Publicado no DOE - PB em 3 out 2026
Dispõe sobre a compensação de créditos consubstanciados em precatórios com débitos inscritos em dívida ativa do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina a compensação de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios expedidos em face do Estado da Paraíba e entidades da sua administração indireta, com débitos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou não tributária, de titularidade das mesmas pessoas jurídicas.
Art. 2º A compensação de que trata esta Lei poderá ser utilizada para a extinção da dívida principal, da multa e dos juros incidentes sobre débitos inscritos em dívida ativa das pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º, observado o disposto em ato regulamentar do Poder Executivo quanto aos procedimentos e às demais condições para sua realização, e dependerá do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I – o precatório, devidamente processado e registrado pelo tribunal competente, não esteja sujeito a impugnação ou recurso judicial;
II – o débito a ser compensado esteja inscrito em dívida ativa e não seja objeto de questionamento judicial;
III – o crédito objeto da compensação não esteja vinculado como garantia de obrigação diversa daquela indicada para compensação;
IV – seja efetuado o pagamento integral, em parcela única e em moeda corrente, dos honorários advocatícios incidentes sobre o débito inscrito em dívida ativa;
V – o devedor do débito inscrito em dívida ativa não se enquadre como devedor contumaz, nos termos da Lei Complementar Federal nº 225, de 8 de janeiro de 2026.
§ 1º A compensação poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral do Estado ou pelo titular do precatório judicial e dependerá da anuência de ambas as partes.
§ 2º O pedido de compensação formulado pelo titular do precatório judicial não suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais até o seu deferimento e importa confissão irretratável da dívida.
§ 3º O precatório cujo pedido de compensação seja indeferido, bem como eventual saldo remanescente não utilizado na compensação, permanecerá regularmente inscrito na ordem cronológica de pagamento, observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis.
Art. 3º À exceção das hipóteses do inciso II do art. 4º e do art. 5º, a compensação de que trata a presente Lei ficará limitada a 95% (noventa e cinco por cento) do valor do débito inscrito em dívida ativa, devendo o montante remanescente ser pago integralmente à vista como condição para a efetivação da compensação.
Parágrafo único. A desistência, o indeferimento ou a perda do direito à compensação, por qualquer motivo, não ensejarão a restituição do valor pago nos termos do caput.
Art. 4º Na hipótese de compensação de débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS inscritos em dívida ativa, observar-se-á, além do disposto no art. 2º, o seguinte:
I – relativamente aos débitos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015, aplicar-se-á o disposto no art. 3º desta Lei;
II – relativamente aos débitos inscritos em dívida ativa após 25 de março de 2015, a compensação ficará limitada a 70% (setenta por cento) do respectivo valor atualizado, devendo o montante remanescente ser pago integralmente à vista como condição para a efetivação da compensação, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 3º.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, a parcela objeto da transferência prevista na alínea “a” do inciso IV do art. 158 da Constituição Federal corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito tributário inscrito em dívida ativa, enquanto os 5% (cinco por cento) remanescentes do débito constituirão receita do Estado da Paraíba.
Art. 5º Na hipótese de compensação de débitos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, a compensação de que trata a presente Lei ficará limitada a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do débito inscrito em dívida ativa, devendo o montante remanescente ser pago integralmente à vista como condição para a efetivação da compensação, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 3º.
Art. 6º Somente poderão ser objeto de compensação, nos termos desta Lei, os débitos inscritos em dívida ativa até o encerramento do segundo exercício financeiro anterior àquele em que for apresentado o requerimento de compensação.
Art. 7º O Poder Executivo poderá, na forma de regulamento, estabelecer a aplicação de deságio de até 10% (dez por cento) sobre o crédito consubstanciado em precatório utilizado na compensação, observadas as demais condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 8º O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado as informações necessárias à operacionalização da compensação prevista nesta Lei, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 9º Os créditos consubstanciados em precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, devidos pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 1º, poderão ser utilizados, após regulamentação pelo Poder Executivo e na forma do art. 100, § 11, da Constituição Federal, nas seguintes hipóteses:
I – como forma de pagamento na alienação onerosa de bens imóveis dominicais desafetados pertencentes ao Estado da Paraíba e entidades da sua administração indireta;
II – para o pagamento de outorga de delegações de serviços públicos, entendida como o valor pecuniário devido pelo particular em razão da delegação ou concessão negocial promovida pelo Estado da Paraíba e entidades da sua administração indireta;
III – para a aquisição, inclusive minoritária, de participação societária disponibilizada para venda pelo Estado da Paraíba e entidades da sua administração indireta.
§ 1º Na hipótese do inciso I, deverão ser observadas as exigências da legislação patrimonial e das normas de licitações e contratos aplicáveis, bem como as condições estabelecidas em regulamento do Poder Executivo.
§ 2º Na hipótese do inciso II, a utilização dos créditos de que trata o caput restringe-se ao pagamento da outorga, não abrangendo obrigações de investimento, aportes de recursos, contrapartidas ou garantias contratuais assumidas pelo particular no âmbito da delegação ou concessão, devendo ser observadas as condições estabelecidas no respectivo instrumento convocatório e na regulamentação aplicável.
§ 3º Na hipótese do inciso III, deverão ser observadas as condições estabelecidas no respectivo instrumento convocatório e na regulamentação aplicável.
Art. 10. Fica revogado o § 3º do art. 4º da Lei nº 10.495, de 17 de julho de 2015, com redação dada pela Lei nº 13.329, de 29 de julho de 2024.
Art. 11. Fica revogada a Lei Estadual nº 12.487, de 14 de dezembro de 2022.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dispondo, inclusive, sobre os demais requisitos, critérios, procedimentos e condições necessárias à operacionalização dos institutos nela previstos.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de outubro de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador