ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA - ESTADO DE DESTINO - CONSULTA TRIBUTÁRIA - TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA - USO E CONSUMO - ATIVO IMOBILIZADO.
Nos termos do art. 155, §2º, inciso VII, da Constituição Federal, o produto da arrecadação do ICMS diferencial de alíquotas pertence ao estado federado onde está localizado o estabelecimento destinatário.
Compete à Administração Tributária do estado federado onde está localizado o estabelecimento destinatário responder a consultas tributárias relativas ao ICMS diferencial de alíquotas.
As regras relativas às operações de transferências de bens entre estabelecimentos de mesma titularidade estão detalhadas na Nota Técnica n° 062/2024- UDCR/UNERC.
..., estabelecida no município de ..., inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNJP sob o n° ..., formula consulta sobre o ICMS diferencial de alíquotas devido nas transferências de materiais de uso e consumo e de bens do ativo imobilizado, localizados neste estado, para filial situada em outra unidade da Federação.
É a consulta.
Cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 4645-1/01- Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios.
O ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL) é um mecanismo tributário previsto para assegurar que o estado de destino de bens e mercadorias receba a parte do ICMS correspondente ao consumo ocorrido em seu território. Sua fundamentação legal encontra-se na Constituição Federal (CF), a seguir:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
Dessa forma, com fundamento no inciso VII do §2º do art. 155 da Constituição Federal, o produto da arrecadação do ICMS diferencial de alíquotas pertence ao estado federado onde está localizado o estabelecimento destinatário. Como consequência, compete à Administração Tributária do estado federado onde está localizado o estabelecimento destinatário responder a consultas tributárias relativas ao ICMS diferencial de alíquotas.
As regras relativas às operações de transferências de bens entre estabelecimentos de mesma titularidade estão detalhadas na Nota Técnica n° 062/2024- UDCR/UNERC.
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008, do RICMS, não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, do mesmo regulamento.
São nossos os destaques feitos na legislação transcrita.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 08 de outubro de 2025.
Adriano da Costa Lustosa
FTE
De acordo.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
(em substituição)
Aprovada.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos