ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE – CRÉDITO
Na transferência interestadual de mercadoria, para outro estabelecimento de mesma titularidade, a partir de 01.01.2024, não ocorre fato gerador do ICMS e o crédito correspondente deve ser transferido para o estabelecimento destinatário.
Ao emitir a NF-e de transferência, o preenchimento dos “campos” deve ser realizado em conformidade com o disposto no Ajuste SINIEF n° 33/2024.
..., produtor rural, com CPF n° ..., estabelecido no município de .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na transferência interestadual de gado bovino (bezerros) para outro estabelecimento de mesma titularidade situado em outro estado.
Nesse sentido, expõe o consulente que produz o próprio bezerro e que os insumos usados na criação são os seguintes: sal, ração e medicamentos, adquiridos com isenção do ICMS.
Afirma que, de acordo com a legislação, quando ocorrer interrupção do diferimento em decorrência de transferência interestadual de mercadoria adquirida com diferimento, o remetente que promover a remessa deverá apurar e recolher o valor do imposto antes diferido.
Entretanto, entende o consulente que essa regra de interrupção do diferimento não se aplica ao seu caso, tendo em vista que os bezerros a serem transferidos nasceram na propriedade, ou seja, não foram adquiridos de terceiros.
Informa que, pelo fato de ter feito opção pelo diferimento, não possui saldo de crédito de ICMS passível de transferência.
Ao final, o consulente apresenta os seguintes questionamentos:
1) Se poderá transitar com os animais (bezerros) sem efetuar qualquer recolhimento a título de ICMS?
2) Como os agentes fiscais nas barreiras saberão identificar a situação em que se enquadra o estabelecimento produtor?
3) Quais as instruções para preenchimento da nota fiscal eletrônica de transferência, e a legislação a ser informada.
É a consulta.
Preliminarmente, em pesquisa às informações contidas no Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que o consulente declara exercer a atividade principal de “criação de bovinos para corte – CNAE 0151-2/01”; bem como que está enquadrado no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS, e que fez opção pelo diferimento do ICMS.
Sobre a matéria, convém informar que, em 29/12/2023, foi publicada a Lei Complementar (federal) n° 204/2023, que alterou a Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir) dispondo que “não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais (art. 12, § 4°).”
Por meio do Convênio ICMS 178/2023, ficou acordado que nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade o crédito deve ser transferido para a unidade de destino; além disso, o citado ato convenial estabeleceu a forma de apuração do valor do crédito a ser transferido.
A partir de 1º/11/2024 o Convênio ICMS 178/2023 foi substituído pelo Convênio ICMS 109/2024, que passou, a partir daquela data, a disciplinar a transferência de mercadorias.
As novas regras aplicáveis às operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, dadas pela Lei Complementar (federal) n° 204/2023, e pelo Convênio ICMS 178/2023 e, posteriormente, pelo Convênio ICMS 109/2024, foram inseridas no Regulamento do ICMS, deste Estado, pelos Decretos n° 650/2023, 657/2024, 706/2024 e 1.196/2024, e na Portaria SEFAZ n° 039/2024.
Eis a transcrição de trechos do RICMS, inerentes a matéria, já com as alterações supracitadas:
(...)
§ 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no caput e no § 1° do artigo 125-A destas disposições permanentes.
(...)
Art. 125-A Nas saídas de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, são mantidos os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de créditos, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído á operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes ás operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste artigo.
§ 1° Para efetivação das transferências interestaduais de crédito de que trata este artigo deverão ser observadas as disposições pertinentes, previstas nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICMS 109/2024.
§ 2º Em alternativa ao disposto no caput e no § 1° deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderão ser equiparada a operação sujeita á ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins, hipótese em que serão observadas:
(...)
Assim, de acordo com os dispositivos, acima transcritos, fica claro que na operação de transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, ressalvado o caso de opção pela tributação, não ocorre o fato gerador do imposto (art. 3°, § 15, do RICMS); enquanto o artigo 125-A do RICMS, dispõe que, para efetivação das transferências interestaduais de crédito deverão ser observadas as disposições pertinentes, previstas nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICMS 109/2024. Vide transcrição de trechos:
Cláusula primeira Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a que se refere o inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações e prestações anteriores.
Parágrafo único. Nos termos do inciso II do § 4° do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, a unidade federada de origem fica obrigada a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada.
(...)
Cláusula segunda A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista na cláusula quarta deste convênio.
(...)
Cláusula quarta O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.
§ 1º O crédito a ser transferido nos termos do "caput" fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias:
I - o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.
(...)
Conforme previsto no caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024, o valor do crédito a ser transferido deve corresponder ao imposto efetivamente apropriado nas operações antecedentes relativas às mercadorias transferidas, estando o valor a ser transferido limitado ao montante resultante da aplicação das alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição.
Portanto, no presente caso, em que a consulente afirma não ter se apropriado de crédito correspondente à mercadoria transferida, seja pelo fato de os insumos adquiridos para uso na criação do gado bovino estarem isentos do imposto, ou mesmo por ter feito opção pelo diferimento, que exige como contrapartida a renúncia dos créditos, quando da transferência interestadual de mercadoria, não há que se falar na transferência de crédito.
Por fim, ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:
Questão 1 - Se poderá transitar com os animais (bezerros) sem efetuar qualquer recolhimento a título de ICMS?
Sim. Na transferência interestadual de mercadoria, para estabelecimento de mesma titularidade situado em outro estado, não ocorre fato gerador do ICMS, conforme dispõe o § 15 do artigo 3° do RICMS. Logo, não há que se falar em recolhimento do imposto.
Quanto à transferência dos créditos, há que se considerar a narrativa dos fatos apresentada pelo consulente, em que alega não haver saldo credor a transferir, pelo fato de que os animais não foram adquiridos de terceiros e os insumos utilizados na criação são isentos do imposto; ainda, que fez opção pelo diferimento, o que obriga o estabelecimento a renunciar a todos os créditos.
De acordo com os registros cadastrais do estabelecimento na SEFAZ, verifica-se que o consulente fez opção pelo diferimento nas operações internas com gado bovino, o que, de acordo com a legislação que trata da matéria, obriga o estabelecimento a renunciar a todos os créditos.
Logo, caso não haja registro de crédito na escrituração fiscal do estabelecimento correspondente a mercadoria a transferida em decorrência das razões supracitadas, não há que se falar em transferência de crédito.
Importante destacar, ainda, que, conforme o inc. II-B do art. 580 do RICMS-MT, a transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular enseja a interrupção do diferimento, devendo ser atendidas, conforme o caso, o previsto nos artigos 580-A, 580-A-1 e 580-B, do mesmo regulamento.
Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:
(...)
II-B - o deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que deverão ser atendidas, conforme o caso, as disposições dos artigos 580-A, 580-A-1 e 580-B (Nova redação dada pelo Decreto n° 1.196/2024)
(...)
Sendo assim, caso o consulente houvesse usufruído do diferimento, essas providências deveriam ser adotadas.
Questão 2 - Como os agentes fiscais nas barreiras saberão identificar a situação em que se enquadra o estabelecimento produtor?
Os agentes de fiscalização lotados nos Postos Fiscais, caso tenham dúvidas a respeito da situação cadastral do estabelecimento, poderão acessar o Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ.
Na emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de transferência interestadual deve ser utilizado o código CFOP 6.151 - transferência de produção do estabelecimento. Classificam-se nesse código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento (inclusive bovinos nascidos no estabelecimento) em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
Além disso, caso tenham dúvidas a respeito do tratamento aplicado à operação, a consulente poderá apresentar cópia da presente Informação para demonstrar o entendimento firmado por esta unidade consultiva sobre a matéria.
Questão 3 - Quais as instruções para preenchimento da nota fiscal eletrônica de transferência, e legislação a ser informada.
O Ajuste SINIEF nº 33/2024 regulamentou os procedimentos de emissão da NF-e nas transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, estabelecendo que o contribuinte deve informar:
I - Natureza da Operação, o texto "Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular";
II - Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, o texto "Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24";
III - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo "6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros", conforme o caso;
IV - Código de Situação Tributária - CST, o código 90;
V - Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC , "valor zerado";
VI - Alíquota do imposto - pICMS, "valor zerado";
VII - Valor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.
Observa-se que o Ajuste estabelece que o remetente deve informar os valores transferidos, respeitando os limites definidos no Convênio ICMS 109/2024, e ressalta que suas disposições não se aplicam às transferências equiparadas a operações tributadas, conforme o § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996 e a cláusula sexta do referido Convênio.
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 24 de outubro de 2025.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
APROVADA.
Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos