Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 262 DE 27/11/2025


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ARTIGOS DE HIGIENE/TOUCADOR

 


Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária:

(a) são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;

(b) estão agrupados em segmentos (tabela), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação. A aplicação do regime somente ocorre àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice os compreenda.

..., sociedade empresária de responsabilidade limitada, CNPJ: ..., estabelecida no Munícipio de ...., inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição de produtos ao regime de substituição tributária.

A consulente apresenta consulta tributária para esclarecer a aplicação da legislação estadual em relação ao regime de Substituição Tributária (ST), nas operações com produtos que sejam classificados no NCM 3924.90.00, e faz, resumidamente, os seguintes questionamentos:

· Qual a definição e abrangência do termo “artigos de higiene/toucador” adotado pela SEFAZ, indicando quais produtos se enquadram nessa categoria para fins de Substituição Tributária (ST);

· No caso de supermercado varejista localizado em MT, optante pelo Lucro Real, que adquire de ..... mercadorias com NCM 3924.90.00 (como bacias, rodinhos de pia, pás de lixo e pulverizadores), deve-se ou não considerar tais produtos sujeitos à Substituição Tributária.

É a consulta.

Constata-se no sistema do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, que a Consulente declara exercer a atividade principal de Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, CNAE 4711-3/02.

A identificação e classificação de qualquer produto em uma determinada NCM/SH deve ser efetuada observando-se os atos normativos e orientações da Receita Federal do Brasil, autoridade competente para a publicação oficial e a interpretação, em âmbito nacional, da NCM/SH.

No que tange ao regime de substituição tributária, incumbe informar que, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o novo texto do Anexo X do RICMS/2014, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento de validade no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018 (D.O.E de 19/12/2018), que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento ou não de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Desse modo, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe que:

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:

I – internas;

II – interestaduais;

(...)

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...)

§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:

I – segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;

II – item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III – especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

IV – CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;

c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

(...)

Pelo exposto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, extrai-se o que segue:

. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;

. estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;

. a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Nos termos do artigo 2° do Anexo X do RICMS, a aplicação do regime de substituição tributária somente advém aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas nas tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda e desde que vinculados ao segmento correspondente. Com tais premissas estabelecidas, em pesquisa aos produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, observa-se que os produtos da Posição NCM 3924 constam das seguintes Tabelas:

TABELA XI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...)
14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plásticos, para uso na construção.
(...) (...) (...) (...)

TABELA XII - MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...)
9.0 11.009.00 3924.10.00
3924.90.00 6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza
(...) (...) (...) (...)

TABELA XV - PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...)
5.0 14.005.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção
6.0 14.006.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis
6.1 14.006.01 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis
(...) (...) (...) (...)

TABELA XIX - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...)
40.0 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
(...) (...) (...) (...)
63.00 20.063.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90 7013
Mamadeiras (cf. Convênio ICMS 154/2022 - efeitos a partir de 1° de novembro de 2022)
(...) (...) (...) (...)

Como mencionado anteriormente, para sujeição do produto ao regime de substituição tributária, há que se considerar não só a classificação fiscal NCM, mas também a descrição e o segmento econômico no qual está inserido. Note-se que a NCM citada pela consulente (código NCM 3924) aparece em várias Tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X, contudo, em cada delas contendo descrição dos produtos e segmentos diferentes, ou seja, embora a NCM seja a mesma, a descrição e o segmento ao qual está vinculado o produto são diferentes.

No caso em estudo, a consulente trouxe os produtos “bacias”, “rodinhos de pia”, “pás de lixo” e “pulverizadores”, como exemplo de produtos classificados no código NCM/SH 3924.90.00, todavia, conforme demonstrado a seguir, os exemplos utilizados pela consulente não se coadunam devidamente com o entendimento da Receita Federal no Brasil.

A Receita Federal do Brasil disponibiliza em sua página na internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/classificacao-fiscal-de-mercadorias/nesh-2022.pdf (Acesso em: 25 nov. 2025, às 18h00), publicação em arquivo “pdf”, que contém a versão em língua portuguesa das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) e da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (Vush), traduzida pelo Grupo de Trabalho sobre o Sistema Harmonizado da CPLP - Comunidade de Países de Língua Portuguesa, constituído por técnicos das Alfândegas de todos os Países envolvidos (Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné, Moçambique, Portugal, S. Tomé e Príncipe e Timor-Leste). Na pág. 967 do aludido documento, consta:

39.24 - Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico.

3924.10 - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

3924.90 – Outros

Esta posição abrange os seguintes artigos de plástico:

A) Entre a louça e artigos semelhantes, para serviço de mesa: os serviços de chá e café, pratos, terrinas, saladeiras, travessas e bandejas de qualquer espécie, cafeteiras, bules, canecas para cerveja, açucareiros, xícaras (chávenas), molheiras, pratinhos para aperitivos, compoteiras, cestos (para pão, fruta, etc.), manteigueiras, galheteiros, saleiros, mostardeiras, oveiros (copos para ovos), bases para travessas, porta-facas, argolas de guardanapos, facas, garfos e colheres.

B) Entre os utensílios de cozinha: tigelas, cântaros de cozinha, frascos para doces, para gordura, para salga, etc., leiteiras, caixas de cozinha (para farinha, condimentos, etc.), funis, conchas, escumadeiras, recipientes graduados para cozinha, rolos para estender massa.

C) Entre os artigos de economia doméstica, os cinzeiros, bolsas (sacos) de água quente, porta-caixas de fósforos (fosforeiras), lixeiras (caixotes do lixo*) e os contentores (contêineres) móveis de lixo (incluindo os de uso exterior), regadores, caixas para guardar alimentos, cortinas, toalhas de mesa, capas de proteção para móveis.

D) Por último, entre os artigos de higiene ou de toucador, de uso doméstico ou não: as guarnições de toucador (jarros, bacias, etc.), bacias (tinas) para duchas, baldes de toucador, comadres (aparadeiras ou arrastadeiras), urinóis para doentes (papagaios ou compadres), penicos (bacios), escarradeiras, irrigadores, recipientes próprios para lavagem dos olhos; os bicos (tetinas) para mamadeiras (biberões) e dedeiras; as saboneteiras, esponjeiras, porta-escovas de dentes, porta-rolos de papel higiênico, ganchos para toalhas e artigos semelhantes destinados a guarnecer banheiros (casas de banho), lavabos ou cozinhas, que não sejam destinados a ser fixados com caráter permanente à parede. Todavia, estes mesmo artigos destinados a ser fixados com caráter permanente à parede ou a outras partes de edifícios (por exemplo, por meio de parafusos, pregos, cavilhas ou outros meios de fixação) estão excluídos (posição 39.25).

** *

A posição compreende igualmente os copos sem asa, para serviço de mesa e de toucador, que não tenham características de recipientes para embalagem e transporte, mesmo que, por vezes, sejam utilizados para esse fim. Pelo contrário, os copos sem asa que tenham características de recipientes para embalagem ou transporte estão excluídos (posição 39.23).

VII-3924-1

No endereço de internet https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/classificacao-fiscal-de-mercadorias/notas-explicativas-do-sistema-harmonizado (Acesso em: 25 nov. 2025, às 18h28), a Receita Federal disponibiliza consulta ao “Sistema Classif”, que além de consultas on-line das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, através da interface amigável, também disponibiliza acessos a instruções normativas, atos declaratórios e soluções de consultas expedidos por órgãos oficiais da União e relacionados a códigos NCM.

Sendo assim, a consulente somente pode identificar como pertencentes ao código NCM/SH, produtos que estejam contemplados nas classificações e orientações da RFB. Como se observa, o produto “bacia” está contemplado no item “D” do texto acima citado, divulgado pela RFB, que trata de artigos de higiene ou de toucador, de uso doméstico ou não. Já os produtos “rodinho de pia”, “pá de lixo” e “pulverizador” não estão contemplados no referido item.

Logo, os produtos exemplificados pela consulente (rodinhos de pia, pás de lixo e pulverizadores), classificados no código NCM 3924.90.00, não se enquadram como sendo artefatos de higiene/toucador.

O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de novembro de 2025.

Adriano da Costa Lustosa

FTE

De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.

Adilson Garcia Rubio

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos