ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE.
Na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade é possível ao contribuinte optar por equiparar a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade a uma operação sujeita à incidência do ICMS.
...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Em síntese, a consulente informa que possui matriz e filiais localizadas exclusivamente no Estado de Mato Grosso e que realiza com frequência operações de transferência de mercadorias adquiridas para revenda entre seus próprios estabelecimentos, todos pertencentes ao mesmo titular e com a mesma raiz de CNPJ.
Em resposta a uma consulta tributária junto à Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso (SEFAZ/MT), obteve o entendimento de que não há fato gerador do ICMS nas transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular, sendo, portanto, indevido o destaque do imposto, bem como o lançamento do débito na saída e do crédito na entrada dessas operações.
No entanto, recentemente foi publicado o Decreto nº 1.196/2024, que acrescentou o artigo 125-A ao Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso (RICMS/MT). Esse novo dispositivo alterou a sistemática tributária aplicável às operações de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade, impactando diretamente o tratamento anteriormente adotado pela empresa.
A consulente entende que a nova norma trouxe importantes alterações no tratamento tributário das transferências entre estabelecimentos do mesmo titular. O caput do referido artigo dispõe que os créditos relativos às operações e prestações anteriores devem ser mantidos, mesmo nas hipóteses de transferências internas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte. Já o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que, por opção do contribuinte, essas transferências podem ser equiparadas a operações sujeitas à incidência do ICMS, devendo, nesse caso, ser aplicadas as alíquotas internas previstas na legislação estadual.
Diante disso, a consulente interpreta que a nova regra passou a facultar ao contribuinte o direito de destacar o ICMS nas operações internas de transferência entre seus próprios estabelecimentos, com o lançamento do respectivo débito na saída do estabelecimento remetente e do crédito correspondente na entrada do destinatário. Essa sistemática permite a manutenção da neutralidade fiscal da operação, desde que sejam observadas as condições e exigências previstas no novo dispositivo legal.
Diante dos fatos e da nova redação do RICMS/MT, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
1) Considerando o disposto no art. 125-A do RICMS/MT, com redação dada pelo Decreto nº 1.196/2024, é possível ao contribuinte optar por equiparar a operação de transferência interna entre matriz e filiais (mesma raiz de CNPJ) a uma operação tributada pelo ICMS, com destaque do imposto e respectivos lançamentos de débito/crédito?
2) Em caso positivo, é permitido o destaque da alíquota interna de 17% nas operações de transferência de mercadorias tributadas, garantindo-se a manutenção integral do crédito fiscal?
3) Há necessidade de comunicação formal à SEFAZ/MT quanto à adoção dessa sistemática, ou basta que a empresa adote o procedimento conforme entendimento expresso na norma?
É a consulta.
Preliminarmente, conforme consta no Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio varejista de ferragens e ferramentas” – CNAE 4744-0/01. Consta que adota o regime de tributação do ICMS por apuração normal, nos termos do art. 131 do RICMS/MT, estando cadastrada como estabelecimento centralizador para fins de apuração e recolhimento do imposto.
Além disso, possui credenciamento nos benefícios de “operações de importação via porto seco” e “regime optativo de tributação da substituição tributária”.
Transcrevemos o artigo 125-A do RICMS/MT, objeto da consulta:
Art. 125-A Nas saídas de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, são mantidos os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de créditos, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído á operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes ás operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste artigo.
§ 1º Para efetivação das transferências interestaduais de crédito de que trata este artigo deverão ser observadas as disposições pertinentes, previstas nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICMS 109/2024.
§ 2º Em alternativa ao disposto no caput e no § 1° deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita á ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins, hipótese em que serão observadas:
I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação estadual;
II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal.
§ 3° Para fins da equiparação a que se refere o § 2° deste artigo deverão ser atendidas as disposições das cláusulas sexta e oitava do Convênio ICMS 109/2024.
Isso posto, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.
1) Considerando o disposto no art. 125-A do RICMS/MT, com redação dada pelo Decreto nº 1.196/2024, é possível ao contribuinte optar por equiparar a operação de transferência interna entre matriz e filiais (mesma raiz de CNPJ) a uma operação tributada pelo ICMS, com destaque do imposto e respectivos lançamentos de débito/crédito?
Sim. Com base no art. 125-A do RICMS/MT, na redação conferida pelo Decreto nº 1.196/2024, é possível ao contribuinte optar por equiparar a transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade a uma operação regular sujeita à incidência do ICMS.
O § 2º do dispositivo estabelece expressamente que, por opção do contribuinte, a transferência pode ser tratada como fato gerador do imposto “para todos os fins”.
2) Em caso positivo, é permitido o destaque da alíquota interna de 17% nas operações de transferência de mercadorias tributadas, garantindo-se a manutenção integral do crédito fiscal?
Nas hipóteses de operações internas, aplica-se a alíquota prevista na legislação estadual, com o consequente destaque do ICMS na nota fiscal pelo estabelecimento remetente e o registro do crédito correspondente pelo estabelecimento destinatário.
As alíquotas do ICMS em Mato Grosso estão previstas no artigo 14 da Lei nº 7.098/1998. A alíquota interna aplicável, como regra geral, é de 17%, mas a legislação prevê exceções, com percentuais distintos para determinados produtos e serviços.
3) Há necessidade de comunicação formal à SEFAZ/MT quanto à adoção dessa sistemática, ou basta que a empresa adote o procedimento conforme entendimento expresso na norma?
Sim. Para fins de equiparação a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto deverão ser atendidas as disposições das cláusulas sexta e oitava do Convênio ICMS 109/2024.
A adoção desse regime tem caráter abrangente, alcançando todos os estabelecimentos do mesmo titular no território nacional, não sendo possível aplicá-lo de forma seletiva. Além disso, trata-se de uma opção anual e irretratável para o exercício, que deve ser registrada no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência de todos os estabelecimentos do mesmo titular, até o último dia de dezembro, passando a valer a partir de janeiro do ano seguinte. Nos casos de abertura de novo estabelecimento, o registro da opção deve ser realizado em até trinta dias da inscrição no cadastro de contribuintes, e a renovação é automática a cada ano, salvo manifestação expressa em sentido diverso dentro do prazo legal.
Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.
O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de novembro de 2025.
Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
Aprovada.
Adilson Garcia Rubio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos