ICMS – Substituição Tributária – Devolução de mercadoria retirada do rol de produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária.
I. As operações internas com as mercadorias arroladas na Portaria SRE 19/2026 estavam sujeitas ao regime da substituição tributária até 01/08/2025. Após essa data, tal regime não mais se aplica a essas operações.
II. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive o valor do ICMS retido por substituição tributária.
III. Caso o contribuinte, em razão da retirada da mercadoria do rol de produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária, não mais apure débitos de ICMS-ST para compensar com o imposto pago a esse título nas operações anuladas por devolução e seja constatado o recolhimento indevido do imposto, poderá se valer dos procedimentos previstos na Portaria SRE 84/2022, que dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS, a fim de reaver os tributos indevidamente recolhidos.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (26.21-3/00) exerce a atividade de fabricação de equipamentos de informática, afirma que se caracteriza como substituto tributário em várias operações internas, e que, com a publicação da Portaria SRE 19/2026, diversas mercadorias que comercializa deixaram de estar submetidas ao regime de substituição tributária a partir de 01/08/2026.
2. Expõe que, de acordo com a legislação tributária paulista, os contribuintes substituídos deverão fazer o levantamento de estoques para poder se creditar dos valores de ICMS-ST pagos na aquisição das mercadorias.
3. Questiona, porém, sobre o procedimento a ser realizado pela Consulente na hipótese de essas mercadorias serem devolvidas por alguns de seus clientes, visto que a legislação determina o espelhamento total da Nota Fiscal de origem, sendo que, atualmente, o regime de substituição tributária não é mais aplicável e o crédito do ICMS-ST já terá sido objeto de restituição pelo adquirente.
Interpretação
4. De partida, nota-se que, em razão da publicação da Portaria SRE 19/2026, a partir de 01/08/2026, diversos itens da Portaria CAT 68/2019 foram revogados, de modo que as operações com as referidas mercadorias listadas em vários anexos da Portaria deixaram de estar sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, passando a se submeter ao regime normal de apuração do ICMS.
5. Prosseguindo, a Decisão Normativa CAT 04/2010 trata dos procedimentos a serem observados quando da devolução de uma mercadoria, bem como dos procedimentos a serem efetuados quando da posterior saída de mercadoria nova para substituir a mercadoria devolvida ou da posterior saída da própria mercadoria devolvida.
6. Observe-se a esse respeito que, conforme explicitado no item 2 da Decisão Normativa em questão, a devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000). Portanto, em regra, a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior.
7. Sendo assim, embora a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária devam ser indicados no campo “informações complementares” do quadro “dados adicionais” da Nota Fiscal de devolução (em obediência ao disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000 - item 4 da Decisão Normativa CAT 04/2010), para que sejam anulados os efeitos da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (no caso a própria Consulente), o valor total da Nota Fiscal de devolução, emitida pelo adquirente da mercadoria, deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.
8. Ocorre que os valores relativos ao imposto retido apurado por sujeito passivo por substituição tributária são apurados, nos termos do artigo 281 do RICMS/2000, em folha subsequente à da apuração referente às suas operações próprias, e, portanto, declarados ao Fisco separadamente dos relativos às operações próprias, em conformidade com o artigo 282 do RICMS/2000. Dessa forma, em princípio, não há a possibilidade de compensação dos valores retidos por substituição tributária pelo sujeito passivo com débitos de suas operações próprias.
9. Assim, na hipótese de a Consulente não mais apurar débitos de ICMS-ST para compensar com o imposto pago a esse título nas operações anuladas por devolução, caso seja constatado o recolhimento indevido do imposto, a Consulente poderá se valer dos procedimentos previstos na Portaria SRE 84/2022, que dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS, a fim de reaver os tributos indevidamente recolhidos.
10. Nesse ponto, cumpre observar que, conforme disposto no § 3º do artigo 1º da Portaria SRE 84/2022, sem prejuízo das demais exigências previstas na aludida Portaria, deve haver autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal da operação anulada (adquirente da mercadoria devolvida), com declaração de que não apropriou ou de que estornou o crédito relativo ao imposto devido em relação à contagem de estoques em 31/03/2026, de que tratam o artigo 3º da Portaria SRE 94/2025 e a Portaria CAT 28/2020.
11. Por fim, informamos que, no caso de dúvidas referentes a procedimentos, a Consulente pode utilizar o site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, e enviar perguntas por meio do SIFALE/Fale Conosco (link: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/), que é o canal adequado para orientações procedimentais, ou, alternativamente, deve a Consulente procurar o Posto Fiscal para que, examinada a situação de fato, seja orientada a respeito do procedimento adequado.
12. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.