ICMS – Benefício fiscal – Operações internas com “óleo de algodão comestível” – Artigos 3º e 39, ambos do Anexo II do RICMS/2000.
I. As saídas internas (incluindo importações) realizadas com “óleo de algodão comestível” refinado, semi-rrefinado, em bruto ou de gomado fazem jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7%, desde que atendidos todos os requisitos previstos na legislação.
II. A previsão de redução de base de cálculo previsto artigo 39, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 não impede a aplicação do benefício mais favorável previsto no artigo 3º, inciso IV, do mesmo Anexo, observadas as condições para sua fruição e vedada a cumulação dos benefícios.
Relato
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce atividade principal de “comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados” (CNAE: 46.34-6/01), além de diversas atividades secundárias, dentre elas, as atividades de “comércio atacadista de óleos e gorduras” (CNAE: 46.37-1/03) e “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE: 46.39-7/01), relata que realiza operações internas no Estado de São Paulo com óleo de algodão comestível, classificado no código 1512.29.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), comercializado em embalagens de 15 litros e destinado à alimentação humana.
2. Acrescenta que, em razão da comercialização desse produto, surgiu dúvida quanto à interpretação dos seguintes dispositivos do Anexo II do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000):
(i) artigo 3º, inciso IV, que prevê redução da base de cálculo nas operações internas com “óleos vegetais comestíveis refinados, semi-rrefinados, em bruto ou de gomados, exceto o de oliva”, de forma que a carga tributária resulte em 7%; e
(ii) artigo 39, inciso VIII, que prevê redução da base de cálculo para operações com óleos vegetais comestíveis classificados no Capítulo 15 da TIPI, de forma que a carga tributária resulte em 12%.
3. Considerando que o óleo de algodão comestível está classificado no código 1512.29.10 da NCM e que o referido produto se enquadra no Capítulo 15 da TIPI, questiona:
3.1. O óleo de algodão comestível, classificado no código 1512.29.10 da NCM, enquadra-se na expressão “óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou de gomados, exceto o de oliva”, prevista no artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000?
3.2. Em caso de resposta afirmativa ao questionamento reproduzido no subitem 3.1, as operações internas com esse produto podem usufruir da redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária resulte em 7%?
3.3. Considerando que o produto também se enquadra na hipótese prevista no artigo 39, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/SP, é correto o entendimento de que pode ser aplicado o benefício mais favorável ao contribuinte?
3.4. Existe alguma restrição legal ou entendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento que impeça a aplicação do benefício previsto no artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000 ao óleo de algodão comestível classificado no código 1512.29.10 da NCM?
Interpretação
4. Inicialmente, esclarecemos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.
5. Posto isso, registra-se que, segundo o artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com “óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou de gomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento”, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira).
6. Necessário ressaltar que, além dos demais requisitos estabelecidos pelo artigo, é necessário que o produto seja:
1) óleo vegetal, exceto o de oliva;
2) comestível no estado em que se encontra, independentemente da destinação e do uso que lhe sejam dados pelo destinatário; e
3) refinado, semi-rrefinado, em bruto ou de gomado.
7. Em resposta ao subitem 3.1, o produto trazido à análise “óleo de algodão” é “óleo vegetal comestível”. Assim, na hipótese desse óleo, no estado em que se encontra, prestar-se à alimentação humana (for comestível), será aplicável, nas operações internas com tal produto, o benefício da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, consoante previsão do inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as demais condições desse artigo.
8. Dessa forma, respondendo objetivamente ao subitem 3.2, desde que satisfeitas as condições previstas no § 1º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, aplica-se a redução de base de cálculo às operações internas envolvendo o produto óleo de algodão comestível, classificado no código 1512.29.10 da NCM, refinado, semi-rrefinado, em bruto ou de gomado, adquirido pela Consulente para revenda, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), independentemente da destinação a ser dada por parte dos seus adquirentes.
9. Relativamente ao questionamento reproduzido no subitem 3.3, destaca-se que, nos termos do artigo 39, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com “óleos vegetais comestíveis do capítulo 15”, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (Lei 6.374/89, art. 112), observadas as condições e restrições previstas nesse dispositivo.
10. Dentre os dois dispositivos de mesma hierarquia, artigos 3º e 39, ambos, do Anexo II do RICMS/2000, a Consulente deve aplicar aquele que lhe for mais benéfico, desde que atendidos os respectivos requisitos, sem cumulação dos benefícios. Assim, na situação apresentada, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, observadas as condições anteriormente expostas.
11. Quanto ao subitem 3.4, o artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000 não estabelece exclusão específica para o óleo de algodão comestível nem limitação quanto ao volume da embalagem em que é comercializado. Portanto, o acondicionamento em embalagens de 15 litros não impede a aplicação do benefício, desde que atendidos os requisitos mencionados nesta resposta.
12. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.