Resolução EPTC Nº 8 DE 02/10/2026


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 2 out 2026


Estabelece os requisitos para a veiculação de publicidade em veículos do modal Transporte Escolar, nos termos do art. 15 da Lei Nº 12656/2019, e do art. 25 do Decreto Nº 23059/2024.


O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO (EPTC), no uso dasS/A atribuições que lhe conferem a Lei de 12 de janeiro de 1998 e o Estatuto Social nº 8.133/98,

CONSIDERANDO as disposições da Lei de 27 de dezembro de 2019, e do Decreto de 26 nº 12.656, nº 23.059, dezembro de 2024, acerca da execução do serviço de Transporte Escolar na cidade de Porto Alegre;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a instalação de publicidade nos veículos que operam o modal escolar no âmbito da cidade de Porto Alegre;

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Resolução, a instalação de publicidade nas faces externas dos veículos destinados ao transporte escolar na cidade de Porto Alegre.

Art. 2º É vedada a veiculação de anúncios:

I - de produtos que comprovadamente poluam ou façam mal à saúde ou ao meio ambiente;

II - que versem, de qualquer forma, sobre cigarros e assemelhados;

III - que versem, de qualquer forma, sobre bebidas alcoólicas;

IV - que versem, de qualquer forma, sobre entorpecentes;

V - que versem, de qualquer forma, sobre estabelecimentos comerciais com entrada permitida apenas para maiores de 18 (dezoito) anos;

VI - que estimulem qualquer tipo de discriminação, sobretudo de cunho social, racial, de credo ou sexual;

VII - que façam apologia à atividade ilegal, à prática abusiva ou ao incentivo da violência;

VIII - que contenham material religioso, eleitoral ou partidário;

IX - de pessoas físicas ou de serviços por estas prestados;

X - que atentem contra os princípios do Direito Administrativo ou dos serviços públicos; e

XI - que se encontrem vedadas por força de outras leis vigentes.

Art. 3º Na hipótese de publicidade comercial de terceiro (anúncio profissional), a empresa de publicidade responsável pela comercialização deverá possuir cadastro e registro nos órgãos municipais competentes para veicular anúncios de propaganda ao ar livre, bem como apresentar regularidade quanto às suas obrigações fiscais e tributárias.

Art. 4º A veiculação de publicidade de terceiros ou do próprio transportador escolar fica restrita à região do vigia traseiro do veículo.

Art. 5º A publicidade do próprio transportador escolar, bem como a identificação de seu nome e telefone para contato, poderá ser afixada nas vidraças ou janelas laterais traseiras, correspondentes à última janela de cada lateral do veículo.

Parágrafo único. É vedada, na área referida no deste artigo, a veiculação de publicidade de empresas ou caput terceiros estranhos à atividade do transportador escolar.

Art. 6º É proibida a afixação de publicidade, identificação do condutor, contatos ou quaisquer inscrições que não integrem o padrão visual do Transporte Escolar da cidade de Porto Alegre em qualquer parte do veículo que não esteja expressamente prevista nos arts. 3º e 4º desta Resolução.

§ 1º Excetuam-se do disposto no deste artigo os adesivos e decalques oficiais exigidos por órgãos caput competentes para o transporte rodoviário de passageiros, tais como Metroplan, DAER, ANTT, DENIT ou similares.

§ 2º Os adesivos com a inscrição “AR CONDICIONADO” poderão ser afixados nas laterais do veículo, desde que comprovada a instalação do respectivo equipamento.

Art. 7º Compete à Coordenação de Inspeção Veicular (CIV) a análise prévia de toda e qualquer publicidade inserida nos veículos do Transporte Escolar, mediante Processo Administrativo próprio, a ser instaurado por meio do sítio eletrônico da EPTC.

Parágrafo único. As publicidades já instaladas na data de publicação desta Resolução deverão ter seu pedido de licença protocolado no prazo de até 90 (noventa) dias, sob pena de irregularidade perante as futuras vistorias e ações fiscalizatórias.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO BISCH NETO, Diretor-Presidente da Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A.