Publicado no DOM - Belém em 1 out 2026
Regulamenta o art. 3º , inciso I, o art. 6º, inciso II, e o art. 10 da Lei Municipal Nº 10155/2025; estabelece o escalonamento e a graduação dos descontos sobre juros e multas de mora e de infração para débitos objeto de execução fiscal; prevê a edição de Edital de Chamamento para a transação tributária por adesão em massa; fixa o valor mínimo de parcelas; disciplina os compromissos de desistência de impugnações e recursos; condiciona os benefícios à adimplência com o exercício corrente e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Belém, e com fundamento no art. 3º, inciso I, art. 6º, inciso II, e art. 10 da Lei Municipal nº 10.155, de 12 de junho de 2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I – DO OBJETO E DA VIGÊNCIA
Art. 1º Este Decreto regulamenta a graduação e o escalonamento dos descontos incidentes sobre juros e multas de mora e de infração, bem como os procedimentos e compromissos para a celebração de transação tributária por adesão em massa de débitos ajuizados no Município de Belém, nos termos da Lei Municipal nº 10.155, de 12 de junho de 2025.
§ 1º A transação por adesão em massa regida por este Decreto será deflagrada mediante Edital de Chamamento publicado no Diário Oficial do Município, por ocasião das ações de mobilização da III Semana Nacional de Regularização Tributária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ/Ofício Circular nº 131/2026-SEP) e da Semana Nacional da Conciliação promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
§ 2º O período de adesão às condições deste Decreto compreenderá o intervalo de 07 a 31 de outubro de 2026, no âmbito das ações de mobilização em parceria com o Poder Judiciário, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DOS CRÉDITOS
Art. 2º Poderão ser objeto de transação por adesão em massa os créditos tributários municipais inscritos em Dívida Ativa do Município de Belém objeto de Execução Fiscal ajuizada perante o Poder Judiciário até 30 de setembro de 2026, desde que presente uma ou mais das seguintes situações:
I – frustrada a tentativa de localização do executado;
II – localizado e citado o executado, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis ou passíveis de constrição judicial após diligências de pesquisa patrimonial;
III – execução fiscal suspensa ou arquivada provisoriamente em razão da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis;
IV – citado o executado e decorrido o prazo legal do art. 8º da Lei Federal nº 6.830/1980 sem pagamento ou garantia do juízo (por depósito, penhora, bloqueio de ativos, fiança bancária ou seguro-garantia).
Art. 3º Não poderão ser objeto da transação prevista neste Decreto:
I – tributos passíveis de retenção na fonte, nas hipóteses em que a legislação não permita a transação;
II – créditos tributários devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;
III – créditos de ISSQN relativos a optantes do Simples Nacional que não tenham sido transferidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ao Município de Belém.
CAPÍTULO III – DA REGULAMENTAÇÃO E GRADUAÇÃO DOS DESCONTOS
Art. 4º Em cumprimento ao disposto no art. 6º, inciso II, e no art. 10 da Lei Municipal nº 10.155/2025, o escalonamento dos descontos incidentes exclusivamente sobre o valor consolidado dos juros e das multas de mora e de infração observará o limite máximo legal de 80% (oitenta por cento), graduando-se conforme o número de parcelas fixado para quitação em moeda corrente nacional:
I – Pagamento à vista em cota única ou parcelado em até 3 (três) parcelas: concessão de 80% (oitenta por cento) de desconto sobre juros e multas;
II – Parcelamento de 4 (quatro) a 12 (doze) parcelas: concessão de 60% (sessenta por cento) de desconto sobre juros e multas;
III – Parcelamento de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas: concessão de 40% (quarenta por cento) de desconto sobre juros e multas;
IV – Parcelamento de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas: concessão de 20% (vinte por cento) de desconto sobre juros e multas.
§ 1º Os descontos estabelecidos neste artigo não incidem sobre o valor principal do tributo, a atualização monetária, as custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios devidos.
§ 2º Para todas as modalidades parceladas (incisos I a IV do caput), excetuado o pagamento à vista em cota única, exigir-se-á pagamento de entrada correspondente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado da dívida, que corresponderá à primeira parcela e será paga no prazo de até 3 (três) dias do ato da adesão, sendo o saldo remanescente dividido nas demais parcelas.
§ 3º A empresa em processo de recuperação judicial que atenda aos critérios de elegibilidade deste Decreto poderá aderir à transação nas condições previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo, sem prejuízo da faculdade de utilizar o parcelamento de até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, previsto no parágrafo único do art. 160-B da Lei Municipal nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977.
§ 4º A opção pela transação nas condições previstas neste artigo implica a aplicação da faixa de parcelamento e do respectivo percentual de desconto correspondente ao número de parcelas escolhido, não sendo possível, para o mesmo débito, a cumulação do prazo especial de até 120 (cento e vinte) parcelas com os descontos previstos neste artigo.
CAPÍTULO IV – DA CLÁUSULA GERAL DE VALOR MÍNIMO DE PARCELA
Art. 5º Em todo e qualquer parcelamento celebrado com fundamento neste Decreto e na Lei Municipal nº 10.155/2025, será obrigatória a observância do valor mínimo por parcela mensal, fixado nos seguintes parâmetros:
I – Pessoa Física (inclusive Microempreendedor Individual – MEI): valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela;
II – Pessoa Jurídica: valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela.
Parágrafo único. O número máximo de parcelas escolhido pelo contribuinte ficará limitado de modo a não reduzir o valor da prestação mensal a patamar inferior aos limites mínimos fixados nos incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO V – DA OBRIGAÇÃO IMPOSITIVA DE ADIMPLÊNCIA COM O EXERCÍCIO CORRENTE
Art. 6º A concessão, a formalização e a manutenção de qualquer desconto ou parcelamento previsto neste Decreto ficam expressamente condicionadas a que o sujeito passivo esteja em dia com o pagamento dos tributos municipais do exercício corrente.
§ 1º Entende-se por adimplência com o exercício corrente a inexistência de débitos vencidos e não pagos referentes aos tributos lançados no ano em curso, ou a regularidade no pagamento de parcelamento específico relativo ao mesmo ano.
§ 2º Constatado o inadimplemento de qualquer tributo municipal do exercício corrente durante a vigência do acordo, o sujeito passivo será notificado para regularizar a pendência no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata rescisão da transação.
CAPÍTULO VI – DOS COMPROMISSOS, DESISTÊNCIA DE AÇÕES E RECURSOS
Art. 7º A celebração da transação por adesão implica a aceitação integral das condições previstas neste Decreto e na Lei Municipal nº 10.155/2025.
§ 1º Ao aderir à transação, o sujeito passivo obriga-se formalmente a:
I – confessar e reconhecer de forma irrevogável e irretratável os créditos tributários incluídos no acordo;
II – desistir expressamente de impugnações, defesas, recursos administrativos, embargos à execução fiscal, exceções de pré-executividade, ações anulatórias ou de conhecimento que tenham por objeto os créditos transacionados;
III – renunciar expressamente a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as impugnações, recursos e ações judiciais referidos no inciso II, requerendo em juízo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil (CPC);
IV – efetuar, no ato da adesão, o pagamento da entrada (primeira parcela) ou da cota única;
V – recolher integralmente as custas judiciais e despesas processuais decorrentes da cobrança judicial;
VI – manter atualizados seus dados cadastrais (endereço, e-mail, telefone e CPF/CNPJ) perante a Fazenda Pública Municipal.
§ 2º A desistência e a renúncia restringem-se estritamente às controvérsias e de- mandas judiciais e administrativas relativas aos créditos efetivamente transacionados.
CAPÍTULO VII – DOS EFEITOS PROCESSUAIS
Art. 8º O Termo de Acordo será juntado aos autos para homologação judicial perante a respectiva Vara de Execução Fiscal.
§ 1º A adesão à transação na opção pelo pagamento parcelado ensejará a suspensão da Execução Fiscal enquanto cumprido o acordo, nos termos do art. 921, inciso I, do CPC e do art. 151, incisos VI e VIII, do CTN.
§ 2º A extinção definitiva da Execução Fiscal ocorrerá exclusivamente após a comprovação do pagamento integral do débito transacionado, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
§ 3º A celebração do acordo não autoriza o levantamento de penhoras, bloqueios ou garantias já constituídas no processo judicial, que permanecerão vinculadas até a liquidação integral do crédito.
CAPÍTULO VIII – DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO
Art. 9º A transação tributária será rescindida nas seguintes hipóteses:
I – falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas;
II – descumprimento de qualquer compromisso assumido pelo contribuinte nos termos do art. 7º deste Decreto;
III – constatação de prestação de informações falsas, fraude ou simulação.
Art. 10. A rescisão da transação importará no cancelamento dos descontos concedidos, restabelecendo-se o crédito tributário originário com seus acréscimos legais, deduzidos os valores pagos, e ensejando o imediato prosseguimento da Execução Fiscal judicial pelo saldo devedor remanescente.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Compete à Procuradoria-Geral do Município (PGM) e à Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) a expedição de atos complementares conjuntos e a publicação do respectivo Edital de Chamamento para a fiel execução deste Decreto e parametrização do sistema oficial Belém Digital.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Lemos, 1º de outubro de 2026.
IGOR NORMANDO
Prefeito Municipal de Belém