ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA – INCIDENCIA DO IMPOSTO – DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO.
Na industrialização por encomenda, incide ICMS na operação relativa à circulação de insumos do estabelecimento encomendante para o estabelecimento industrial, e na operação relativa à circulação do produto industrializado do estabelecimento industrial para o estabelecimento autor da encomenda.
O lançamento do ICMS incidente sobre a operação relativa à circulação de insumos, do encomendante para o industrial, e sobre a operação relativa à circulação do produto industrializado, do industrial para o encomendante, pode ser diferido para o momento em que o estabelecimento autor da encomenda promover a subsequente saída dos produtos industrializados, nos termos do art. 29 do Anexo VII do RICMS/MT.
A ocorrência de qualquer hipótese de interrupção do diferimento, inclusive aquela decorrente da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular situados em diferentes unidades da Federação, enseja a exigibilidade do imposto anteriormente diferido.
.... pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na cidade de .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ...., e no Estado de Mato Grosso na IE sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de aplicação, na situação que especifica, do regime do diferimento do ICMS previsto nos artigos 29 a 34 do Anexo VII do RICMS, bem como sobre a eventual incidência de ICMS sobre a operação.
A consulente informa que:
a) é uma associação sem fins econômicos, com finalidade estatutária voltada à pesquisa, desenvolvimento e produção sustentável, especialmente nas áreas de microbiologia, fertilizantes orgânicos e bioinsumos;
b) é optante pelo diferimento do ICMS previsto no artigo 22-A do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
c) fará uma operação de industrialização por encomenda de adubo/composto orgânico (NCM 3101.00.00), com previsão de produção anual de 10.000 toneladas;
d) toda a operação de industrialização ocorrerá no estabelecimento da encomendante situado no município de Alto Garças/MT;
e) todos os insumos, matérias-primas e materiais secundários necessários para a industrialização serão integralmente fornecidos pela encomendante;
f) todas as remessas de insumos, matérias-primas e materiais secundários necessários para a industrialização serão controladas mediante a emissão de nota fiscal, simbólica, sem transporte físico, para fins de registro e controle fiscal/contábil da operação.
Isso posto, a consulente questiona se o regime de diferimento do ICMS, previsto nos artigos 29 a 34 do Anexo VII do RICMS, é aplicável à operação descrita.
É a consulta.
Em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal 9499-5/00 – Atividades associativas não especificadas anteriormente. Dentre as CNAEs secundárias cadastradas, destacam-se as atividades de 2013-4/01 – Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais, e 2051-7/00 – Fabricação de defensivos agrícolas. Além disso, é optante pelo regime de diferimento, previsto no artigo 22-A do Anexo VII do Regulamento do ICMS, vigente no período entre 20/10/2023 a 31/12/2025.
A atividade a ser contratada pela consulente, industrialização na modalidade transformação, está prevista no subitem 1, da alínea 'c', do inciso II, do art. 4º do Regulamento do ICMS (RICMS), a seguir:
Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:
(...)
(...)
c) industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
1) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
(...)
A seguir, transcrição do artigo 29 do Anexo VII do RICMS (DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO ICMS):
CAPÍTULO VI - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Art. 29 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso, para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.
§ 1° Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende:
I – as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;
II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração ao seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes.
§ 4° Ressalvado o disposto no § 6° deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o retorno real dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período.
§ 5° Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o § 4° deste artigo, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, acrescido dos juros de mora e de multa, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme a caso, 923 ou 924 das disposições permanentes. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
§ 5°-A Excepcionalmente, no período de 1° de abril de 2020 até a publicação deste decreto, o prazo previsto no § 4° deste artigo será de 300 (trezentos) dias contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.
§ 6° O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
O regime de industrialização por encomenda, previsto no dispositivo transcrito, aplica-se às operações em que um contribuinte remete matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem a industrial para que sejam submetidos a processo de industrialização. Concluído o processo, o produto industrializado é então devolvido ao estabelecimento do encomendante.
Nesse contexto, sempre que o produto recebido pelo encomendante for submetido a novo processo de industrialização ou for objeto de nova circulação, entende-se que a industrialização foi mera etapa de agregação de valor dentro da cadeia de produção e circulação do bem, razão pela qual fica sujeita à incidência do ICMS/IPI, e não do ISS. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.º 882.461/MG. Relator: Min. Dias Toffoli. Órgão julgador: Plenário. Tema nº 816 da Repercussão Geral do STF. Julgado em 26 fev. 2025.
Publicado em 30 abr. 2025.
No caso sob análise, o estabelecimento encomendante fornece para o industrial os insumos necessários para a fabricação do produto industrializado.
Nessas circunstâncias, há transferência dos insumos para o industrial, que adquire domínio sobre eles e os transforma mediante processo de industrialização. Finalizado o processo, o produto final, que difere dos insumos, é então transferido para o encomendante.
Verifica-se, portanto, ocorrência de circulação jurídica de mercadorias em ambas as operações: na destinação de insumos do encomendante para o industrial, e na destinação do produto industrializado do industrial para o encomendante.
Firmada a premissa no sentido da incidência do ICMS sobre as operações analisadas, o lançamento do imposto sobre a operação relativa à circulação de insumos, do encomendante para o industrial, e sobre a operação relativa à circulação do produto industrializado, do industrial para o encomendante, pode ser diferido para o momento em que o estabelecimento autor da encomenda promover a subsequente saída dos produtos industrializados, nos termos do art. 29 do Anexo VII do RICMS/MT.
Além disso, como todo esse processo ocorre dentro do território mato-grossense, o diferimento compreende também a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados, nos termos do artigo 29, § 2º, do Anexo VII do RICMS.
Conforme dispõe a Seção III – Da Interrupção do Diferimento e do Pagamento do ICMS Diferido, contida nos arts. 580 a 586 do Regulamento do ICMS, a ocorrência de qualquer hipótese de interrupção do diferimento, inclusive aquela decorrente da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular situados em diferentes unidades da Federação, torna devido o imposto antes diferido.
Para o diferimento do lançamento do imposto, devem ser observadas todas as condições previstas na legislação para a fruição desse regime especial de apuração e recolhimento, com especial destaque para aquelas previstas no artigo 29, §§ 4º e 5º, e art. 30, do Anexo VII, do RICMS.
Ressalta-se que, quando da emissão das notas fiscais — tanto a relativa à remessa dos insumos do encomendante ao industrial, quanto a referente ao retorno do produto industrializado —, deverá ser obrigatoriamente informado, no campo “Informações Complementares”, o local onde os insumos são disponibilizados para a industrialização, bem como o local onde as mercadorias já industrializadas são disponibilizadas ao encomendante.
Diante do exposto, consideram-se devidamente esclarecidos todos os questionamentos apresentados pela consulente.
A presente consulta substitui integralmente a Informação nº 125/2025 – UDCR/UNERC, referente ao processo nº 51382558/2025. Enquanto perdurou a vigência da referida informação, são válidos os atos praticados pela consulente com base no entendimento nela firmado.
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 10 de novembro de 2025.
Adriano da Costa Lustosa
FTE
De acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
Aprovada.
Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de entendimentos e Resolução de Conflitos