Resposta à Consulta Nº 34088 DE 04/07/2026


 


ICMS – Saída interestadual de mercadorias realizada por contribuinte de outra Unidade Federada, enquadrado no Simples Nacional – DIFAL – Recolhimento indevido – Restituição – Emenda Constitucional 87/2015 – ADI 5464.


I. O contribuinte de outra Unidade Federada optante pelo Simples Nacional que realizar operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo deve recolher apenas o imposto devido pela saída interestadual da mercadoria.

II. Tendo sido declarada a inconstitucionalidade da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, por Decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5469, não há obrigatoriedade de a empresa optante pelo Simples Nacional também recolher, em operação interestadual, o DIFAL referente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada.

III. Em caso de imposto pago indevidamente, tratando-se de hipótese não abrangida pelo artigo 1º da Portaria SRE 84/2022, uma vez que o contribuinte não possui inscrição estadual específica neste Estado como substituto tributário ou para o recolhimento de DIFAL, deverá apresentar um pedido de restituição por meio do SIPET, nos termos do artigo 2º da referida Portaria.

Relato

1. A Consulente, que informa ser optante pelo Simples Nacional e que, segundo consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), está estabelecida no Estado de Santa Catarina e tem como atividade o “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática” (CNAE principal: 47.51-2/01), além de outras atividades secundárias, apresenta consulta mencionando que sua dúvida decorre da interpretação do artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal; da Lei Complementar nº 87/1996, especialmente das disposições introduzidas pela Lei Complementar nº 190/2022 quanto às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS; da Lei Complementar nº 123/2006 e do Convênio ICMS nº 93/2015, especialmente de sua cláusula nona.

2. Em sua consulta, relata que realiza vendas interestaduais de produtos eletrônicos para consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado de São Paulo, mencionando que as aludidas operações são realizadas por intermédio de plataformas de comércio eletrônico (marketplaces), com emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e pela própria Consulente e posterior remessa física das mercadorias de Santa Catarina ao endereço do consumidor final localizado no Estado de São Paulo.

3. Afirma que vem efetuando recolhimentos ao Estado de São Paulo a título de diferencial de alíquotas (DIFAL) relativamente a essas operações, por meio de documento arrecadatório, sob código de serviço identificado como “ICMS – Diferencial de alíquota – Simples Nacional”.

4. Menciona que a Resposta à Consulta Tributária nº 32.028/2025, publicada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo em 02/07/2025, consignou expressamente, em seus itens 5, 6 e 7, que a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 foi suspensa no âmbito da ADI nº 5.464 e que, declarada a inconstitucionalidade da referida cláusula, não há obrigatoriedade de empresa optante pelo Simples Nacional recolher, em operação interestadual, o DIFAL relativo a bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte.

5. Diante do exposto, indaga:

5.1. A Consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina e optante pelo Simples Nacional, está obrigada ao recolhimento, em favor do Estado de São Paulo, do DIFAL nas operações interestaduais de venda de mercadorias a pessoas físicas domiciliadas neste Estado, sem inscrição estadual, adquirentes para uso e consumo próprios e caracterizadas, nas operações consultadas, como consumidores finais não contribuintes do ICMS?

5.2. Aplica-se às operações descritas na presente consulta o entendimento constante da Resposta à Consulta Tributária nº 32.028/2025?

5.3. Caso se reconheça a inexistência de obrigação de recolhimento do DIFAL nas operações descritas, os valores já recolhidos pela Consulente ao Estado de São Paulo sob código de serviço identificado como “ICMS – Diferencial de alíquota – Simples Nacional”, relativamente a operações materialmente idênticas, caracterizam pagamento indevido ou a maior?

5.4. Em caso de resposta positiva quanto ao questionamento anterior, qual é o procedimento administrativo adequado para requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente ou a maior?

Interpretação

6. O diferencial de alíquotas (DIFAL) aqui tratado foi instituído pela Emenda Constitucional 87/2015, que, alterando os incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, prevê que “nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual”.

7. Nesse contexto, para a implementação dessa Emenda Constitucional, foi editado o Convênio ICMS 93/2015, que trata das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A cláusula nona desse Convênio ICMS 93/2015 determinou que suas disposições se aplicariam normalmente às empresas optantes do Simples Nacional.

8. Porém, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 5469, não há obrigatoriedade de a empresa optante pelo Simples Nacional recolher, em operação interestadual, o DIFAL referente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada.

8.1. Também cabe salientar que a Lei Complementar 190/2022 e o Convênio ICMS 236/2021 (que revogou o Convênio ICMS 93/2015), ainda que disponham sobre operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, não preveem expressamente o recolhimento do DIFAL pelo contribuinte optante do Simples Nacional relativamente a essas operações.

8.2. Dessa forma, em resposta aos subitens 5.1 e 5.2, a Consulente, na condição de optante pelo Simples Nacional, não está obrigada a recolher ao Estado de São Paulo o DIFAL relativo às vendas interestaduais descritas, destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS.

9. Assim, em resposta ao subitem 5.3, os valores efetivamente recolhidos a esse título, nas condições descritas, constituem pagamentos indevidos, cabendo ressalvar que a presente resposta não compreende a verificação dos montantes recolhidos, da efetivação dos pagamentos ou de sua correspondência com as operações descritas, nem implica o deferimento da restituição, cuja análise compete à autoridade responsável pelo respectivo pedido.

10. Quanto ao subitem 5.4, uma vez que a Consulente não possui inscrição estadual específica neste Estado como substituta tributária ou para o recolhimento de DIFAL, a restituição de eventual imposto pago indevidamente na situação relatada, por se tratar de hipótese não abrangida pelo artigo 1º da Portaria SRE 84/2022, deve ser objeto de pedido de restituição por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, conforme instruções contidas no artigo 2º da referida Portaria SRE.

10.1. Nos termos do artigo 2º da Portaria SRE 84/2022, o pedido deve conter, entre outros elementos:

(i) a indicação circunstanciada da causa do pagamento indevido;

(ii) a chave de acesso do documento fiscal relativo à operação;

(iii) a identificação do documento de arrecadação referente ao pagamento do imposto objeto do pedido; e

(iv) comprovante de conta bancária indicando como titular o contribuinte, o banco e o número da agência e da conta-corrente para depósito da restituição, ou declaração de que não possui conta-corrente.

10.2. Observa-se, ainda, que a restituição somente será autorizada a quem prove haver assumido o encargo financeiro do imposto ou, caso o tenha transferido a terceiro, esteja por este expressamente autorizado a reavê-lo, observadas as demais condições previstas no § 2º do artigo 2º da Portaria SRE 84/2022.

10.3. Conforme o § 1º do artigo 2º da Portaria SRE 84/2022, o pedido poderá referir-se a mais de um documento fiscal, devendo ser individualizadas as informações exigidas nos incisos I a III desse artigo e formulado um pedido em relação a cada destinatário.

11. Informamos, ainda, que a Consulente pode dirimir dúvidas procedimentais por meio do canal de atendimento “SIFALE” (”https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao"), devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida.

12. Por fim, vale esclarecer que, pela identificação “ICMS – Diferencial de alíquota – Simples Nacional” que consta no documento arrecadatório mencionado na consulta, não se pode concluir que o imposto seja devido nas operações descritas. O DIFAL relativo às aquisições interestaduais realizadas por contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional possui disciplina própria e não se confunde com aquele examinado nesta resposta, referente às vendas interestaduais realizadas pela Consulente a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado de São Paulo.

13. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.