ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFERIMENTO
É possível a aplicação do diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal mediante subcontratação, desde que sejam atendidas todas as condições previstas no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT.
...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em Várzea Grande/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° .., formula consulta sobre a utilização do diferimento nas operações de subcontratação de transportador.
A consulente informa que foi contratada por um produtor rural inscrito no Estado de Mato Grosso para realizar o transporte de calcário em operação interna. Para a execução do serviço, optou por contratar um MEI Caminhoneiro, assumindo, portanto, a posição de subcontratante no referido frete.
Considerando que a empresa passou a atuar na condição de subcontratante, apresenta os seguintes questionamentos:
1) Na emissão do CT-e pelo subcontratante, é possível a aplicação do diferimento do ICMS?
2) Quais são as hipóteses legais que autorizam a utilização do diferimento do ICMS no CT-e emitido pelo subcontratante?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” - CNAE 4930-2/02.
O diferimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte, objeto desta consulta, está disciplinado no artigo 37 do anexo VII do RICMS/MT:
Art. 37 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado, nas seguintes hipóteses:
(...)
VII – operação interna com insumo agropecuário destinado a produtor regular, em operação idônea, devidamente acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
(...)
XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.
§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
(...)
§ 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado:
I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
II – à regularidade do tomador, prestador e remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso;
III - à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, obtida eletronicamente, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;
IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.328/2022)
V – a serem as correspondentes operação e prestação regulares e idôneas;
VI – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS.
§ 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.
§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.404/2022)
§ 6° Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do § 3°, também deste preceito, no caso de o remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT.
A subcontratação, por sua vez, está definida no artigo 280, § 2º do RICMS/MT:
Art. 280 Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:
(...)
§ 2° Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.
(...)
Isso posto, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.
1) Na emissão do CT-e pelo subcontratante, é possível a aplicação do diferimento do ICMS?
Sim. De acordo com a legislação transcrita, é possível a aplicação do diferimento do ICMS na emissão do CT-e pelo subcontratante, desde que sejam atendidas todas as condições previstas no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT.
A norma não restringe a aplicação do diferimento apenas ao transportador contratado diretamente pelo remetente. Dessa forma, o subcontratante também pode usufruir do diferimento do ICMS, desde que observe as condições estabelecidas no § 3º do referido artigo.
Conforme §§ 3º e 6º do art. 233 do RICMS/MT, tanto o transportador que subcontratar, quanto o subcontratado devem emitir CT-e, podendo o transporte ser “acobertado” somente pelo CT-e emitido pelo subcontratante.
2) Quais são as hipóteses legais que autorizam a utilização do diferimento do ICMS no CT-e emitido pelo subcontratante?
As hipóteses legais que autorizam a utilização do diferimento do ICMS na emissão do CT-e pelo subcontratante estão previstas no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT. Esse dispositivo estabelece que o diferimento do imposto é aplicável às prestações de serviço de transporte intermunicipal realizadas dentro do território do Estado, desde que se enquadrem nas situações elencadas nos incisos do caput do referido artigo, não havendo vedação de utilização do diferimento pelo subcontratante.
Dessa forma, consideram-se respondidos os questionamentos e sanadas as dúvidas da consulente.
O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de setembro de 2025.
Marcos de Souza Andrade
FTEDe acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
Aprovada.
Adilson Garcia Rubio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos