ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 39, inciso XIV, do Anexo II, do RICMS/2000 – Saídas internas de sorvetes classificados nos códigos 2105.00.10 e 2105.00.90 da NCM.
I. É aplicável a redução de base de cálculo prevista no inciso XIV do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista de sorvetes classificados nos códigos 2105.00.10 e 2105.00.90 da NCM, desde que cumpridas todas as exigências nele dispostas.
II. A redução de base de cálculo não se aplica às saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, nem às destinadas a consumidor final.
III. Quando se tratar de estabelecimento atacadista, o benefício condiciona-se a que as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente a consumidor final, observado o disposto no § 5º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral”, conforme CNAE 46.39-7/01, e a atividade secundária, dentre outras, é o “comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente”, conforme CNAE 47.29-6/99, declara estar enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA) e informa que:
1.1. sua atividade consiste na comercialização de sorvetes classificados nos códigos 2105.00.10 e 2105.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
1.2. a partir de 01/07/2026, em razão da exclusão dessas mercadorias do regime de substituição tributária, passará a destacar o ICMS próprio nas saídas internas;
1.3. considerando que esses produtos estão relacionados no inciso XIV do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, surgiram dúvidas quanto à aplicação da redução da base de cálculo em função do tipo de destinatário.
2. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
2.1. Se nas saídas internas para contribuintes do ICMS enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), aplica-se a redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
2.2. Se nas saídas internas destinadas a empresas optantes pelo Simples Nacional, aplica-se a redução da base de cálculo.
2.3. Se nas saídas destinadas a pessoas jurídicas sem inscrição estadual (não contribuintes do ICMS), aplica-se a redução da base de cálculo.
2.4. Se nas saídas destinadas a consumidores finais pessoas físicas, aplica-se a redução da base de cálculo.
2.5. Caso existam tratamentos tributários distintos para cada hipótese acima, qual deverá ser o procedimento correto de emissão da Nota Fiscal Eletrônica em cada situação?
2.6. Se a exclusão dos sorvetes do regime de substituição tributária produz alguma alteração na aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 ou se permanecem inalteradas as condições para fruição do benefício.
Interpretação
3. Cabe mencionar, preliminarmente, que o Anexo IV (“SORVETE E PREPARADO PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA”) da Portaria CAT-68/2019, cujo item 1 correspondia à descrição “Sorvetes de qualquer espécie”, classificados na subposição 2105.00 da NCM, foi revogado a partir de 1º de julho de 2026 pela Portaria SRE-09/2026, de maneira que tais produtos não se encontram mais sujeitos ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, previsto no artigo 295 do RICMS/2000.
3.1. A presente resposta considera as operações internas descritas pela Consulente e pressupõe que as mercadorias estejam corretamente classificadas nos códigos da NCM informados.
4. Isso posto, o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 prevê a redução de base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista dos produtos relacionados em seus incisos, por sua descrição e classificação fiscal na NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
5. Por sua vez, o inciso XIV do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 prevê a redução de base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista de “preparações alimentícias diversas do capítulo 21” da NCM, descrição que coincide com o título do Capítulo 21 da NCM, correspondente a “Preparações alimentícias diversas”. Dessa forma, conclui-se que todos os produtos que estejam corretamente classificados nesse capítulo, estarão abrangidos pela descrição constante do inciso XIV do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, o que abrange os produtos objeto de questionamento.
6. De se observar, todavia, que, dentre outras restrições e condições, a redução de base de cálculo não se aplica às saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte optante do Simples Nacional (§ 1º, item 2, alínea "a”), nem às destinadas a consumidor final (§ 1º, item 2, alínea "b"), ainda que este seja contribuinte do ICMS enquadrado no RPA.
7. Acrescente-se que, o item 4 do § 4º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, prevê que, quando se tratar de estabelecimento atacadista, caso da Consulente, o benefício condiciona-se a que as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo, esclarecendo o Comunicado CAT 07/2017, que se consideram "saídas destinadas ao varejo", para fins de aplicação do referido benefício, aquelas destinadas a consumidor final.
7.1. Dessa forma, as saídas destinadas a estabelecimentos varejistas que adquiram as mercadorias para revenda não se confundem com as saídas destinadas a consumidor final, para fins de aplicação desse critério.
8. Assim, a saída de estabelecimento atacadista não é condição suficiente para aplicação do benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, pois, além dos demais requisitos previstos no citado artigo, deve ser observada a condição de que as saídas internas não sejam destinadas preponderantemente a consumidor final, nos termos do item 7 e subitem 7.1.
9. Diante do exposto, as saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista, de sorvetes classificados nos códigos 2105.00.10 e 2105.00.90 da NCM, estão sujeitas à redução de base de cálculo prevista no inciso XIV do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que sejam observadas todas as restrições e condições do referido artigo, a saber:
(i) não sejam destinadas a empresas enquadradas no Simples Nacional nem a consumidor final;
(ii) os produtos devem ser destinados à alimentação humana;
(iii) os produtos não podem ser contemplados no RICMS/2000 com qualquer outro benefício fiscal, nem pode a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício;
(iv) o benefício condiciona-se a que as saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista não sejam destinadas preponderantemente a consumidor final, observado o § 5º do referido artigo;
(v) devem ser atendidas as condições relativas à regularidade fiscal e aos débitos do contribuinte, previstas nos itens 1 a 3 do § 4º; e
(vi) fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
9.1. Em resposta ao subitem 2.1, a redução da base de cálculo é aplicável às saídas internas destinadas a contribuintes enquadrados no RPA, desde que não adquiram as mercadorias na condição de consumidores finais e sejam atendidas as demais condições e restrições do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
9.2. Quanto ao subitem 2.2, a redução da base de cálculo não se aplica às saídas destinadas a estabelecimentos de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, por expressa vedação do § 1º, item 2, alínea “a”, do referido artigo.
9.3. Quanto ao subitem 2.3, nas saídas destinadas às pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS descritas na consulta, que adquiram os sorvetes na condição de consumidoras finais, a redução da base de cálculo não se aplica, conforme o § 1º, item 2, alínea “b”, do referido artigo. Em resposta ao subitem 2.4, a redução da base de cálculo também não se aplica às saídas destinadas a consumidores finais pessoas físicas, em razão da mesma vedação.
9.4. Quanto à dúvida apresentada no subitem 2.5, a NF-e deverá refletir o tratamento tributário aplicável à respectiva operação. Assim, nas saídas internas que atendam aos requisitos do benefício, o ICMS próprio deverá ser destacado considerando a base de cálculo reduzida, de forma que a carga tributária corresponda a 12%. Nas demais hipóteses examinadas, o imposto deverá ser destacado sem a aplicação da redução prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. Eventuais dúvidas exclusivamente técnico-operacionais relativas ao preenchimento da NF-e poderão ser encaminhadas ao canal SIFALE (“Fale Conosco”), diretamente no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao), na opção referente à NF-e.
9.5. Por fim, em resposta ao subitem 2.6, a exclusão dos produtos questionados do regime da substituição tributária não altera as condições e restrições para fruição da redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. A partir de 1º de julho de 2026, as saídas internas realizadas pela Consulente sujeitam-se à apuração do ICMS próprio, com aplicação do benefício somente quando atendidos os requisitos expostos nesta resposta. Relativamente ao estoque das mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, deverão ser observados os procedimentos previstos na Portaria CAT 28/2020, conforme determina o artigo 2º da Portaria SRE 09/2026.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.