ICMS – Devolução de mercadoria efetuada por pessoa natural ou jurídica, não contribuinte e não obrigada à emissão de documento fiscal – Nota Fiscal referente à entrada emitida sem destaque – Emissão de NFC-e sem destaque – Nota Fiscal complementar.
I. Na devolução de mercadoria efetuada por pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto e não obrigada à emissão de documento fiscal, cabe ao estabelecimento fornecedor emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, relativa à entrada da mercadoria, nos termos dos artigos 136, inciso I, alínea “a” do RICMS/2000.
II. Ocorrendo a emissão de Nota Fiscal de entrada para anular a operação referente à devolução de mercadoria sem o destaque do imposto, a situação deverá ser regularizada por meio de Nota Fiscal complementar (artigo 182, inciso IV, do RICMS/2000).
III. Para a finalidade de complementação de valor do imposto devido, destacado a menor na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, deverá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.
Relato
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade principal, o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (CNAE 47.81-4/00), relata ter recebido, de pessoa física, mercadoria em devolução e que, por equívoco, a Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução foi emitida sem o destaque do imposto.
2. Além disso, informa também que, por erro de sistema, em algumas situações pode ocorrer a emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, sem destaque do imposto.
3. Nesse contexto, indaga, no caso da devolução, sobre a possibilidade de apropriação do crédito do imposto diretamente na apuração mensal e, sobre a NFC-e emitida sem destaque do ICMS, questiona como emitir a Nota Fiscal complementar.
Interpretação
4. Diante do breve relato, depreende-se que a situação em análise envolve dúvidas quanto aos procedimentos fiscais aplicáveis à regularização das seguintes situações:
4.1. devolução de mercadoria realizada por pessoa física, não contribuinte do ICMS, mediante emissão, pela Consulente, de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada, sem o destaque do imposto, relativamente à operação originalmente acobertada por documento fiscal no qual houve destaque do ICMS;
4.2. emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) sem o devido destaque do imposto.
5. Nesse contexto a presente resposta partirá dos seguintes pressupostos:
(i) a operação cujos efeitos se pretende anular com a devolução foi realizada pela própria Consulente;
(ii) as operações praticadas são internas, ou seja, realizadas nos limites territoriais do Estado de São Paulo;
(iii) a mercadoria é devolvida por adquirente não contribuinte do ICMS, não obrigado à emissão de documento fiscal, que a adquiriu na condição de usuário final;
(iv) a mercadoria não está sujeita ao recolhimento antecipado do imposto em virtude do regime de substituição tributária.
6. Caso alguma dessas premissas não corresponda à situação de fato, a Consulente poderá formular nova consulta, na qual deverá expor, de forma clara e completa, a situação concreta e a dúvida relativa à interpretação da legislação tributária estadual, observando os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
7. Isto posto, no que tange ao questionamento apresentado no item 4.1, cumpre recordar que, conforme a disciplina geral aplicável às devoluções de mercadorias, tal operação tem por finalidade anular todos os efeitos da operação anterior, nos termos do inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Quando todos os produtos são devolvidos, configura-se devolução total; quando apenas parte deles é devolvida, caracteriza-se devolução parcial.
7.1. Assim, nas operações de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadorias ou bens, devem ser observadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes do documento fiscal que registrou a operação original. Na devolução total, os valores consignados no documento fiscal relativo à devolução devem corresponder integralmente aos constantes do documento fiscal original. Na devolução parcial, os valores devem ser proporcionais aos da operação original.
8. Prosseguindo, cabe esclarecer que, na devolução de mercadoria efetuada por pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto e não obrigada à emissão de documento fiscal, cabe ao estabelecimento fornecedor emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, relativa à entrada da mercadoria, nos termos dos artigos 136, inciso I, alínea “a” do RICMS/2000. Na referida NF-e de entrada, o contribuinte deverá consignar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.
9. No que se refere ao aproveitamento do crédito do imposto relativo à mercadoria devolvida por consumidor final não contribuinte do ICMS, sua possibilidade encontra fundamento no artigo 38, § 4º, da Lei Estadual nº 6.374/1989 e nos artigos 61, § 16, 63, inciso I, alínea “a”, e 452 do RICMS/2000.
10. Para o exercício desse direito, desde que comprovada cabalmente a efetiva devolução da mercadoria, o estabelecimento vendedor deverá observar a disciplina procedimental estabelecida no Anexo IV da Portaria SRE 41/2023.
11. Nessa medida, o artigo 2º do Anexo IV da Portaria SRE 41/2023, em atendimento ao disposto na parte final do caput do artigo 452 do RICMS/2000, estabelece requisitos específicos para a apropriação do crédito, dentre os quais:
11.1. a emissão e a escrituração do documento fiscal contendo, além das informações identificativas do documento fiscal original, a identificação da pessoa que promoveu a devolução, com indicação do número do CPF ou CNPJ, conforme o caso;
11.2. A comprovação cabal da ocorrência da devolução no prazo estipulado pelo remente ou fabricante, no caso de devolução em garantia; e, em se tratando de qualquer outra hipótese de devolução que não seja por garantia, o crédito do ICMS referente à devolução somente será admitido quando ocorrer dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da saída original da mercadoria.
12. Conforme relato, na NF-e de entrada emitida para anular a operação de saída da mercadoria em virtude da devolução realizada por pessoa física não contribuinte do imposto, não constou o destaque do imposto. Dessa forma, não ocorreu a necessária anulação do documento fiscal original, uma vez que essa omissão afetou a indicação do imposto a ser levado como crédito na apuração da Consulente.
13. Para regularização, considerando que, em regra, o Estado de São Paulo somente admite o crédito de imposto que tenha sido cobrado e destacado em documento fiscal hábil, nos termos do artigo 59, § 1º, item 2, do RICMS/2000, não há base legal, no caso em tela, para o lançamento diretamente na apuração do ICMS do valor correspondente ao imposto que não foi destacado no documento fiscal pertinente.
14. Por outro lado, cumpre reproduzir parcialmente o artigo 182 do RICMS/2000 que disciplina a Nota Fiscal complementar:
“Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89):
(...)
IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
(...)”
15. Da observação do disposto no inciso IV do artigo 182, verifica-se que a Nota Fiscal complementar possibilita regularizar a situação em que ocorreu a omissão do destaque do ICMS.
16. Note-se que na Nota Fiscal complementar não devem ser repetidos todos os dados constantes da Nota Fiscal original, devendo constar apenas:
(i) os dados do remetente e do destinatário,
(ii) o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) – que deve ser o mesmo indicado na Nota Fiscal original,
(iii) os dados que faltaram na Nota Fiscal original e (iv) no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal complementar, o número e a data de emissão da Nota Fiscal original.
17. Ademais, para realizar o crédito, desde que cumpridos todos os demais requisitos que regem a devolução de mercadoria (itens 10 e 11, acima) a Consulente deverá, quanto ao livro Registro de Entradas, observar as regras gerais de escrituração previstas no artigo 214 do RICMS/2000, bem como as demais normas que versam sobre o assunto, sendo conveniente que, em “Observações”, conste, resumidamente, o motivo da emissão da Nota Fiscal complementar e o número da Nota Fiscal original.
18. Quanto à regularização de NFC-e emitida sem destaque do ICMS (item 4.2), registre-se que o referido artigo 182, inciso IV, §§2º e 3º do RICMS/2000 determina que os documentos fiscais previstos no artigo 124 devem ser emitidos para lançamento do imposto não efetuado em época própria, por erro de cálculo, classificação fiscal ou outro motivo, quando a regularização ocorrer no mesmo período de apuração do documento original. Caso a correção ocorra após esse período, o contribuinte também deve emitir o documento fiscal, recolher a diferença por guia de recolhimentos especiais, e escriturar o documento fiscal, indicando a ocorrência em “Observações”, no lançamento do documento original e do complementar.
19. Note-se que esse dispositivo não trata apenas de emissão de Nota Fiscal (complementar). O "caput" do artigo 182 c/c seu inciso IV permite a emissão de qualquer dos documentos previstos no artigo 124 (dentre os quais se encontram os documentos digitais previstos no artigo 212-O e, portanto, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) – artigos 124, XXII, e 212-O, III e § 8º) para lançamento do imposto que, em virtude de erro, não foi efetuado no momento correto, incluindo, portanto, os casos de emissão de documento fiscal com imposto destacado a menor.
20. Entretanto, de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), versão 7.0, de novembro de 2020, a finalidade de emissão “Nota Fiscal complementar” não se aplica à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Desse modo, considerando que a cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2016 (que instituiu a NFC-e) dispõe que Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, enquanto existir uma limitação sistêmica para a emissão do mesmo modelo de documento fiscal para efetuar a complementação do imposto destacado na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.
21. Como esse procedimento servirá para o complemento de valor de imposto informado a menor em documento fiscal emitido anteriormente (documento original), para cada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) emitida com destaque a menor, deverá ser emitida uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) específica que, por sua vez, deverá referenciar o documento original que complementa.
22. Nestes exatos termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.