Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 239 DE 26/09/2025


 


ICMS- ARRENDAMENTO- COMERCIALIZAÇÃO DE GRÃOS RECEBIDOS EM PAGAMENTO- RETENÇÃO DO FUNRURAL.


Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil manifestar-se sobre consultas tributárias relativas ao FUNRURAL, não cabendo a esta Secretaria Estadual de Fazenda se pronunciar a esse respeito.

..., estabelecido na ..., EST. ..., Zona Rural, município Santa Cruz do Xingu, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° .... e no CPF sob o n° ..., formula consulta sobre retenção do FUNRURAL e questões relacionadas à CNAE.

O consulente informa que arrenda sua propriedade rural a terceiros, que recebe o valor do aluguel em grãos, e que a empresa compradora dos grãos realiza a retenção do FUNRURAL (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural). Nessa condição de arrendador, entende que não se enquadra como contribuinte do FUNRURAL, uma vez que não realiza produção agrícola, atuando apenas na comercialização dos grãos.

Questiona qual é o código da CNAE específico para a atividade de comercialização de produtos recebidos a título de pagamento de arrendamento rural, e qual o procedimento adequado para alteração do código da CNAE no CCE/MT.

É a consulta.

Em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está atualmente cadastrado na CNAE principal: 0115-6/00 – cultivo de soja.

O FUNRURAL (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) é uma contribuição previdenciária federal incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, destinada ao financiamento da seguridade social, com fundamento no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal. Foi Instituído inicialmente pelo Decreto-Lei nº 1.166/1971 e atualmente encontra-se disciplinado pela Lei nº 8.212/1991.A competência tributária para instituição do FUNDRURAL é da União, competindo à Receita Federal do Brasil (RFB) sua fiscalização, arrecadação e cobrança, nos termos da Lei nº 11.457/2007, art. 2º, a seguir:

Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.

Transcrevendo, em sua parte pertinente, o art. 11 da Lei nº 8.212/1991, temos:

Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

I - receitas da União;

II - receitas das contribuições sociais;

III - receitas de outras fontes.

Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)

b) as dos empregadores domésticos;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)

d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

(...)

Dessa forma, compete à Receita Federal manifestar-se sobre consultas tributárias relativas ao FUNRURAL, não cabendo à Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso se pronunciar a esse respeito.

Em relação à classificação das atividades econômicas da CONCLA/IBGE (CNAE), dispõe o art. 70 do Regulamento do ICMS o seguinte:

Art. 70 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, constante do Anexo I deste regulamento. (cf. art. 4° do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução n° 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pelas Resoluções n° 1/2013, de 24/09/2013, DOU de 26/09/2013, n° 1/2014, de 17/07/2014, DOU de 21/07/2014 e n° 1/2018, de 19 de novembro de 2018, DOU de 20/11/2018)​

§ 1° A CNAE corresponderá às atividades econômicas, principal e secundárias, desenvolvidas no estabelecimento e será declarada pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá ser apresentado à repartição, quando:

I – da inscrição inicial;

II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica;

III – for, especialmente, exigido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 2° Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.

Com base no cadastro atual junto à Secretaria de Estado da Fazenda, a atividade principal declarada é a de cultivo de soja, no entanto, o consulente informa que não realiza a produção, atuando apenas na comercialização dos grãos — presumivelmente soja — que recebe como forma de pagamento pelo arrendamento da propriedade.

Dessa forma, considerando a natureza da atividade exercida, o CNAE 4622-2/00 – Comércio atacadista de soja é o que melhor se adequa à realidade operacional do consulente.

No que tange ao procedimento de alteração do código da CNAE no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso (CCE/MT), o consulente deve observar as disposições da Portaria SEFAZ nº 059/2025, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências.

Caso haja alguma dúvida em relação a essa alteração, por se tratar de questão de natureza meramente procedimental, deve o contribuinte entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Contribuinte (SAC), cujas instruções de acesso estão disponíveis por meio dos canais de atendimento no seguinte endereço eletrônico: https://conecta.sefaz.mt.gov.br/sac?la ng=pb.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, todos do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 26 de setembro de 2025.

Adriano da Costa Lustosa

FTE

De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada.

Adilson Garcia Rubio

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos