Resposta à Consulta Nº 33797 DE 12/05/2026


 


ICMS – Queijos e requeijão – Redução de base de cálculo (artigo 39, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000) – Crédito outorgado (artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000).


I. Uma vez preenchidos os requisitos previstos no artigo 39 do Anexo II e observadas todas as condições constantes do artigo 24 do Anexo III, ambos do RICMS/2000, o valor do crédito outorgado deve ser apurado com a aplicação do percentual de até 11% sobre o valor da saída do produto, isto é, sobre o efetivo valor da operação, e não sobre a base de cálculo reduzida utilizada para a apuração do imposto incidente na operação própria.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de laticínios”, conforme CNAE 10.52-0/00, informa que está enquadrada no benefício previsto no artigo 24 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), possuindo o direito ao crédito outorgado de 11% nas saídas de queijos e requeijão.

2. Diante do exposto, questiona, relativamente ao cálculo do crédito, se o percentual, indicado nesse ponto como sendo de 12%, deve ser aplicado diretamente sobre o valor total da saída da mercadoria (valor da nota fiscal) ou sobre a base de cálculo do ICMS já reduzida, quando houver redução de base de cálculo para o produto.

Interpretação

3. De se mencionar, preliminarmente, que a Consulente não informa o dispositivo que prevê a redução de base de cálculo envolvida em seu questionamento, partindo a presente resposta do pressuposto de que se trata de saídas internas beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000. Caso esse pressuposto não seja válido, deve a Consulente apresentar nova consulta tributária em que indique de forma clara o dispositivo regulamentar envolvido em sua dúvida.

3.1. A presente resposta também parte da premissa de que a Consulente atende às condições para a fruição dos benefícios fiscais mencionados, limitando-se à análise da forma de cálculo do crédito outorgado.

4. Isso posto, esclarecemos que o artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000 estabelece que o estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) poderá se creditar da importância equivalente a até 11% (onze por cento) do valor da saída do produto, desde que observadas todas as condições ali impostas. Esse percentual aplica-se desde 1º de janeiro de 2025, por força da alteração promovida pelo Decreto nº 69.292/2025, em substituição ao percentual de até 12% anteriormente previsto.

4.1. É necessário destacar, conforme § 3º desse artigo, que o montante do crédito outorgado nele previsto fica limitado, de forma que o total de créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.

4.2. Cabe mencionar, ainda, que que o seu § 5º dispõe que o benefício nele previsto pode ser utilizado cumulativamente com a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

4.3. Além disso, nos termos do § 1º do referido artigo 24, o benefício aplica-se proporcionalmente às entradas de leite cru produzido por produtor paulista, em relação à entrada total de leite cru utilizado na produção dos referidos produtos no período.

5. Uma vez preenchidos os requisitos previstos no artigo 39 do Anexo II e observadas todas as condições constantes do artigo 24 do Anexo III, ambos do RICMS/2000, o valor do crédito outorgado deve ser apurado com a aplicação do percentual de até 11% sobre o valor da saída do produto, isto é, sobre o efetivo valor da operação, e não sobre a base de cálculo reduzida utilizada para a apuração do imposto incidente na operação própria, observados a proporcionalidade e o limite mencionados nos subitens anteriores.

6. Com essas informações, consideramos esclarecida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.