropolitano, com frequência compatível com aquela dos dias úteis;

CONSIDERANDO que a Resolução-TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, estabelece que a oferta de transporte será feita sem distinção de qualquer natureza entre eleitoras e eleitores, sem veiculação de propaganda partidária ou eleitoral e vedada a promoção pessoal do gestor público responsável;

CONSIDERANDO que o primeiro turno das Eleições Gerais de 2026 será realizado em 4 de outubro de 2026 e o segundo turno, onde houver, em 25 de outubro de 2026;

DECRETA:

Art. 1º Fica suspensa a cobrança da tarifa pública do serviço de transporte coletivo urbano municipal nos dias de votação das Eleições Gerais de 2026, correspondentes a 4 de outubro de 2026, referente ao primeiro turno, e 25 de outubro de 2026, caso haja segundo turno.

Art. 2º Nos dias previstos no art. 1º, o serviço de transporte coletivo urbano municipal funcionará das 06h00 (seis horas) às 20h00 (vinte horas), assegurada frequência compatível com aquela praticada nos dias úteis.

Art. 3º As concessionárias e permissionárias responsáveis pela operação do serviço de transporte coletivo urbano municipal deverão assegurar, nos dias previstos no art. 1º, a manutenção da oferta do serviço em frequência compatível com aquela praticada nos dias úteis, observadas as determinações operacionais do órgão gestor do sistema.

Art. 4º A gratuidade prevista neste Decreto será assegurada sem distinção de qualquer natureza entre eleitoras e eleitores, vedada a veiculação de propaganda partidária ou eleitoral e a promoção pessoal do gestor público responsável.

Parágrafo Único. A utilização gratuita de que trata este Decreto fica condicionada à apresentação do título de eleitor, físico ou digital (e-Título), independentemente do domicílio eleitoral."

Art. 5º Compete à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa – SEMOB adotar as providências administrativas e operacionais necessárias à execução deste Decreto, inclusive quanto ao acompanhamento e à fiscalização da operação do sistema de transporte coletivo urbano municipal nos dias de votação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA,

Estado da Paraíba, em 02 de outubro de 2026.

LEOPOLDO DE ARAÚJO BEZERRA CAVALCANTI

Prefeito