ICMS – Crédito – Apropriação extemporânea – Bem destinado ao ativo imobilizado – Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 – Crédito relativo ao saldo não apropriado por meio do CIAP.
I. O estabelecimento industrial que atender às condições previstas no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 e adquirir bem destinado ao ativo imobilizado produzido em território paulista diretamente de seu fabricante localizado neste Estado pode se creditar do ICMS dessa operação de forma integral, de uma só vez e sem a necessidade de se utilizar do CIAP, inclusive de forma extemporânea, observadas as normas previstas na legislação.
II. O crédito extemporâneo poderá ser lançado, de uma única vez, pelo valor nominal, devendo corresponder ao montante ainda não aproveitado.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de artigos de vidro”, conforme CNAE 23.19-2/00, e a atividade secundária é a “fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas”, conforme CNAE 20.71-1/00, informa que atualmente se apropria dos créditos relativos à aquisição de bens do ativo imobilizado ligados à atividade da empresa através do CIAP, seguindo a proporção de 1/48.
2. Entretanto, informa que os bens adquiridos foram produzidos e comercializados por fabricantes paulistas e entende que, de acordo com o artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/2000 (DDTT), é possível se apropriar do crédito de ICMS integralmente e de uma só vez, desde que a empresa se enquadre nos requisitos nele previstos.
3. Diante do exposto, acrescenta que a sua dúvida se refere aos bens do ativo imobilizado em relação aos quais já tem se apropriado do crédito na proporção de 1/48 por mês e que, segundo afirma, atendem aos requisitos do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, perguntando se é possível efetuar a apropriação do saldo residual disponível de forma integral, em uma única vez, mesmo que já tenha iniciado a apropriação do crédito através do CIAP, seguindo a proporção de 1/48.
Interpretação
4. Cumpre ressaltar, preliminarmente, que esta resposta não tem o poder de validar qualquer tipo de crédito escriturado pelo contribuinte, ou mesmo autorizar montante de imposto a ser apropriado como crédito. Dessa forma, considerando que a Consulente não identifica os bens adquiridos nem detalha sua utilização nas atividades do estabelecimento, a presente resposta traz considerações gerais sobre a questão apresentada, sem conferir, de maneira concreta, o direito ao crédito à Consulente, uma vez que este está sujeito ao cumprimento dos requisitos de validade previstos na legislação aplicável.
4.1. Ademais, convém recordar que, para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no ativo imobilizado, deve ser observado o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT 01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo imobilizado, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).
5. Isso posto, cabe esclarecer que, como regra geral, a apropriação do crédito oriundo da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado observa a disciplina prevista no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000, bem como nas Portarias CAT 25/2001 e 41/2003.
6. Contudo, tratando-se de atividades industriais, o contribuinte poderá adotar a disciplina especial prevista no inciso II do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, em substituição à regra geral, desde que o estabelecimento industrial, pertencente a um dos setores arrolados no § 3º do referido artigo, adquira tais bens diretamente de fabricante localizado no Estado de São Paulo, e que os bens tenham sido produzidos em estabelecimento localizado neste Estado, observadas as demais condições ali estabelecidas. Vale mencionar que a atividade de fabricação de artigos de vidro, classificada no código CNAE 23.19-2/00, está expressamente relacionada no item 165 do referido § 3º.
6.1. Atendidas todas as condições, poderá o contribuinte apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do crédito do imposto relativo à aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado diretamente de seu fabricante localizado no Estado de São Paulo, sem a necessidade de observar os procedimentos próprios do CIAP, previstos nas Portarias CAT 25/2001 e 41/2003.
7. Importa registrar que a ambas as regras aplica-se o prazo de apropriação previsto no § 3º do artigo 61 do RICMS/2000, segundo o qual o direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal.
7.1. A esse respeito, destaca-se o disposto no item VI da Decisão Normativa CAT 01/2001, segundo o qual o crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive de forma extemporânea, pelo seu valor nominal, nos termos do § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo decadencial quinquenal previsto no artigo 61, § 3º, do RICMS/2000, e em conformidade com o artigo 65 do mesmo Regulamento.
7.2. O montante apurado a título de créditos extemporâneos, desde que dentro do prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000), poderá ser lançado de forma englobada, em uma única vez, no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS, observadas as disposições da Portaria CAT 147/2009, relativa à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
8. Assim, na situação em análise, desde que atendidas as condições estabelecidas no artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, se efetivamente admitido, entende-se que o crédito relativo ao saldo não apropriado por meio do CIAP, poderá ser lançado de forma extemporânea, pelo seu valor nominal, em uma única vez, conforme disposto no artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, ainda que a Consulente já tenha iniciado sua apropriação em parcelas mensais de 1/48. O valor a ser lançado deverá corresponder exclusivamente ao saldo ainda não aproveitado, descontados os valores já apropriados por meio do CIAP, vedada a duplicidade de aproveitamento. Deve-se, contudo, observar o prazo de decadência quinquenal previsto no artigo 61, § 3º, contado da data de emissão do documento fiscal, bem como as disposições do artigo 65 do mesmo Regulamento, respeitando-se também a disciplina da Portaria CAT 147/2009.
9. Do exposto, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.