Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 243 DE 01/10/2025


 


ICMS - ESTOQUE - INVENTÁRIO - RETIFICAÇÃO - EFD.


Nos casos de aquisição de “vaca parida”, em que o bezerro não tenha sido devidamente registrado na escrituração fiscal do contribuinte (estoque), não é necessária a emissão de nota fiscal complementar.

Caso seja preciso retificar a EFD, devem ser observadas as regras previstas na cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009.

..., estabelecida no Município de ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n°..., formula consulta sobre procedimento para regularização do estoque.

A consulente informa que adquiriu, de um pecuarista, fêmea bovina, acompanhada dos respectivos bezerros, com a finalidade de engorda.

Ao registrar a Nota Fiscal no Livro de Registro de Entradas de sua escrita fiscal, a consulente não contabilizou os bezerros em seu estoque, razão pela qual solicita orientação quanto ao procedimento adequado para regularizar essa situação.

É a consulta.

Em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na C.N.A.E.: 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte.

O termo "vaca parida" designa a fêmea bovina que pariu recentemente, sendo usualmente considerado como a unidade composta pela vaca e seu bezerro recém-nascido.

Embora o termo “vaca parida” se refira à unidade formada por vaca e seu bezerro, os animais devem ser contabilizados separadamente na escrituração fiscal do contribuinte.

Conforme relatado pela consulente, os bezerros não foram devidamente contabilizados no estoque. Nessas situações, não há necessidade de emissão de nota fiscal complementar.

Como a entrada das vacas paridas ocorreu no mês de julho de 2024, a complementação das informações relativas aos bezerros deveria ter sido realizada ao final do ano de 2024, no Bloco H (inventário físico).

Caso a consulente não tenha informado os dados do inventário na EFD tempestivamente, por meio do arquivo referente à competência de dezembro de 2024, será necessário retificar a escrituração desse período, mediante envio de arquivo substitutivo da EFD, especificamente em relação ao Bloco H, abrangendo os registros H001, H005 e H010, conforme o Guia Prático da EFD ICMS/IPI – Versão 3.1.9, página 26, parcialmente reproduzido abaixo1:

Seção 7 - Bloco H

Bloco Descrição Reg. Nível Ocorrência
II Abertura do Bloco II E1001 1 1
II Troca de Inventário E1005 2 V
II Inventário E1010 3 L:N

Antes de proceder com a retificação por meio do envio de um novo arquivo que substitua integralmente o arquivo digital da EFD referente a dezembro de 2024, é necessário obter autorização prévia da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em razão do prazo já transcorrido, conforme disposto na cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009, conforme segue:

Cláusula décima terceira O contribuinte poderá retificar a EFD:

I - até o prazo de que trata a cláusula décima segunda, independentemente de autorização da administração tributária;

II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;

III - após o prazo de que trata o inciso II desta cláusula, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação do seu domicílio fiscal quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

§ 1º A retificação de que trata esta cláusula será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nas cláusulas oitava a décima primeira deste ajuste, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

(...)

Quanto ao pedido de autorização de retificação da EFD perante a SEFAZ-MT, por se tratar de uma questão de natureza meramente procedimental, orienta-se que o contribuinte entre em contato com o Serviço de Atendimento ao Contribuinte. As instruções de acesso estão disponíveis nos canais de atendimento da Secretaria da Fazenda, por meio do link: https://conecta.sefaz.mt.gov.br/sac

O entendimento firmado nesta Informação permanecerá válido até eventual disposição em contrário por norma superveniente, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, quando tratar de matéria enquadrada em qualquer das hipóteses do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 01 de outubro de 2025.

Adriano da Costa Lustosa

FTE

De acordo.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

(em substituição)

Aprovada.

Adalto Araújo de Oliveria Júnior

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos

(em substituição)