ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES. METODOLOGIA DE CÁLCULO. BASE ÚNICA
O cálculo do ICMS Diferencial de Alíquota (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS localizados no Estado de Mato Grosso deve ser realizado pela metodologia de base única.
Na metodologia de base única, utiliza-se a alíquota interna do Estado de destino para definir a base de cálculo, como definido no art. 13, § 7º, da Lei Kandir.
O DIFAL, nas operações destinadas a não contribuinte, corresponde à diferença entre o ICMS calculado com a alíquota interna do Estado de destino e o ICMS calculado com a alíquota interestadual, ambos sobre o mesmo valor da operação.
......, por seu estabelecimento localizado na Rua Cinco, s/nº, Distrito Industrial, em Itaguaí, RJ, inscrita no CNPJ sob o nº ....., com inscrição estadual em Mato Grosso ..., formula consulta sobre a metodologia de cálculo do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS em operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto localizados no Estado de Mato Grosso.
A consulente informa que realiza operações de venda para não contribuintes do ICMS localizados no Estado de Mato Grosso, e vem recolhendo o DIFAL utilizando a calculadora disponibilizada no site da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso (SEFAZ-MT), que emprega o método de cálculo com base única.
Contudo, a consulente relata ter sido notificada recentemente pelo Posto Fiscal do Estado de Mato Grosso sobre uma divergência na forma de cálculo, tendo sido informada que a metodologia correta seria o cálculo com base dupla, que inclui o ICMS no valor da mercadoria para determinar a base de cálculo destinada à aplicação da alíquota interna do Estado de destino.
A consulente menciona que analisou a Nota Técnica 001/2024 UDCR/UNERC, publicada no site da SEFAZ-MT, que apresenta exemplos de cálculo do DIFAL em conformidade com a calculadora disponibilizada pela própria SEFAZ-MT. Entretanto, o entendimento definido não está sendo adotado pelo Posto Fiscal.
Diante dessa situação, a consulente solicita esclarecimentos sobre a metodologia correta para o cálculo do DIFAL nas operações que realiza, bem como orientação sobre como proceder em relação aos cálculos realizados anteriormente, caso estejam incorretos.
Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ/MT, observa-se que a consulente estabelecida em outra unidade da Federação declara exercer a atividade principal de Fabricação de estruturas metálicas, sob o C.N.A.E - 2511-0/00, e que está submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS.
Conforme dispõe a Lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), com redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, para o cálculo do diferencial de alíquotas para as operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS localizados em outra unidade Federativa, devem adotar a base de cálculo única, sendo o valor total da operação ou prestação, com o ICMS incluído na sua própria base de cálculo (ICMS "por dentro"), calculado com a alíquota interna aplicável à mercadoria no Estado destinatário.
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
XIV - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)
XV - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;(Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)
XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado.
(...)
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
(...)
IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XV do caput do art. 12 desta Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 2022)
a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; (Incluída pela Lei Complementar nº 190, de 2022)
b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; (Incluída pela Lei Complementar nº 190, de 2022)
X - nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.
(...)
§ 6º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022
I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem; (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)
II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino. (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)
§ 7º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.
A leitura dos dispositivos, artigo 12, incisos XIV e XVI e artigo 13, inciso X e §7º da LC nº 87/96, que são aplicáveis a operações interestaduais destinadas a não contribuintes, deixa claro que a metodologia correta para o cálculo do DIFAL é a de base única. A Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso emitiu orientação nesse sentido por intermédio da Nota Técnica Nº 01/2024 UDCR/UNERC. Inclusive, esse entendimento também está refletido na calculadora disponibilizada em seu site oficial.
A Nota Técnica mencionada, além de esclarecer que a Base de Cálculo da mercadoria é calculada incluindo o próprio imposto, com base única determinada pela alíquota interna do Estado de destino, apresenta exemplo de cálculo passo a passo.
Vale esclarecer que são disponibilizadas no site da SEFAZ MT duas calculadoras para apurar o DIFAL. A calculadora para destinatário não contribuinte foi construída para auxiliar as empresas de outras unidades Federativas a apurarem o valor do produto a ser preenchido na Nota Fiscal, com o imposto embutido (ICMS “por dentro”), com destino a Mato Grosso.
Diante do exposto, considera-se respondido o questionamento da consulente.
Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998.
Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 12 de setembro 2025.
Adriano da Costa Lustosa
FTE
De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC, em substituição
Aprovada:
Adilson Garcia Rubio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos