Decreto Nº 1571 DE 02/10/2026


 Publicado no DOE - SE em 2 out 2026


Assegura, nos dias do primeiro tumo e, caso ocorra, do segundo turno das eleições, a utilização gratuita do serviço público de transporte coletivo intermunicipal rodoviário de passageiros do Estado de Sergipe, no quadro geral de horários regulares das linhas de transporte intermunicipal, ao cidadão que precise se deslocar entre os seus municipios para ir ao domicilio eleitoral e dele retornar, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO SERGIPE, no uso da atribuição que lhe são conferidas, nos termos do art. 84, incisos VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.013 e o art. 23 da Resolução nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, do Tribunal Superior Eleitoral – TSE,

DECRETA:

Art. 1º Fica assegurada nos dias do primeiro turno e, caso ocorra, do segundo turno das eleições, a utilização gratuita do serviço público de transporte coletivo intermunicipal rodoviário de passageiros do Estado de Sergipe, no quadro geral de horários regulares das linhas de transporte intermunicipal, ao cidadão que precise se deslocar entre os seus municípios para ir ao domicílio eleitoral e dele retornar, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.

§ 1º A utilização gratuita do serviço público de transporte de que trata o “caput” deste artigo para a ida ao município onde o eleitor tem domicílio eleitoral fica condicionada à apresentação do título de eleitor, inclusive em meio digital (e-Título), ou, alternativamente, de qualquer meio idôneo, físico ou eletrônico, que comprove o local de votação do usuário, acompanhado de documento que comprove sua identidade.

§ 2º A utilização gratuita do serviço público de transporte de que trata o “caput” deste artigo para a saída do município onde o eleitor tem domicílio eleitoral fica condicionada à apresentação do título de eleitor, inclusive em meio digital (e-Título), ou, alternativamente, de qualquer meio idôneo, físico ou eletrônico, que comprove o local de votação do usuário, acompanhado de documento que comprove sua identidade, bem como, à apresentação do comprovante de votação e a utilização da gratuidade para o trecho de ida.

§ 3º A oferta de transporte a que se refere o “caput” deste artigo será feita sem distinção de qualquer natureza entre eleitoras e eleitores, sem veiculação de propaganda partidária ou eleitoral, vedada a promoção pessoal do gestor público responsável, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 23 da Resolução nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, do Tribunal Superior Eleitoral – TSE.

Art. 2º Nos dias e horários indicados no “caput” do art. 1º deste Decreto, o serviço público de transporte coletivo intermunicipal rodoviário de passageiros deve operar com toda a frota regularmente disponibilizada em dias úteis, para atender ao fluxo extraordinário de pessoas em trânsito para as suas respectivas zonas eleitorais.

Art. 3º O Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe – DER/SE e o Conselho Estadual de Transporte – CET promoverão, no âmbito das suas competências, os estudos para identificar as providências de ordem operacional e apurar os valores e medidas para ressarcimento dos custos aos concessionários ou permissionários pela utilização gratuita prevista no art. 1º deste Decreto, qualquer que seja a forma de delegação.

Art. 4º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à custa do orçamento do Poder Executivo Estadual, no âmbito das dotações dos órgãos e entidades afetados, observado o disposto no § 2º do art. 23 da Resolução nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, do Tribunal Superior Eleitoral – TSE.

Art. 5º O Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe – DER/SE e o Conselho Estadual de Transporte – CET poderão editar os atos normativos necessários ao cumprimento deste Decreto, bem como resolverão os casos omissos, no âmbito de suas competências.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 02 de outubro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura

Carlos Pinna de Assis Júnior

Procurador-Geral do Estado

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo