Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 261 DE 26/11/2025


 


ICMS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – UREIA - FOSFATO NATURAL– DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – INSUMO – USO E CONSUMO.


A CNAE, entre outras funções, identifica as atividades principais e secundárias do contribuinte; contudo, não é determinante para definir se determinada mercadoria se enquadra como insumo ou como material de uso e consumo.

A classificação correta depende da destinação efetiva da mercadoria no processo produtivo, verificando-se se ela integra o produto final ou se é consumida imediata e integralmente em seu processo de produção. Mercadorias empregadas de forma direta no processo de produção do produto agropecuário caracterizam-se como insumos; aquelas utilizadas de modo apenas indireto configuram materiais de uso e consumo, independentemente da atividade econômica declarada na CNAE.

A CNAE auxilia na compreensão do contexto econômico do contribuinte, mas não substitui a análise concreta da finalidade e da funcionalidade da mercadoria dentro do ciclo produtivo, que é o critério determinante para sua correta classificação tributária.

..., produtor rural, pessoa física, inscrito no CPF sob o nº ..., cujo estabelecimento está situado na cidade de ..../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ...., formula consulta sobre a incidência do ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL) nas aquisições interestaduais de mercadorias, destinadas, direta ou indiretamente, ao processo produtivo, considerando a atividade principal e secundárias declaradas (CNAE).

O consulente informa que possui como atividade principal a criação de bovinos para corte, a qual, conforme a legislação, permite a classificação de determinadas mercadorias como insumos agropecuários, desde que integrem o produto final da atividade rural. Relata, ainda, possuir atividades secundárias relacionadas ao cultivo de soja, milho e outros cereais.

Questiona se, em razão desses CNAEs secundários, as aquisições interestaduais de produtos como Fosfato Natural (NCM 3103.90.11) e Ureia (NCM 3102.10.10) podem ser consideradas insumos dentro do processo produtivo.

O consulente entende que, se a mercadoria adquirida estiver relacionada a qualquer de suas atividades cadastradas nos CNAEs, sejam elas principal ou secundárias, deverá ser considerada insumo agropecuário, não sendo, portanto, devido o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL).

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que o consulente declara exercer a atividade principal de C.N.A.E. 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte, e declara, ainda, o exercício das seguintes atividades secundárias:

. C.N.A.E. 0111-3/99 – Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente;

. C.N.A.E. 0139-3/99 – Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente;

. C.N.A.E. 0111-3/02 – Cultivo de milho;

. C.N.A.E. 0115-6/00 – Cultivo de soja.

Além disso, é optante do crédito presumido nas saídas interestaduais de gado bovino em pé.

Sobre os limites do aproveitamento como crédito do imposto cobrado em operações e prestações anteriores, o art. 106, II, do RICMS, estabelece:

Art. 106 Respeitados os limites estabelecidos nos artigos 103 e 104, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

(...)

II – referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

(...)

O dispositivo transcrito trata sobre matérias-primas e produtos intermediários que venham a integrar o produto final como insumos de produção. Por essa razão, o imposto cobrado na aquisição dessas mercadorias pode ser aproveitado como crédito pelo adquirente.

Por sua vez, o art. 116, I, do RICMS, estabelece:

Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

I – para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; (cf. inciso I do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

(...)

O enunciado transcrito dispõe ser vedado o crédito do imposto pago relativo à mercadoria entrada no estabelecimento para integração ou consumo na produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto.

A contrário senso, entende-se que, caso a saída do produto resultante seja tributada, o imposto pago relativo à mercadoria entrada no estabelecimento para integração ou consumo na produção rural pode ser aproveitado como crédito.

Assim, para ser qualificada como insumo agropecuário, a mercadoria deve integrar o produto final objeto da atividade rural (como matéria-prima ou produto intermediário) ou ser consumida no respectivo processo produtivo.

O consulente declara que sua atividade econômica principal é a criação de bovinos para corte, sendo manifesto que o gado bovino constitui o produto final da atividade rural desempenhada.

Declara também exercer como atividades secundárias o cultivo de soja, milho e o cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente.

Como mencionado, para que a mercadoria adquirida seja qualificada como insumo de produção, é necessário que ela

(i) integre o produto final resultante da atividade rural — seja na condição de matéria-prima ou de produto intermediário —

(ii) ou que seja consumida no respectivo processo produtivo.

A consulente declarou a aquisição das mercadorias Fosfato Natural (NCM 3103.90.11) e Ureia (NCM 3102.10.10), entretanto, não explicitou de forma clara a destinação ou o modo de utilização dos referidos produtos, por isso os questionamentos serão respondidos em tese, sem prejuízo de conclusão futura distinta decorrente de apuração fiscal que identifique elementos não considerados nesta Informação.

De forma geral, na pecuária, por exemplo, a ureia pode ser empregada de duas maneiras distintas:

1) Como fertilizante, na suplementação do solo das pastagens, com o objetivo de promover o desenvolvimento vegetal; e

2) Como suplemento nutricional, em situações controladas, visando complementar a alimentação do rebanho bovino.

No primeiro caso, quando utilizada a ureia do tipo agrícola, na adubação do solo da pastagem, a ureia não se caracteriza como insumo imediato da produção pecuária, pois é aplicada indiretamente no processo produtivo — trata-se de produto auxiliar ao cultivo de pastagem, e não ao desenvolvimento direto do animal. Nessa hipótese, a mercadoria deve ser considerada material de uso e consumo nos termos do artigo 116, III, do RICMS/MT, portanto sujeita-se à incidência do diferencial de alíquotas do ICMS, conforme previsto no art. 2º e no art. 3º do Regulamento do ICMS, cujos dispositivos pertinentes se encontram transcritos a seguir:

Art. 2º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (...)

§ 1º O imposto incide também:

(...)

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)

§ 8º Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1º deste artigo, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XIII - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade federada, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

(...)

No segundo caso, quando a ureia é do tipo pecuária, utilizada como suplemento à alimentação do gado de corte, ocorre consumo direto do produto pelos animais, integrando-se ao processo produtivo. Nessa situação, a ureia é considerada insumo de produção, podendo, portanto, fazer jus ao tratamento tributário aplicável aos insumos agropecuários.

O mesmo raciocínio aplica-se ao fosfato natural quando destinado à adubação de pastagens - o produto não é caracterizado como insumo da produção pecuária, uma vez que a relação que estabelece com o produto final é meramente indireta. Já o fosfato específico para uso pecuário, utilizado na alimentação animal, poderá ser enquadrado como insumo agropecuário.

Em relação às atividades secundárias da consulente na área agrícola (cultivo de soja, milho, etc.), o fosfato natural e a ureia são classificados como fertilizantes minerais, razão pela qual se enquadram como insumos utilizados no processo de produção agrícola.

Portanto, entre outras funções, a CNAE tem a finalidade de identificar as atividades principais e secundárias realizadas pelo contribuinte; contudo, não define se a mercadoria adquirida será considerada insumo ou material de uso e consumo. Para essa definição é necessário avaliar a destinação da mercadoria no processo produtivo, verificando se ela se integra diretamente o produto final. Assim, mesmo que a CNAE indique determinada atividade econômica, a classificação fiscal da mercadoria dependerá de como ela é efetivamente empregada pelo produtor. Se for utilizada de modo direto e relacionado à obtenção do produto agropecuário, tende a ser caracterizada como insumo. Por outro lado, se servir de uso indireto será enquadrada como material de uso e consumo.

Em síntese, a CNAE auxilia na compreensão do contexto econômico do contribuinte, mas não substitui a análise concreta da finalidade e da funcionalidade da mercadoria dentro do ciclo produtivo, que é o critério determinante para sua correta classificação tributária.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 26 de novembro de 2025.

Adriano da Costa Lustosa

FTE

De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.

Adilson Garcia Rubio

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos