ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE – DIFERIMENTO – INTERRUPÇÃO – TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO.
Nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 049, a partir de 01.01.2024 considera-se não ocorrido fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular.
Em relação a mercadoria que tenha sido adquirida internamente com diferimento do imposto (ex.: aquisição de soja e milho), ocorre a interrupção do diferimento no momento da transferência interestadual, devendo o imposto antes diferido ser apurado, conforme o regramento previsto no artigo 580-A do RICMS e na Portaria n° 039/2024, e lançado a débito na EFD, caso o contribuinte efetue a sua escrituração fiscal por meio desse sistema de apuração;
Ainda de acordo com regramento previsto no artigo 580-A do RICMS e na Portaria n° 039/2024, esse mesmo valor correspondente ao imposto antes diferido deverá ser lançado a crédito na EFD e transferido ao estabelecimento destinatário, respeitada as limitações previstas no convênio ICMS 109/2024.
A transferência do crédito ao estabelecimento destinatário será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor no campo destinado ao destaque do imposto da NF-e emitida para esse fim. A NF-e será lançada pelo remetente, nos termos da legislação vigente, no Registro de Saídas da EFD, computando o valor transferido como um débito.
Em síntese, em razão da transferência interestadual da mercadoria e da interrupção do diferimento do imposto, o contribuinte deverá registrar 2 (dois) débitos e 1 (um) crédito na EFD:
(1) um primeiro débito correspondente ao imposto antes diferido relativo à operação anterior;
(2) um crédito correspondente ao imposto antes diferido relativo à operação anterior;
(3) um segundo débito correspondente à transferência do respectivo crédito para o estabelecimento destinatário.
..., empresa estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável à operação de transferência interestadual de soja e milho para estabelecimento de mesma titularidade; especificamente no que concerne à transferência do crédito, considerando que o produto teria sido adquirido com diferimento do imposto.
Nesse sentido, a consulente informa que no desenvolvimento de suas atividades realiza aquisição de soja e milho de produtores rurais mato-grossenses com diferimento do ICMS, e, posteriormente, os transfere para filial situada em outro Estado.
Aduz que na operação de transferência da soja e milho para o estabelecimento filial localizado em outra unidade federada não haverá incidência do ICMS, mas por ter ciência de que na transferência ocorre o encerramento do diferimento, entende que deve ser recolhido o imposto até então diferido.
Afirma que, tomando como base as disposições contidas na LC n° 204/2023, no art. 580-A do RICMS e na Nota Técnica n° 008/2024-UDCR/UNERC, os tratamentos aplicáveis à operação seriam os seguintes:
- a operação de transferência entre estabelecimentos do contribuinte, mesmo que interestadual, não tem incidência de tributo, mas deve respeitar os ditames do Convênio 178/2023;
- no momento da saída do produto de território mato-grossense há o dever de pagamento pelo fim do diferimento, conforme o art. 580, inciso II-B, do RICMS MT;
- o dever de extinção do crédito tributário pode ser cumprido por meio do recolhimento do tributo nos termos do art. 580-A, § 1º, do RICMS, ou até mesmo compensado com o crédito gerado da aquisição, conforme §3º do mesmo dispositivo.
Alega a consulente que o principal ponto de dúvida está na interpretação do § 3° do artigo 580-A, que prevê o registro a crédito do valor imposto antes diferido, lançado a débito “como outros débitos” na EFD.
Argumenta que no caso de aquisição do milho com diferimento não há crédito para a empresa e que, nesse caso, não haveria crédito a ser transferido para o estabelecimento destinatário.
Por último, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
a) Há crédito de ICMS referente a aquisição de grão do produtor rural mato-grossense quando ocorre o fim do diferimento pelo art. 580, inciso II-B, do RICMS/MT?
b) Se houver esse crédito, o mesmo pode ser compensado com o débito gerado pelo fim do diferimento acima mencionado, com fundamento no art. 580-A, § 3º, do RICMS?
c) O art. 580-A, § 3º, do RICMS/MT, exige o cumprimento das disposições do Convênio 178/2023. Quais são essas obrigações considerando que não há crédito na operação a ser transferido até o fim do diferimento?
d) Se houver entendimento de que há crédito a ser transferido conforme o Convênio 178/2023, qual é o montante desse crédito a ser transferido e qual o crédito a que se refere o art. 580-A, § 3º, do RICMS/MT que dispensa o recolhimento conforme a Nota Técnica 08/2024-UDCR/UNERC?
e) Caso as respostas acima sejam negativas, há alguma maneira de realizar compensação do débito gerado no fim do diferimento ou a única maneira de extinguir o débito é por meio do pagamento?
É a consulta.
Em pesquisa às informações contidas no Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada declara exercer a atividade principal de “Fabricação de alimentos para animais – CNAE 1066-0/00”; e, entre outras, as atividades secundárias de comércio atacadista de soja - CNAE 4622-2/00, e de comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados - CNAE 4632-0/01.
Verifica-se, ainda, que a consulente está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS; e que fez opção pelo diferimento nas operações com soja e milho.
Sobre a matéria, convém informar que, tendo em vista a repercussão da decisão da ADC 049 (STF), que induziu a celebração do Convênio ICMS n° 178, de 1°/12/2023, e a promulgação da Lei Complementar n° 204, de 28/12/2023, que alterou a Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir), ficou definido que “não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais”.
Por meio do Convênio ICMS 178/2023, ficou acordado que nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade o crédito deve ser transferido para a unidade de destino; além disso, o citado ato convenial estabeleceu a forma de apuração do valor do crédito a ser transferido.
A partir de 1º/11/2024 o Convênio ICMS 178/2023 foi substituído pelo Convênio ICMS 109/2024, que passou, a partir daquela data, a disciplinar a transferência de mercadorias.
As novas regras aplicáveis às operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, dadas pela Lei Complementar (federal) n° 204/2023, e pelo Convênio ICMS 178/2023 e, posteriormente, pelo Convênio ICMS 109/2024, foram inseridas no Regulamento do ICMS, deste Estado, pelos Decretos n° 650/2023, 657/2024, 706/2024 e 1.196/2024, e na Portaria SEFAZ n° 039/2024.
Eis a transcrição de trechos do RICMS, inerentes a matéria, já com as alterações supracitadas:
(...)
§ 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no caput e no § 1° do artigo 125-A destas disposições permanentes.
(...)
Art. 125-A Nas saídas de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, são mantidos os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de créditos, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferenþa positiva entre os crÚditos pertinentes Ós operaþ§es e prestaþ§es anteriores e o transferido na forma do inciso I deste artigo.
§ 1° Para efetivação das transferências interestaduais de crédito de que trata este artigo deverão ser observadas as disposições pertinentes, previstas nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICMS 109/2024.
§ 2° Em alternativa ao disposto no caput e no § 1° deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins, hipótese em que serão observadas:
(...)
Assim, de acordo com os dispositivos, acima transcritos, na operação de transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, ressalvado o caso de opção pela tributação, não ocorre o fato gerador do imposto, mantendo os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte (art. 3°, § 15, do RICMS); além disso, o artigo 125-A do RICMS preconiza que, para efetivação das transferências interestaduais de crédito deverão ser observadas as disposições pertinentes, previstas nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICMS 109/2024. Vide transcrição de trechos:
Cláusula primeira Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a que se refere o inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações e prestações anteriores.
Parágrafo único. Nos termos do inciso II do § 4° do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, a unidade federada de origem fica obrigada a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada.
(...)
Cláusula quarta O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.
§ 1º O crédito a ser transferido nos termos do "caput" fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias:
I - o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.
Conforme previsto na cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024, o valor do crédito a ser transferido deve corresponder ao imposto efetivamente apropriado nas operações antecedentes relativas às mercadorias transferidas, estando o valor a ser transferido limitado ao montante resultante da aplicação das alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição.
Ainda nesse contexto, considerando que a mercadoria transferida fora adquirida anteriormente com diferimento do imposto, o RICMS, em seu artigo 580, inciso II-B, dispõe sobre a interrupção do diferimento, e, no artigo 580-A, sobre a forma de apuração e de lançamento a débito na EFD do imposto antes diferido; e também do lançamento a crédito desse mesmo valor, desde que observados os procedimentos definidos pelo Convênio ICMS 109/2024 para as transferências dos créditos ao destinatário. Eis às transcrições:
Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:
(...)
II-B - o deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que deverão ser atendidas, conforme o caso, as disposições dos artigos 580-A, 580-A-1 e 580-B;
(...)
Art. 580-A Ressalvado o disposto no inciso I do artigo 580-A-1, na hipótese de interrupção do diferimento, em decorrência do evento descrito no inciso II-B do caput do artigo 580, o imposto antes diferido passa a ser devido e exigível, cabendo ao estabelecimento que efetuar a transferência interestadual das mercadorias o dever de realizar sua apuração e o seu pagamento.
§ 1° Para apuração do valor do ICMS antes diferido, será observado o que segue:
I - deve ser utilizada a alíquota interna prevista para a operação de aquisição ou recebimento da mercadoria;
II - aplicam-se os tratamentos tributários que, eventualmente, teriam incidido na aquisição ou no recebimento da mercadoria, caso a operação ou prestação não tivesse sido alcançada pelo diferimento;
III - o valor da aquisição deve ser recomposto para inclusão do valor do ICMS, que não integrou o valor da operação ou da prestação em função do diferimento.
§ 2° O valor do imposto antes diferido, apurado na forma do § 1° deste artigo, deverá:
I - ser transferido ao estabelecimento destinatário;
II - ser lançado a débito na Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento remetente, como "outros débitos", e consignado juntamente com os demais débitos do respectivo período, no Registro de Apuração do ICMS.
§ 3° Desde que observados os procedimentos definidos pelo Convênio ICMS 109/2024 para as transferências dos créditos ao destinatário, nas hipóteses de transferências interestaduais de mercadorias a outro estabelecimento de mesma titularidade, o estabelecimento remetente deste Estado poderá efetuar registro, a crédito, do valor do ICMS antes diferido, equivalente ao registrado a débito efetuado de acordo com o disposto no inciso II do § 2° deste artigo.
§ 4° Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda disporá sobre os procedimentos para a execução dos lançamentos referidos nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.
Da leitura do transcrito artigo 580-A, interpreta-se que, no caso de transferência interestadual de mercadoria, adquirida anteriormente com diferimento, o imposto antes diferido passa a ser devido e exigível, devendo o valor ser apurado de acordo com o disposto no § 1°; e lançado a débito na EFD do estabelecimento remetente, como "outros débitos".
Interpreta-se, ainda, que, desde que observados os procedimentos definidos pelo Convênio ICMS 109/2024 para as transferências dos créditos ao destinatário, o estabelecimento remetente deste Estado poderá efetuar registro, a crédito, do valor do ICMS antes diferido, equivalente ao registrado a débito efetuado de acordo com o disposto no inciso II do § 2° do artigo 580-A.
Logo, de acordo com o disposto no Convênio ICMS n° 109/2024, no artigo 580-A do RICMS, e na Portaria n° 039/2024-SEFAZ, na hipótese de interrupção do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS antes diferido, em decorrência da transferência interestadual da mercadoria, o remetente mato-grossense, obrigado à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), em relação ao mês de referência em que ocorrer a interrupção do diferimento, deverá observar o que segue:
1) registrar a apuração do ICMS antes diferido da seguinte forma:
a) no Campo 02 (COD_AJ_APUR) do Registro E111: usar o código de ajuste MT002236|Ajuste a Débito por ICMS antes diferido em transferências conforme art. 125-A, RICMS MT|, de acordo com a tabela de códigos 5.1.1 de Mato Grosso;
b) no Campo 04 (VL_AJ_APUR) do Registro E111: preencher com o valor total do débito correspondente;
c) no Campo 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) do Registro E110: informar o valor do débito incluindo o valor registrado no registro E111 correspondente;
2) registrar o creditamento do imposto antes diferido relativo à operação anterior, devido por ocasião do encerramento do diferimento, da seguinte forma:
a) no Campo 02 (COD_AJ_APUR) do Registro E111: usar o código de ajuste MT022236|Ajuste a Crédito por ICMS antes diferido em transferências conforme art. 125-A, RICMS MT|, de acordo com a tabela de códigos 5.1.1 de Mato Grosso;
b) no Campo 04 (VL_AJ_APUR) do Registro E111: preencher com o valor total do crédito correspondente;
c) no Campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) do Registro E110: informar o valor do crédito incluindo o valor registrado no registro E111 correspondente.
3) efetuar a transferência do respectivo crédito com estrita observância do disposto no Convênio ICMS nº 109/2024 da seguinte forma:
a) lançar a Nota Fiscal emitida para esse fim, nos termos da legislação vigente, no Registro de Saídas, inclusive com o débito do valor do crédito do ICMS objeto de transferência nela consignado;
b) lançar o montante de débito, decorrente de todas as Notas Fiscais lançadas conforme item anterior, no Registro de Apuração do ICMS.
Em síntese, em razão da transferência interestadual da mercadoria e da interrupção do diferimento do imposto, haverá 2 lançamentos a débito na EFD e 1 a crédito: o contribuinte deverá registrar na EFD
(1) um primeiro débito correspondente ao imposto antes diferido relativo à operação anterior;
(2) um crédito correspondente ao imposto antes diferido relativo à operação anterior;
(3) um segundo débito correspondente à transferência do respectivo crédito para o estabelecimento destinatário.
Alerta-se que o crédito a ser transferido fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor das mercadorias, nos termos da Cláusula Quarta do Convênio ICMS nº 109/2024.
Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:
Questão “a” - Há crédito de ICMS referente a aquisição de grão do produtor rural mato-grossense quando ocorre o fim do diferimento pelo art. 580, inciso II-B, do RICMS MT?
Sim. Na transferência interestadual de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular, ocorre a interrupção do diferimento. De forma que o imposto antes diferido deverá ser apurado na forma do § 1° do artigo 580-A e lançado a débito na EFD; bem como esse mesmo valor deverá ser lançado a crédito na EFD e transferido ao estabelecimento destinatário, conforme § 3° do artigo 580-A, respeitadas as regras de transferência do crédito, previstas no Convênio ICMS 109/2024.
A transferência do crédito ao estabelecimento destinatário será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor no “campo” destinado ao destaque do imposto da NF-e emitida para esse fim. A NF-e será lançada pelo remetente, nos termos da legislação vigente, no Registro de Saídas da EFD, computando o valor transferido como um débito.
Em síntese, em razão da transferência interestadual da mercadoria e da interrupção do diferimento do imposto, haverá 2 lançamentos a débito na EFD e 1 a crédito: o contribuinte deverá registrar na EFD
(1) um primeiro débito correspondente ao imposto antes diferido relativo à operação anterior;
(2) um crédito correspondente ao imposto antes diferido relativo à operação anterior;
(3) um segundo débito correspondente à transferência do respectivo crédito para o estabelecimento destinatário.
Alerta-se que o crédito a ser transferido fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor das mercadorias, nos termos da Cláusula Quarta do Convênio ICMS nº 109/2024.
Ainda nesse contexto, a Portaria SEFAZ n° 039/2024, em seu artigo 2°, determina que: “Quando da interrupção do diferimento (...) em decorrência de transferência interestadual de mercadoria, o remetente que promover a remessa deverá apurar e recolher o valor do imposto antes diferido, relativo à aquisição da aludida mercadoria. (...) § 3° O estabelecimento que remeter a mercadoria, em transferência interestadual, deverá efetuar a transferência ao estabelecimento destinatário do crédito relativo ao ICMS antes diferido, apurado na forma deste artigo, respeitadas as disposições do artigo 125-A do Regulamento do ICMS, bem como do Convênio ICMS 178/2023.”
Questão “b” - Se houver esse crédito, o mesmo pode ser compensado com o débito gerado pelo fim do diferimento acima mencionado, com fundamento no art. 580-A, § 3º, do RICMS?
Sim. Contudo, conforme informado na resposta dada à questão anterior, no presente caso, haverá 2 (dois) valores a serem lançados na EFD como débito e apenas 1 como crédito: o contribuinte deverá registrar na EFD
(1) um primeiro débito correspondente ao imposto antes diferido relativo à operação anterior;
(2) um crédito correspondente ao imposto antes diferido relativo à operação anterior;
(3) um segundo débito correspondente à transferência do respectivo crédito para o estabelecimento destinatário.
Vale lembrar que os procedimentos para lançamento do imposto na EFD estão disciplinados na Portaria n° 039/2024.
Questão “c” - O art. 580-A, § 3º, do RICMS/MT, exige o cumprimento das disposições do Convênio 178/2023. Quais são essas obrigações considerando que não há crédito na operação a ser transferido até o fim do diferimento?
Prejudicada a resposta, tendo em vista as respostas dadas às questões anteriores, ou seja, há crédito a ser transferido.
Questão “d” - Se houver entendimento de que há crédito a ser transferido conforme o Convênio 178/2023, qual é o montante desse crédito a ser transferido e qual o crédito a que se refere o art. 580-A, § 3º, do RICMS/MT que dispensa o recolhimento conforme a Nota Técnica 08/2024-UDCR/UNERC?
No presente caso, o montante do crédito a ser transferido deve corresponder ao valor do imposto antes diferido, apurado de acordo com o disposto § 1° do artigo 580-A do RICMS, estando o seu valor limitado ao apurado em conformidade com o § 1° da clausula quarta do Convênio ICMS 109/2024.
Quanto à Nota Técnica n° 08/2024-UDCR/UNERC, convém informar que foi substituída pela Nota Técnica n° 062/2024-UDCR, a partir de 01.11.2024.
Frisa-se que o item 4.2.2. da Nota Técnica n° 008/2024 apenas objetivou resumir o disposto no § 3° do artigo 580-A do RICMS, tendo em vista que o dispositivo prevê que, para transferência do crédito, o contribuinte poderá lançar a crédito na EFD o valor equivalente ao débito registrado, correspondente ao imposto devido em face do encerramento do diferimento.
Assim, como ambos os valores são lançados na EFD, de certa forma um valor compensa o outro.
Entretanto, conforme já informado anteriormente, haverá um segundo débito a ser lançado no Registro de Saídas da EFD correspondente ao registro da NF-e emitida pelo remetente, decorrente da transferência do crédito.
Então, quando se trata de transferência interestadual de mercadoria em que ocorre a interrupção de diferimento, haverá 2 (dois) lançamentos na EFD a débito e 1 (um) a crédito.
Questão “e” - Caso as respostas acima sejam negativas, há alguma maneira de realizar compensação do débito gerado no fim do diferimento ou a única maneira de extinguir o débito é por meio do pagamento?
Prejudicada a resposta, tendo em vista que a resposta a questão 1 foi positiva.
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 08 de outubro de 2025.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
(em substituição)
APROVADA.
Adalto Araújo de Oliveira Junior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e Resoluções de Conflitos
(em substituição)