Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 247 DE 07/10/2025


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA –– NÃO INCIDÊNCIA – COMODATO – EQUIPARADO AO TRANSPORTE EM VEÍCULO PRÓPRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NF-e e MDF-e.


1. O transporte de mercadoria realizado em veículo próprio pelo remetente ou destinatário não é considerado prestação de serviço de transporte.

2. De acordo com o Regulamento do ICMS, considera-se veículo próprio aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal ou, ainda, o veículo locado, inclusive por meio de arrendamento mercantil, ou outra forma similar.

3. O transporte de carga própria efetivado pelo comodatário por meio de veículo objeto de contrato de comodato, para fins do ICMS, é equiparado ao transporte em veículo próprio.

..., estabelecida em ... MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário a ser conferido ao transporte de suas mercadorias realizados com veículos cedidos pelos sócios em comodato.

Para tanto, esclarece que os sócios da empresa (pessoas físicas) pretendem ceder, em regime de comodato, veículos próprios para que a consulente possa realizar, diretamente, o transporte das mercadorias, tanto nas aquisições quanto nas revendas.

Acrescenta que, neste cenário, não haverá prestação de serviço de transporte a terceiros, tampouco cobrança ou repasse de valores relacionados ao frete.

Traz seu entendimento, com base no art. 4º, inc. III e § 3º, do RICMS, que o transporte próprio não é considerado uma prestação de serviço, não havendo a emissão de CT-e. Observa ainda que, para o transporte de mercadorias próprias, em veículos arrendados, o contribuinte deverá emitir a NF-e e o MDF -e, conforme determina o art. 178, inciso I, do RICMS e art. 343, § 2º, inciso II, do RICMS.

Neste cenário, formula os seguintes questionamentos:


1. A consulente poderá realizar o transporte das mercadorias por meio de veículos próprios, cedidos em comodato por seus sócios, sem ser caracterizada como prestadora de serviço de transporte para fins de incidência do ICMS?

2. Na condição de comodatária de veículos de seus sócios, ao utilizá-los exclusivamente para o transporte de mercadorias próprias, pode-se considerar essa operação como transporte próprio?

3. Sendo considerado transporte próprio, a consulente estará dispensada da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe)?

4. No caso de o transporte ser considerado próprio, é suficiente a emissão da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) correspondente à operação, acompanhada do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), para acobertar o trânsito das mercadorias?

5. Considerando que a consulente é contribuinte do ICMS, regularmente credenciada e emissora de documentos fiscais, poderá ela realizar apenas a emissão da NF-e e do MDF-e nos transportes efetuados com veículos em comodato, dispensando a emissão do CTe?

6. O transporte de mercadorias com veículos cedidos em comodato, sem qualquer remuneração envolvida, configura prestação de serviço de transporte onerosa sujeita ao ICMS, ou trata-se de atividade acessória à operação principal de circulação de mercadorias, estando fora do campo de incidência do imposto?

7. É necessário que a consulente altere seu objeto social ou obtenha nova inscrição estadual específica para realizar o transporte com veículos cedidos pelos sócios, ou tal atividade é considerada parte integrante de sua atividade comercial principal (comércio de grãos)?

8. Para realizar o transporte de suas próprias mercadorias com veículos em comodato, a consulente precisa efetuar registro na ANTT ou em outro órgão regulador, mesmo que não haja prestação de serviço de transporte a terceiros?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente – CNAE 4623-1/99, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS.

Sobre a matéria, cumpre informar que a incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte encontra previsão, além das normas hierarquicamente superiores, no artigo 2º do Regulamento do ICMS, deste Estado (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, que dispõe:

Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)

(...)

II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

(...).

Prosseguindo, o RICMS definiu, em seu artigo 4º, que não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, ao mesmo tempo em que estabeleceu o alcance do termo “veículo próprio” para fins da referida exclusão, vide transcrição:

Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:

(...)

III – não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal.

(...)

§ 3° A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar. (v. parágrafo único do art. 10 do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89)

(...).

Como se observa, para fins da aludida exclusão, o RICMS definiu o termo “veículo próprio” como sendo apenas aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal ou, ainda, o veículo locado, inclusive por meio de arrendamento mercantil, ou outra forma similar.

Assim, não incide ICMS sobre o transporte de mercadorias efetuado pelo remetente ou destinatário em veículo próprio; sendo considerado como tal, aquele que esteja em conformidade com o disposto no inciso III e § 3° do artigo 4° do RICMS.

Pois bem, aqui se faz necessária a análise do que se consubstancia a expressão “outra forma similar”.

Inevitável recorrer ao Código Civil Brasileiro. Nos termos do artigo 1.228 do mencionado Código o proprietário da coisa tem sobre ela três poderes, quais sejam, o uso, o gozo (fruição) e a disposição.

Ainda, nos termos do artigo 565, na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

Já em relação ao comodato, o artigo 579 define que é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. O artigo 581 continua disciplinando o tema estabelecendo que o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, não pode suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

Portanto, no comodato e na locação ocorre o desmembramento da posse do bem, transferindo-se ao comodatário a posse direta (uso e fruição), permanecendo o comodante com a posse indireta (direito de disposição). Nesse sentido, vejam-se os dispositivos do Código Civil transcritos abaixo:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

(...)

Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

Desse modo, o comodato tal como a locação transfere ao possuidor o exercício do uso e da fruição da coisa, cristalino, portanto, se tratarem de contratos similares (§3º, art. 4º do RICMS), com a diferença de que um é oneroso e o outro é gratuito, porém ambos transferem a posse direta de coisa a outrem.

Voltando ao RICMS: nos termos do § 3° do artigo 4° do RICMS, o transporte efetuado pelo comodatário em veículo objeto de contrato de comodato, do mesmo modo que o transporte efetuado em veículo locado, não se caracteriza como prestação de serviço de transporte, uma vez que tais operações de transportes, para fins do ICMS, se equiparam ao transporte efetuado em veículo próprio.

Corrobora tal entendimento a falta de elemento fundamental para qualificação da consulente como transportador, qual seja, obrigação perante terceiro por meio de contrato oneroso de prestação de serviço a fim de deslocar pessoa ou coisa de um lugar para outro.

Dessa forma, no transporte de carga própria, não há prestação de serviço, portanto, não há que se falar em recolhimento de ICMS.

Por fim, na hipótese de realização de transporte com veículo recebido a título de comodato, orienta-se ao contribuinte (comodatário) que:

- anote nos respectivos documentos fiscais que acobertam a operação a circunstância de se tratar de transporte em veículo próprio, recebido a título de contrato de comodato;

- durante todo o trajeto, o motorista porte o contrato formal de comodato (ou cópia autenticada deste), lavrado nos termos da alínea a do inciso XV do artigo 5° do RICMS, que comprove a posse direta do veículo;

- o condutor do veículo carregue durante todo o percurso documento que comprove seu vínculo de trabalho, ainda que eventual, com o estabelecimento comodatário do veículo.

Posto isso, em resposta aos questionamentos apresentados pela consulente, tem-se a informar o que segue:

Em sendo o transporte da mercadoria realizado pelo remetente ou destinatário e estando o veículo registrado em nome deste, ou cedido em comodato, considera-se transporte realizado em veículo próprio. Nessa hipótese, não há que se falar em prestação de serviço, uma vez que ninguém presta serviço a si mesmo. Por conseguinte, não há que se falar em incidência do ICMS sobre prestação de serviço de transporte tampouco na emissão do CT-e.

Para realizar o transporte de suas próprias mercadorias em veículos obtidos por contrato de comodato o contribuinte deve emitir apenas a NF-e e o MDF-e, conforme estabelece o art. 343, § 2º, inc. II, do RICMS. Para tanto, deve constar na nota fiscal a indicação de que se trata de transporte próprio, bem como portar durante o transporte a comprovação de tal circunstância.

O transporte de mercadorias é atividade inerente à sua circulação, portanto não há necessidade de alteração cadastral.

Dessa forma, consideram-se respondidos os questionamentos e sanadas as dúvidas da consulente.

O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 07 de outubro de 2025.

Marilsa Martins Pereira

FTE

De acordo.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

(em substituição)

Aprovada.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos

(em substituição)