ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO – PARCELAMENTO – LIBERAÇÃO DA MERCADORIA.
A devolução de Mercadorias apreendidas somente será autorizada após apresentados elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto devido ou, se for o caso, comprovem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o fisco.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em Santa Catarina, inscrita no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a liberação de veículo e mercadorias apreendidos após o parcelamento do crédito tributário lançado por meio de TAD.
Informa que foi autuada por meio dos TAD nº ... e nº ...; que quitou integramente o crédito tributário lançado por meio do TAD nº ...; e que, após impugnação administrativa do TAD nº ..., o crédito tributário foi parcelado com 1ª parcela de 50% e saldo remanescente dividido em 35 parcelas.
Por fim, questiona:
1. Com o recolhimento da entrada de 50% e a implantação do parcelamento, é obrigatória a liberação imediata do veículo e das mercadorias apreendidos nos TAD nº 11886694 e nº 11886624, diante da suspensão da exigibilidade do crédito prevista no art. 151, VI, do CTN?
2. Em outras palavras, após o pagamento da DARF correspondente à entrada de 50% do débito, haverá a liberação do veículo e das mercadorias de propriedade da Consulente, apreendidos nos TAD nº 11886694 e nº 11886624?
É a consulta.
Inicialmente, informa-se que o processo de consulta tributária não é instrumento de controle de legalidade de ato administrativo editado por autoridade tributária no exercício de suas competências legais. Essa informação, portanto, não está tratando especificamente da legitimidade dos TAD citados pela consulente. Os fatos narrados pela consulente são aqui considerados apenas como hipóteses que permitem a correta compreensão das questões de direito que serão enfrentadas.
Além disso, nos termos do art. 1.008, I, do RICMS/MT, não produzirá qualquer efeito a consulta formulada por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrada Notificação/Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito, Aviso de Cobrança Fazendária, Termo de Intimação ou Notificação de Lançamento, para apuração de fatos que se relacionem com a matéria consultada.
Em consulta ao sistema do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, constata-se que a Consulente não possui inscrição.
A consulente declara que exerce a atividade de Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente – CNAE 4649-4/99.
Sobre a Termo de Apreensão e Depósito – TAD, trata-se de instrumento constitutivo de crédito tributário, previsto no artigo 39-B da Lei nº 7.098/1998:
Art. 39-B Reger-se-á pelo disposto neste artigo, seu regulamento e legislação complementar, o crédito tributário formalizado em Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação ou Termo de Apreensão e Depósito, para exigência do imposto, acréscimos legais, multa moratória ou penalidade correspondente, pertinente a obrigação tributária do imposto. (Acrescentado pela Lei 8.715/07, efeitos a partir 26/09/07)
Encontram-se dispositivos sobre a apreensão de bens móveis, objetos de infração à legislação estadual, nos artigos 952 a 959 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, bem como na Portaria nº 075/2021, que dispõe sobre a lavratura do TAD, no trânsito de mercadorias para constituição do crédito tributário.
Sobre a liberação da mercadoria apreendida, o RICMS/MT assim dispõe:
Art. 957 A devolução dos bens, livros, documentos, impressos e papéis apreendidos somente poderá ser efetuada quando, a critério do fisco, não houver inconveniente para comprovação da infração.
(...)
§ 2° A devolução de mercadorias somente será autorizada se o interessado, no prazo fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, apresentar elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto devido ou, se for o caso, comprovem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o fisco.
(...)
§ 4° Em qualquer caso, não se efetuará devolução de mercadorias enquanto não comprovado o pagamento das despesas de apreensão.
(...)
Art. 959 A liberação das mercadorias, quando cabível, poderá ser efetivada mediante atendimento das condições e de acordo com os procedimentos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Da leitura dos dispositivos, verifica-se que para que seja autorizada a devolução ou liberação da mercadoria apreendida há que ser comprovado o pagamento do imposto devido, a regularidade do contribuinte ou da mercadoria perante o fisco, além do atendimento de procedimentos disciplinados nas normas tributárias estaduais.
No caso, a Portaria nº 075/2021-SEFAZ assim dispõe:
RETENÇÃO DE BEM, DE MERCADORIA OU DE DOCUMENTO
Art. 20 Ficam sujeitos à retenção bens móveis e mercadorias em trânsito, bem como documentos conexos à operação sujeita à tributação no Estado, constituindo prova material de infração à legislação tributária, para fins de verificação fiscal, além das previstas no Regulamento do ICMS, nas seguintes hipóteses:
I - quando transportados ou encontrados desacompanhados de documentos fiscais e/ou de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nas hipóteses em que devam acompanhá-los, ou, ainda, encontrados em local diverso do indicado na documentação fiscal;
II - quando transportados ou encontrados acompanhados de documentos fiscais e/ou de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos que devam acompanhá-los, sem registro de passagem e/ou aposição de carimbo, quando exigido;
III - quando transportados ou encontrados acompanhados de documentos fiscais e/ou de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos que devam acompanhá-los, quando o documento fiscal for inidôneo nos termos da legislação tributária;
IV - quando encontrados em poder de contribuintes que estejam em situação irregular no CCE/MT;
V - quando não comprovados a origem e/ou o destino do bem ou da mercadoria em trânsito;
VI - no caso de mercadorias a vender no Estado sem destinatário certo, desacompanhadas da documentação fiscal exigida e/ou do comprovante do regular recolhimento do imposto devido;
VII - quando houver indícios de fraude, relativamente aos documentos fiscais e/ou documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, que estiverem acompanhando as mercadorias ou bens no seu transporte;
VIII - relativamente a operação e/ou a prestação de serviço ou a contribuintes eleitos para ação fiscal de trânsito, conforme Plano Anual de Fiscalização.
Parágrafo único A retenção administrativa prevista no caput deste artigo será mantida pelo período da verificação fiscal e, uma vez constatada a irregularidade, ensejará a lavratura do TFT-e, o qual será convertido em TAD-e, imediata e automaticamente.
(...)
Art. 17 O prazo para cumprimento da exigência prevista no TAD-e será de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva lavratura.
§ 1° Nos termos do disposto nos §§ 7° e 8° do artigo 934 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, a concessão do parcelamento do crédito tributário será condicionada ao pagamento à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total, cujo valor remanescente será parcelado com observância do disposto no artigo 7° do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009.
(...)
Nesse contexto, a concessão do parcelamento do crédito tributário de que trata o art. 17, §1º, da Portaria nº 075/2021-SEFAZ, com pagamento à vista de, no mínimo, 50% do valor total, equivale ao pagamento do crédito tributário para fins de liberação da mercadoria.
Em resposta aos questionamentos propostos, com base na legislação estadual reproduzida, informa-se que os requisitos para a devolução de bens e mercadoria apreendidos em trânsito em decorrência de infração à legislação tributária, cumulativamente, são:
a. Comprovação da regularidade fiscal da mercadoria e do contribuinte;
b. Pagamento do crédito tributário ou concessão do parcelamento do crédito tributário de que trata o art. 17, §1º, da Portaria nº 075/2021-SEFAZ, com pagamento à vista de, no mínimo, 50% do valor total;
c. Quitação das despesas de apreensão;
d. Atendimento aos procedimentos elencados nas normas estaduais complementares.
O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 07 de outubro de 2025.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Chefe da Unidade da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
(em substituição)
Aprovada
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos
(em substituição)