ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO – PRODEIC – DIFERIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – CONTRIBUINTE COM OPERAÇÕES TRIBUTADAS E OPERAÇÃO NÃO TRIBUTADAS – TRATAMENTO DIFERENCIADO APLICÁVEL.
A Lei Complementar MT nº 631/19 estabeleceu que o diferimento do lançamento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas aplica-se unicamente às aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado.
O diferimento do lançamento do ICMS diferencial de alíquotas não se aplica quando as operações do estabelecimento estiverem abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense.
Os contribuintes que realizam simultaneamente operações tributadas e não tributadas podem fruir do diferimento do lançamento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas sobre as aquisições interestaduais de bens usados destinados a seu ativo imobilizado, desde que atendidas as demais condições previstas na legislação tributária.
..., estabelecida no Município de ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CPF sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de usufruir do diferimento do ICMS relativo ao ICMS diferencial de alíquotas, concedido pelo PRODEIC, na aquisição interestadual de bem usado.
A consulente questiona se, na aquisição interestadual de bem usado, é possível aplicar o diferimento do ICMS diferencial de alíquotas (DIFAL), nos termos da legislação do PRODEIC.
Além disso, no que se refere à base de cálculo do imposto, a consulente questiona se teria direito à sua redução para 20% na operação decorrente da desincorporação do ativo imobilizado.
É a consulta.
Cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 0810-0/04 - Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado.
A consulente é sociedade empresária limitada e não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte. Está credenciada no regime de apuração normal do ICMS, nos termos do art. 131 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.
O cadastro da consulente esclarece que ela se encontra credenciada ao PRODEIC por meio do submódulo “PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso”, e também fez “opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa”.
Quanto à matéria consultada, informa-se que a Lei Estadual nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, definiu o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, orientado pelas diretrizes da Política de Desenvolvimento do Estado, com o objetivo de contribuir para a expansão, modernização e diversificação das atividades econômicas, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
O Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso é executado por meio de diferentes módulos, entre os quais o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, que obedece aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento industrial, comercial, mineral e energético do Estado.
O módulo PRODEIC tem como objetivo estratégico promover o desenvolvimento econômico e social, considerando a relevância e a importância das cadeias produtivas para o Estado de Mato Grosso, a verticalização do processo industrial e o alcance social mediante a implantação de diferentes sub módulos. O benefício fiscal ao contribuinte credenciado em qualquer sub módulo do PRODEIC consiste em (art. 9º, Lei nº 7.958/2003):
Art. 9º O usufruto dos benefícios previstos neste Capítulo fica condicionado ao enquadramento prévio junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - SEDEC do contribuinte industrial, efetuado por requerimento próprio e aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, desde que atendam aos requisitos desta Lei e do seu regulamento aplicável a cada sub módulo, bem como ao cumprimento do disposto no art. 7º e no art. 10 desta Lei.
§ 1º O benefício fiscal ao contribuinte credenciado em qualquer sub módulo de que trata este Capítulo consistirá na concessão de: (Nova redação dada ao § 1º pela Lei 10.741/18)
I - redução de base de cálculo nas operações internas próprias, e/ou;
II - crédito presumido nas operações interestaduais, e/ou;
III - diferimento do ICMS na aquisição de bens para o ativo permanente, matéria-prima, e/ou;
IV - diferimento para o momento da saída subsequente ao lançamento do imposto incidente nas operações internas realizadas entre indústrias enquadradas nos mesmos sub módulos deste artigo.
A Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, autorizou os estados a reinstituir e alterar benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (benefícios instituídos sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária).
À luz da lei complementar federal, o estado de Mato Grosso, por meio da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, reinstituiu, com alterações, os incentivos fiscais existentes no âmbito dos programas de desenvolvimento econômico estadual, incluindo o PRODEIC. O art. 10 da referida lei estabeleceu uma série de premissas e condições para o cálculo e fruição dos benefícios fiscais vinculados a esses programas:
Art. 10 Respeitadas as disposições específicas de cada Programa, para o cálculo e fruição dos benefícios fiscais, deverão ser observadas as seguintes premissas e condições:
I - em relação às saídas internas de bebidas alcoólicas, o benefício fiscal consistirá em redução de base de cálculo, mantido o estorno proporcional de crédito previsto no artigo 26, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como no artigo 11 desta Lei Complementar;
II - em relação às demais saídas internas, bem como em relação às saídas interestaduais, o benefício fiscal consistirá em crédito outorgado, hipótese em que o respectivo valor será obtido mediante a observância do disposto no artigo 11;
III - o diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas somente poderá ser concedido para as aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado.
§ 1º O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT poderá alterar a forma de fruição do benefício de crédito outorgado para redução de base de cálculo em relação a operações internas com produtos não relacionados no inciso I do caput deste artigo, quando constatado acúmulo de crédito na respectiva cadeia tributária.
§ 2º A fruição do diferimento na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo fica condicionada à efetivação dos recolhimentos dos valores correspondentes aos percentuais adiante indicados aos Fundos assinalados:
I - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota diferido, devido na operação, ao Fundo Estadual, instituído pela Lei nº 6.028, de 6 de julho de 1992; e
II - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota diferido, devido na operação, ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, instituído pela Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 3º Fica vedada a fruição do diferimento de que trata o inciso III do caput deste artigo:
I - nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, devendo ser pago na forma que dispuser o regulamento;
II - quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense, observado o disposto em regulamento.
Com efeito, a LC MT nº 631/19 especificou que o diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas aplica-se unicamente às aquisições interestaduais de bens destinados à incorporação ao ativo imobilizado do adquirente mato-grossense. Adicionalmente, a lei complementar vedou a fruição desse benefício nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, ou quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense.
O Decreto MT n. 288, de 05 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei nº 7.958/2003, não trouxe novidades relevantes para a matéria aqui tratada, limitando-se a reafirmar o conteúdo legal:
Art. 13 Para o cálculo e fruição dos benefícios fiscais decorrentes de cada Programa, atendido o disposto em resolução editada nos termos do artigo 6°, deverão, ainda, ser observadas as seguintes condições:
(...)
III - o diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas somente poderá ser concedido para as operações de aquisições de bens do ativo imobilizado.
(...)
§ 2° A fruição do diferimento na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo fica condicionada à efetivação dos recolhimentos dos valores correspondentes aos percentuais adiante indicados aos Fundos assinalados:
I - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo Estadual, instituído pela Lei n° 6.028, de 6 de julho de 1992; e
II - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, de que trata a Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, respeitadas as respectivas alterações, em especial a coligida pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019.
§ 3° Fica vedada a fruição do diferimento do diferencial de alíquota do ICMS de que trata o inciso III do caput deste artigo:
I - nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, devendo o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas ser pago nos prazos fixados na legislação tributária;
II - quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense.
§ 4° Para comprovação da não similaridade exigida no inciso II do § 3° deste artigo, o fisco poderá, a qualquer tempo, notificar o contribuinte a apresentar atestado, declaração ou certidão, emitidos por órgão ou entidade competente da União ou do Estado ou, ainda, de entidade que agregue fabricantes de bens, mercadorias ou produtos congêneres, pertinentes à situação do bem, mercadoria ou produto, na data da respectiva aquisição.
Nesse contexto, para que o contribuinte credenciado ao PRODEIC possa usufruir tratamento diferenciado do diferimento do ICMS referente ao diferencial de alíquotas, as seguintes condições devem ser atendidas:
1) Efetivar credenciamento em sistema com acesso disponível no sítio eletrônico da Secretaria gestora do Programa, atendendo as condições do art. 9º do Decreto 288/ 2019;
2) Manter regularidade fiscal e utilizar documento fiscal eletrônico competente para acobertar suas operações, além de estar credenciado ao uso do DT-e, e demais condições do art. 12 do Decreto 288/ 2019;
3) Tratar-se de aquisição interestadual de bem destinado a seu ativo imobilizado (art. 13, III, do Decreto 288/ 2019);
4) Efetuar o recolhimento ao Fundo Estadual, instituído pela Lei n° 6.028, de 6 de julho de 1992, e ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, de que trata a Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, nos percentuais definidos pelo art. 13, §2º, do Decreto 288/ 2019;
5) Não ter suas operações exclusivamente abrigadas por imunidade, não incidência, isenção ou não tributadas pelo ICMS no território mato-grossense;
6) Não haver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense.
Atendidas as condições acima, o contribuinte credenciado a um dos sub módulos do PRODEIC pode usufruir do diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas na aquisição de bem destinado a seu ativo imobilizado.
Quanto à condição “não ter suas operações exclusivamente abrigadas por imunidade, não incidência, isenção ou não tributadas pelo ICMS no território mato-grossense”, o contribuinte deve efetivamente realizar operações tributadas neste estado, não sendo suficiente a simples indicação nos atos constitutivos da entidade de atividades econômicas cujas operações sejam, em teoria, objeto de incidência tributária.
E, quanto à necessidade de inexistência de similar do bem, mercadoria ou produto produzido no território mato-grossense, esclarece-se que o fisco poderá, a qualquer tempo, notificar o contribuinte a apresentar atestado, declaração ou certidão, emitidos por órgão ou entidade competente da União ou do Estado ou, ainda, de entidade que agregue fabricantes de bens, mercadorias ou produtos congêneres, pertinentes à situação do bem, mercadoria ou produto, na data da respectiva aquisição.
Assim, não há qualquer impedimento legal à fruição do diferimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota na aquisição de bens usados destinados ao ativo imobilizado.
No que se refere ao questionamento sobre a possibilidade de redução da base de cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas para 20%, nas operações de desincorporação de ativo imobilizado, esclarece-se que tal redução não se aplica às operações interestaduais de entrada, mas apenas às de saída, conforme dispõe o inciso I do artigo 54 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), vejamos:
Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
(...)
§ 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:
I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;
(...)
Portanto, caso atenda a todas as condições descritas nesta informação, a consulente fará jus ao diferimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de ativo imobilizado usado, não sendo aplicável, contudo, a redução da base de cálculo.
Em caso de não atendimento de quaisquer das condições, não poderá fruir do diferimento, por conseguinte, deve recolher o ICMS diferencial de alíquotas na entrada do território de Mato Grosso conforme o inciso XIII art. 3° do RICMS.
A base de cálculo é definida pelo valor da operação e, sendo esta realizada entre contribuintes do ICMS, revela-se em caráter duplo, refletindo simultaneamente a posição do remetente e do destinatário. Conforme artigo 96, §§ 1° e 1°-A, do RICMS, o ICMS diferencial de alíquotas a recolher corresponderá ao valor obtido por meio da fórmula “ICMS DIFAL
= [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)”, sendo:
- "ICMS DIFAL": o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecido neste Estado, para o bem, mercadoria ou serviço, e a alíquota interestadual observada na unidade federada de origem;
- "V oper": o valor da operação ou prestação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou do tomador do serviço, ainda que por terceiros;
- "ICMS origem": o valor do imposto correspondente à operação ou prestação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição do bem, mercadoria ou serviço;
- "ALQ interna": a alíquota interna estabelecida neste Estado para o bem, mercadoria ou serviço, quando o destinatário o tomador do serviço estiver estabelecido ou domiciliado no território mato-grossense;
- "ALQ interestadual": a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação ou prestação interestadual no Estado de origem.
A Nota Técnica n° 001/2024-UDCR/UNERC exemplifica o cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas nas operações integralmente tributadas neste Estado. A referida Nota Técnica pode ser encontrada no seguinte endereço eletrônico: http://www.sefaz.mt.gov.br/legislacao/SubIndice.aspx?ID=398
O entendimento firmado nesta Informação permanecerá válido até eventual disposição em contrário por norma superveniente, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
A consulta respondida não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, quando tratar de matéria enquadrada em qualquer das hipóteses do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 07 de outubro de 2025.
Adriano da Costa Lustosa
FTE
De acordo:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
(em substituição)
Aprovada:
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
(em substituição)
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos