Resposta à Consulta Nº 33795 DE 11/05/2026


 


ICMS – Produtor rural – Operações de transferência – Conceito de mesma titularidade.


I. Operação de transferência é entendida como a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular, abrangendo, portanto, somente as operações de remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

II. Consideram-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos.

Relato

1. A Consulente, sociedade em comum de produtor rural, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a “criação de bovinos para corte” (CNAE 01.51-2/01), relata que, por razões operacionais e administrativas, as aquisições de insumos agropecuários, especialmente produtos destinados à nutrição animal e voltados à atividade agropecuária, eram centralizadas, com a posterior transferência de insumos para outros estabelecimentos.

2. Descreve que os participantes da sociedade decidiram promover uma reorganização operacional das atividades, de forma que cada participante desenvolva a atividade rural em seu próprio nome, por meio de inscrição estadual própria. Para isso, pretende promover a divisão proporcional dos estoques atualmente existentes, observando-se a efetiva participação econômica de cada produtor rural. Afirma que a divisão do estoque dos insumos não possui natureza mercantil, nem envolve comercialização, obtenção de lucro, margem, faturamento, preço ou qualquer contraprestação financeira entre os participantes, e que os insumos permanecerão vinculados à atividade rural e integralmente utilizados pelos produtores rurais destinatários na atividade agropecuária. Esclarece também que há inventário detalhado dos insumos em estoque, memória de cálculo da proporcionalidade atribuída a cada participante e que haverá a formalização documental da reorganização operacional.

3. Diante disso, questiona:

3.1. se é admitida a emissão de Nota Fiscal relativa à transferência dos insumos agropecuários em estoque para cada produtor rural, em decorrência da reorganização operacional pretendida;

3.2. se há incidência de ICMS na operação descrita e, em caso positivo, qual o enquadramento fiscal, CFOP, valor da base de cálculo e do destaque do imposto;

3.3. na hipótese de não incidência do ICMS, se há necessidade de estorno dos créditos apropriados na aquisição dos insumos.

4. A Consulente anexa, eletronicamente, cópias de Documentos Auxiliares de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) relativos à aquisição dos insumos agropecuários com a finalidade de demonstrar a natureza dos produtos envolvidos.

Interpretação

5. Inicialmente, registre-se que, pelos arquivos anexados à presente Consulta Tributária e pelas informações apresentadas, está sendo adotada nesta resposta a premissa de que a dúvida apresentada cuida exclusivamente dos insumos que já se encontram no estoque da Consulente, adquiridos em operações interestaduais regularmente tributadas, tendo sido regularmente exercido o direito ao crédito por ocasião de sua entrada no estabelecimento rural centralizador. Considera-se, ainda, que esses insumos possuem destinação exclusiva à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal e que, por sua descrição, estejam discriminados no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, tais como o ‘farelo de milho’ e a ‘torta de algodão’, que constam da documentação fiscal apresentada. Por fim, entende-se, do relato, que o estabelecimento Consulente será encerrado, após a remessa dos insumos aos atuais associados.

5.1. Caso essas premissas não se confirmem, a Consulente poderá formular nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.

6. Isso posto, informamos que a operação de transferência, definida no inciso V do artigo 4º do RICMS/2000, é aquela de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular. Conforme entendimento desta Consultoria Tributária, tais operações se referem a remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

6.1. Para serem considerados estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, conforme § 5º do artigo 70-A do RICMS/2000, os estabelecimentos rurais de produtor de origem e de destino devem ser, de fato, da mesma titularidade da Consulente, assim entendidos aqueles pertencentes aos mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos. Nesse sentido, considera-se que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos rurais observa, por analogia, os limites e regras fixadas à transferência de crédito. Esse entendimento reiterado desta Consultoria Tributária pode ser encontrado, por exemplo, nas Respostas às Consultas Tributárias nº 33676/2026, 21705/2020, 10306/2016 e 28803/2023, cujo teor pode ser localizado no link: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx.

7. Conforme se verifica por meio do relato da Consulente, a reorganização operacional pretendida prevê que a atividade econômica desenvolvida por seus participantes passe a ser realizada separadamente, e o estoque do estabelecimento original (Consulente) será vertido em favor dos seus participantes, motivo pelo qual não há que se falar em uma operação de transferência na hipótese indagada.

8. Reitere-se também que, por se tratar de remessas de mercadorias entre estabelecimentos rurais pertencentes a pessoas distintas, não se aplica a disciplina da transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, conforme estabelecida no artigo 12, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 87/1996 e no Convênio ICMS nº 109/2024.

9. Quanto à remessa do estoque de insumos utilizados na consecução de suas atividades, cabe ressaltar que a saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte, é operação relativa à circulação de mercadoria, de modo que enseja a incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador no momento da citada saída (artigo 2º, inciso I e § 4º, do RICMS/2000).

9.1. Assim, no caso específico relatado pela Consulente, as mercadorias apartadas do patrimônio de seu estabelecimento em favor dos seus participantes devem ser objeto de emissão de Notas Fiscais referentes às respectivas saídas (artigo 125, I, do RICMS/2000), com o destaque do imposto quando devido.

10. Dito isso, registre-se que a saída interna dos insumos agropecuários destinados à alimentação animal indicados no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é operação beneficiada com isenção sem direito à manutenção do crédito do imposto. De acordo com o artigo 67, inciso II, do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá realizar o estorno do ICMS de que se tiver creditado sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída não tributada ou isenta.

10.1. Em suma, quando a Consulente promover operação de saída interna de mercadorias enquadradas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, por sua destinação e descrição, deverá aplicar a isenção lá prevista, bem como proceder ao estorno do crédito relacionado com tal operação, tendo em conta não haver disposição vigente que garanta a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção.

11. Dessa forma, em resposta à indagação apresentada, para documentar a saída dos insumos agropecuários nas condições informadas acima, a Consulente deve emitir Nota Fiscal referente à transmissão de propriedade de seu estoque aos seus associados, na proporção que lhes cabe, antes de iniciada a respectiva saída (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000). Observadas as restrições previstas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas com os insumos agropecuários enquadrados em seus incisos são integralmente isentas, sem manutenção de crédito, e o CST a ser utilizado deve ser o 40 - Isenta.

12. Nesse ponto, esclareça-se também que, em regra, a base de cálculo do imposto na saída de mercadorias ou bens é o valor da operação – valor do negócio / preço ajustado (artigo 37, inciso I, combinado com o §1º, do RICMS/2000). Ademais, a depender da situação fática, na eventual falta do valor da operação, a Consulente deverá observar as disposições do artigo 38 do RICMS/2000.

13. No que se refere ao CFOP, a Consulente deverá observar os códigos fiscais estabelecidos no Anexo II do Convênio S/Nº de 15/12/1970; adicionalmente, poderá mencionar no campo Informações Complementares que se trata de operação de transferência de propriedade em virtude de reorganização operacional. Especificamente na situação de que trata a presente resposta, deverá ser utilizado o código 5.949/6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).

14. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.