Resposta à Consulta Nº 34218 DE 29/07/2026


 


ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador e autor da encomenda paulistas – Remessa, por erro, a filial do encomendante, estabelecida em outro Estado – Manifestação de recusa da operação pelo destinatário.


I. Na industrialização realizada sob as regras do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, estando o encomendante e o industrializador localizados no território paulista, é possível a remessa direta do produto industrializado a estabelecimento localizado em outra unidade da federação de mesma titularidade da do autor da encomenda, seguindo os procedimentos previstos no artigo 408 do RICMS/2000.

II. Para o saneamento de irregularidades, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação” (código 18.22-9/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que recebeu mercadoria para industrialização, remetida por estabelecimento matriz de empresa cliente, também situada no Estado de São Paulo, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica com utilização do CFOP 5.901 – “Remessa para industrialização por encomenda”.

2. Explica que, por ocasião do retorno da mercadoria industrializada, foi selecionado equivocadamente o estabelecimento filial da empresa cliente situado no Estado de Minas Gerais como destinatário, tendo a mercadoria sido efetivamente entregue nesse estabelecimento, com emissão de NF-e utilizando os CFOPs 6.901 – “Remessa para industrialização por encomenda” e 6.124 – “Industrialização efetuada para outra empresa”, este último relativo à cobrança da mão de obra empregada no processo de industrialização.

3. Acrescenta que o estabelecimento filial localizado em Minas Gerais recusou o recebimento da NF-e somente após o decurso de 7 (sete) dias, embora tenha permanecido de posse da mercadoria. Diante da impossibilidade de cancelamento ou anulação da NF-e já emitida, indaga como deverá proceder para regularizar a operação, especialmente quanto aos procedimentos fiscais e documentais necessários à correção da entrega da mercadoria em estabelecimento diverso daquele indicado no documento fiscal.

Interpretação

4. Preliminarmente, com base no relato apresentado, será adotada a premissa para a resposta de que a operação de remessa para industrialização foi efetuada de acordo com a disciplina de industrialização por conta de terceiros, prevista nos artigos 402 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Assim, não será objeto da presente resposta a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiros realizada pela Consulente.

5. Isso posto, informamos que o artigo 408 do RICMS/2000 permite a remessa dos produtos industrializados a terceiro indicado pelo autor da encomenda, por sua conta e ordem, desde que autor da encomenda e industrializador estejam localizados neste Estado. Pela análise do §1º do citado artigo, depreende-se que, na operação de industrialização por conta de terceiros, o industrializador pode remeter o produto industrializado diretamente a outro estabelecimento do mesmo titular do autor da encomenda, devendo ser emitidas as Notas Fiscais expressamente indicadas nos incisos do mesmo artigo.

6. Nesse caso, seria necessário que o industrializador (Consulente) tivesse emitido uma Nota Fiscal para o estabelecimento autor da encomenda, para a formalização do retorno simbólico dos insumos remetidos com suspensão do imposto (artigo 408, II, “b” do RICMS/2000), e outra Nota Fiscal para acompanhar o produto ao outro estabelecimento do mesmo titular do autor da encomenda (artigo 408, II, “a” do RICMS/2000). Esse último documento poderá ser dispensado, nos estritos termos do §2º do artigo 408 do RICMS/2000.

7. Por sua vez, o estabelecimento autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal de transferência em nome do outro estabelecimento do mesmo titular que receberá o produto industrializado (artigo 408, I e § 1º c/c artigo 39, todos do RICMS/2000).

8. Diante do exposto, a emissão de uma única Nota Fiscal pelo industrializador, na forma realizada pela Consulente, e posterior recusa pelo destinatário, o qual ficou com a mercadoria, não encontram amparo na legislação vigente, em razão do tratamento tributário específico aplicável às operações de industrialização por conta de terceiro, nos termos do artigo 408 do RICMS/2000.

9. Ademais, a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro, sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado (e a matéria-prima destinada à respectiva industrialização) seja remetido, real ou simbolicamente (a possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000.

10. Decorrido esse prazo sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido do estabelecimento encomendante o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, conforme prevê o artigo 410 do RICMS/2000.

11. Considerando que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, são da competência da área executiva da administração tributária, cabe, então, ao contribuinte paulista se valer do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000.

12. Informa-se, por fim, que o protocolo da denúncia espontânea pode ser feito diretamente pelo SIPET - Sistema de Peticionamento Eletrônico e que maiores informações sobre o procedimento de denúncia espontânea podem ser encontradas na página da Secretaria da Fazenda e Planejamento em:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx

13. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos formulados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.