Decreto Nº 48890 DE 30/09/2026


 Publicado no DOE - PB em 3 out 2026


Altera o Decreto Nº 47867/2026, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais nas operações e prestações que especifica, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 34/26,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do art. 5º do Decreto nº 47.867, de 10 de fevereiro de 2026, passam a vigorar com as respectivas redações:

I - “caput” e seus incisos:

“Art. 5º Na hipótese prevista no inciso IV do art. 1º deste Decreto (Ajuste SINIEF 34/26):

I - em se tratando de recusa total ou não localização do destinatário na tentativa de entrega, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada para anulação total da operação de saída original, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 34/26):

a) no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NFe”, o código “5=Nota de crédito”;

b) no campo “tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito”, o código “03=Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega”;

c) no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa ou não localização”;

d) no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações dos itens não entregues da NF-e de saída original;

e) no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original;

f) o destaque do ICMS, quando houver;

g) no grupo “dest - Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário da respectiva NF-e de saída original;

II - em se tratando de recusa parcial, nas operações destinadas a (Ajuste SINIEF 34/26):

a) não contribuinte, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entra- da, conforme as alíneas do inciso I deste artigo, utilizando no campo “tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito”, o código “06=Retorno por recusa parcial na entrega”;

b) contribuinte, o destinatário da NF-e de saída original deve emitir NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1. no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NFe”, o código “6=Nota de débito”;

2. no campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, o código “09=Retorno por Recusa Parcial na Entrega”;

3. no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa Parcial”;

4. no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as informações dos itens não entregues da NF-e de saída original;

5. no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original;

6. o destaque do ICMS, quando houver.”;

II - “caput” do § 2º:

“§ 2º Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, quando se tratar de retorno por recusa total na entrega ou por não localização do destinatário (Ajuste SINIEF 34/26):”.

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no art. 1º deste Decreto, no período de 14 de setembro de 2026 até a data de sua publicação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de setembro de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador