ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PEIXES - ISENÇÃO.
O art. 5º do Anexo IV do RICMS/MT concede isenção do ICMS às operações internas com peixes criados em cativeiro localizado no território mato-grossense. O benefício abrange não apenas os peixes frescos, refrigerados ou congelados, mas também suas carnes e partes in natura, bem como esses produtos manufaturados, semi processados ou industrializados, desde que destinados à alimentação humana.
O art. 6º do Anexo IV do RICMS/MT estabelece isenção do ICMS para saídas internas e interestaduais envolvendo peixes criados em cativeiro, desde que frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura, produzidos em cativeiros localizados em Mato Grosso.
...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em Sorriso/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ...., formula consulta sobre a isenção aplicável nas operações de comercialização de peixes.
A consulente informa que exerce atividade de comércio atacadista de peixes frescos, de diversas espécies, adquiridos majoritariamente de fornecedores estabelecidos em Mato Grosso e comercializados em operações internas.
Esclarece que está credenciada no benefício fiscal MT001005, que concede isenção do ICMS nas operações de comercialização e industrialização de carnes e partes de peixes e jacaré. O referido benefício aplica-se às operações de saída interna e interestadual, abrangendo diversos produtos enquadrados na norma.
A consulente interpreta que a isenção do ICMS prevista no art. 6º, do Anexo IV, do RICMS/MT se aplica às operações de comercialização das carnes de peixes quando adquiridas dentro do território do Estado de Mato Grosso. Por outro lado, entende que, nas hipóteses em que os produtos sejam adquiridos de fornecedores situados em outras unidades da Federação, incide a alíquota de 17% sobre a respectiva comercialização.
Em relação ao benefício decorrente do benefício fiscal MT001005, a consulente entende que a isenção do ICMS se aplica às saídas de produtos oriundos da produção do Estado de Mato Grosso, enquanto as operações com produtos adquiridos de outras unidades da Federação estariam sujeitas à alíquota de 17%.
Diante do exposto, questiona:
1) A isenção dos peixes citados no art. 6º, do Anexo IV, do RICMS/MT é válida somente para produtos adquiridos dentro do território de Mato Grosso?
2) Esse benefício continua em vigor?
3) As vendas de produtos adquiridos de fora do Estado são tributadas à alíquota de 17% ou aplica-se isenção?
4) No caso do benefício MT001005, a isenção aplica-se somente à comercialização de produtos oriundos da produção dentro do Estado de Mato Grosso, ou independe da origem do produto?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio atacadista de pescados e frutos do mar” - CNAE 4634-6/03. Encontra-se enquadrada no regime normal de apuração do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS/MT e possui vários credenciamentos no RCR.
| Código do Benefício | Descrição | Status | Início | Fim |
| MT001002 | Isenção arroz, feijão e banana em estado natural, nas saídas internas com produtos de origem mato-grossense | Ativo | 01/06/2020 | 31/12/2032 |
| MT001005 | Isenção comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes e partes. | Ativo | 01/06/2020 | 20/07/2027 |
| MT001148 | Redução da Base de cálculo crisálidas ou pupas de borboletas, frutas frescas em estado natural, mel ou seus derivados. | Ativo | 01/06/2020 | - |
| MT029048 | Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações internas. | Ativo | 01/06/2020 | 30/04/2026 |
| ST000001 | Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária | Ativo | 01/01/2021 | - |
| MT029003 | Crédito presumido nas saídas interestaduais de carnes e miudezas das espécies bovina e bufalina. | Ativo | 01/03/2023 | 31/12/2032 |
| MT001173 | Redução da Base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina | Ativo | 01/06/2020 | - |
| MT001244 | Redução da Base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis de aves | Ativo | 01/06/2020 | - |
| MT001245 | Redução da Base de cálculo das operações com carnes e miudezas bovina, bufalina e bubalina | Ativo | 01/06/2020 | - |
| MT029049 | Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações interestaduais. | Ativo | 01/06/2020 | - |
| MT999999 | Remissão a Anistia sem migração | Ativo |
Observa-se que as dúvidas da consulente se concentram na aplicação das isenções previstas nos artigos 5º e 6º do Anexo IV do RICMS/MT. Por esse motivo, transcrevem-se os referidos dispositivos:
Art. 5° Operações internas e interestaduais relativas à comercialização e industrialização de peixes criados em cativeiro localizado no território mato-grossense, frescos, refrigerados ou congelados, bem como de suas carnes e partes in natura, manufaturadas, semi processadas ou industrializadas, utilizadas na alimentação humana.
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se também à carne e à pele de jacaré criado em cativeiro localizado neste Estado.
§ 2° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 20 de julho de 2027, exceto nas operações interestaduais com os produtos in natura, hipótese em que o benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
§ 3° (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 4° (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 5° Para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuar o credenciamento conforme o disposto no artigo 14-A das disposições permanentes.
§ 6° Os contribuintes que estiverem usufruindo ou credenciados para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, conforme redação em vigor até 31 de dezembro de 2019, deverão, para fruição a partir de 1° de janeiro de 2020 do benefício fiscal reinstituído, efetuar a migração de que trata o artigo 14-B das disposições permanentes.
Art. 6° As saídas internas e interestaduais de pescados das espécies adiante arroladas, criados em cativeiro, frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura:
§ 1° A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se também às operações com pirarucu capturado em reservas ambientais autossustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 2° A fruição da isenção prevista neste artigo fica condicionada ao recolhimento do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS desonerado nos termos deste artigo ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, instituído pela Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, observada a redação conferida pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019.
(...)
§ 7° Para fins da fruição do benefício previsto neste artigo, o interessado deverá, previamente, formalizar o correspondente termo de adesão no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, do qual constará declaração de que atende os requisitos pertinentes, previstos no artigo 14 das disposições permanentes.
§ 8° A fruição do benefício previsto neste artigo somente terá início a partir da data fixada no ato concessivo ou, na sua falta, no 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da formalização do termo de adesão de que trata o § 7° deste artigo, desde que atendidas as condições do artigo 14 das disposições permanentes. (v. art. 5°, inciso I, da LC n° 798/2024, que revogou a alínea e do inciso II do caput do art. 9° da LC n° 631/2019 - efeitos a partir de 11/10/2024)
§ 9° A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, intimar os contribuintes credenciados na forma deste artigo para comprovação de atendimento as exigências relativas a fruição do aludido benefício.
§ 10 A não comprovação do cumprimento dos requisitos para fruição do benefício sujeitará o contribuinte às sanções administrativas e legais previstas na legislação tributária vigente, inclusive na hipótese de fruição indevida do referido benefício.
§ 11 Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de julho de 2027.
Isso posto, passa-se a responder os questionamentos propostos:
1) A isenção dos peixes citados no art. 6º, do Anexo IV, do RICMS/MT é válida somente para produtos adquiridos dentro do território de Mato Grosso?
A isenção prevista no art. 6º do Anexo IV do RICMS/MT não alcança as saídas internas e interestaduais de peixes provenientes de outros estados. Seu fundamento está no Convênio ICMS 76/98 e na Lei Estadual nº 11.329/2021, que aprovou expressamente o referido convênio e restringiu a fruição do benefício às saídas de pescados cultivados em cativeiros localizados no território mato-grossense.
O convênio, em si, limita-se a autorizar a concessão de isenção para saídas internas e interestaduais de pescados criados em cativeiro, sem tratar de aspectos operacionais, como a localização do criadouro. Essa lacuna foi suprida pela legislação estadual, que delimitou de forma expressa que somente pescados oriundos de cativeiros estabelecidos em Mato Grosso podem gozar da isenção.
Assim, a interpretação restritiva do benefício leva à conclusão de que o contribuinte não pode invocar a isenção em operações de aquisição de peixes cultivados em outros estados, uma vez que a norma estadual condicionou o incentivo à produção local.
2) Esse benefício continua em vigor?
Sim. Na legislação atualmente em vigor, os benefícios previstos no art. 6º, do Anexo IV, do RICMS/MT vigorarão até 31 de julho de 2027, conforme § 11 do referido artigo.
3) As vendas de produtos adquiridos de fora do Estado são tributadas à alíquota de 17% ou aplica-se isenção?
As vendas de pescados adquiridos fora do Estado não estão abrangidas pela isenção prevista no art. 6º do Anexo IV do RICMS/MT. Isso porque a Lei nº 11.329/2021, ao aprovar o Convênio ICMS 76/98, restringiu expressamente o benefício às saídas de pescados cultivados em cativeiros situados no território mato-grossense. Dessa forma, a isenção não pode ser aplicada a produtos oriundos de outros estados. Nessas hipóteses, aplica-se a tributação normal prevista na legislação, com incidência da alíquota interna de 17% sobre as operações.
4) No caso do benefício MT001005, a isenção aplica-se somente à comercialização de produtos oriundos da produção dentro do Estado de Mato Grosso, ou independe da origem do produto?
O benefício MT001005 refere-se ao art. 5º do Anexo IV do RICMS/MT. As isenções atualmente vigentes nesse dispositivo aplicam-se exclusivamente à comercialização e industrialização de peixes criados em cativeiro localizado no território mato-grossense.
Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.
O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de setembro de 2025.
Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
Aprovada.
Adilson Garcia Rubio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos