ICMS – PRODEIC – SUBUTILIZAÇÃO DE PERCENTUAL DE CRÉDITO OUTORGADO AO FIXADO PELO CONDEPRODEMAT POR ERRO DE FATO - RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDO MEDIANTE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE - POSSIBILIDADE.
O crédito de ICMS oriundo da utilização de crédito outorgado menor do que o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT, se resultante de erro de fato declarado na Escrituração Fiscal Digital - EFD, se enquadra na hipótese prevista nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 1.020 do RICMS/MT, e poderá ser recuperado mediante aproveitamento de crédito, pelo próprio contribuinte, na forma indicada no inciso II do artigo 112 do RICMS/MT
.... (em recuperação judicial), pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de Jaciara/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de tomada de crédito pela utilização de crédito outorgado menor do que o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT.
A consulente declara ser contribuinte enquadrado no regime normal de apuração do ICMS, credenciado no PRODEIC; informa que no período de maio/2021 até a data da consulta (31/08/2023) aplicou indevidamente o percentual de 80% de crédito outorgado, quando o correto seria a aplicação de 85%, conforme estabelecido nos termos do incentivo.
Declara que a utilização incorreta resultou em um aproveitamento de crédito inferior ao que era devido, o que, por consequência, acarretou recolhimento a maior de ICMS normal ao longo do período mencionado.
Diante disso, solicita orientação quanto às possibilidades de recuperação desses valores pagos a maior, bem como os procedimentos adequados para pleitear a restituição ou compensação dos créditos, conforme a legislação vigente.
Ante o exposto, questiona:
1) Qual o procedimento correto para utilizar o crédito outorgado correto (85%) do pretérito e recuperar esse pagamento indevido?
2) Tem que retificar as EFD’s para ficar como pagamento indevido a maior/utilizado parcialmente no CCF?
3) A forma de recuperação desse imposto se enquadra no disposto nos artigos 1.014 e 1.015 do RICMS/MT, que tratam da restituição de indébito, ou deve ser realizada com base no artigo 1.020, combinado com o artigo 112, que tratam do aproveitamento do valor na Escrituração Fiscal Digital (EFD)?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios” - CNAE 2229-3/03.
Encontra-se enquadrada no regime normal de apuração do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS/MT e possui credenciamento como beneficiária do “PRODEIC Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico”.
Os beneficiários do PRODEIC deverão realizar a apuração do crédito outorgado em conformidade com o disposto no Decreto nº 288/2019, observando, em especial, o que estabelecem os §§ 2º, 3º e 6º do artigo 14 e o artigo 16:
Art. 14 O crédito outorgado e a redução de base de cálculo, previstos nos termos dos incisos do caput do artigo 13, bem como no seu § 1°, aplicam-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário, não alcançando:
(...)
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de apuração do valor de crédito outorgado, previsto neste decreto, o contribuinte deverá, ainda, observar o que segue:
I - somar todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior;
II - calcular o ICMS incidente sobre suas operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal;
III - aplicar o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado sobre o valor apurado, de acordo com o disposto no inciso II deste artigo;
IV - o crédito outorgado do mês corresponderá, alternativamente:
a) ao valor da diferença positiva entre o montante apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo;
b) a zero, quando a diferença entre o valor apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo, for igual ou menor que zero.
§ 3° Quando a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I for maior que o valor apurado na forma do inciso III, ambos do § 2° deste artigo, a diferença deve ser transferida para utilização no mês seguinte.
(...)
§ 6° A apuração prevista no § 5° deste artigo será efetuada em apartado, devendo os resultados ser transcritos na EFD do respectivo período de apuração, para apuração do valor do ICMS a recolher.
(...)
Art. 16 O contribuinte que usufruir qualquer benefício fiscal e/ou tratamento diferenciado previstos neste decreto está obrigado a declarar na Escrituração Fiscal Digital - EFD do mês, além das demais informações previstas na legislação tributária estadual:
I - os valores do benefício fiscal que usufruiu no mês, utilizando os códigos pertinentes para identificá-los;
II - os valores devidos a Fundos estaduais, em especial ao FUNDEIC, FUNDED, FEEF/MT, FDR, FUNTEC, FUNTUR e FEMAM, utilizando os códigos pertinentes para identificá-los; (Nova redação dada pelo Dec. 699/2020)
III - o ajuste necessário ao cálculo do crédito outorgado, na hipótese do disposto no § 1° do artigo 12.
Parágrafo único O contribuinte deverá, mensalmente, gerar, em sistema eletrônico disponibilizado no sítio da SEFAZ, e entregar à Secretaria gestora do Programa, relatório para demonstração dos valores de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.
A consulente declara que no caso em análise, efetuou a aplicação incorreta (80%) do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado (85%), afirmando que, diante dos fatos ocorridos, acredita se tratar de erro de fato na escrituração de livros fiscais.
Verifica-se, porém, que a consulente não indicou os produtos beneficiados/NCM, nem a natureza da operação correspondente aos percentuais do benefício.
No presente caso, considerando que a consulente, não apontou a causa, a origem do erro, não trouxe a clareza do equívoco que permita identificar a sua natureza: se a falha se deu por erro de fato ou na sua valoração jurídica (erro de direito), parte-se da premissa central de que o ato original não se trata de uma falsa compreensão, uma interpretação equivocada da norma jurídica aplicável ao caso concreto, ou, ainda, o desconhecimento, à época, de eventual alteração normativa que tenha fixado maior percentual de crédito outorgado.
Isto posto, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.
1) Qual o procedimento correto para utilizar o crédito outorgado correto (85%) do pretérito e recuperar esse pagamento indevido?
A consulente está cadastrada no benefício PD000015 PRODEIC Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico. A Resolução CONDEPRODEMAT nº 034/2019 aprova a definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico, demonstrando a definição objetiva do percentual de crédito outorgado pela própria resolução para cada NCM. Observa-se então, que o crédito outorgado do PRODEIC não decorre de interpretação subjetiva, mas de ato normativo específico (Resoluções do CONDEPRODEMAT). O contribuinte, uma vez cadastrado no programa (PD000015), já tem seu direito reconhecido pela própria administração, com percentuais previamente fixados e públicos, devendo cumprir os requisitos exigidos na legislação.
Interpreta-se assim, que nesse caso, como a Resolução nº 034/2019 do CONDEPRODEMAT define objetivamente os percentuais e o contribuinte estava regularmente cadastrado no programa, e a declaração da consulente de que o equívoco na EFD decorreu de erro de fato (falha de escrituração/declaração), e não de direito, enquadra-se assim na hipótese prevista nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 1.020, combinados com o inciso II do art. 112, ambos do RICMS/MT.
Dessa forma, a restituição do valor indevido poderá se dar mediante aproveitamento de crédito, pelo próprio contribuinte, na forma indicada no inciso II do artigo 112, através da retificação das Escriturações Fiscais Digitais – EFD, realizando os recálculos do benefício fiscal conforme o disposto no artigo 14 do Decreto nº 288/2019, e considerando os reflexos correspondentes, especialmente aqueles previstos no artigo 16 do mesmo diploma.
Caso se tratasse de erro de direito, a retificação da EFD e a restituição poderia se dar somente após a apresentação de pedido do sujeito passivo e a subsequente aprovação, registro e controle pela coordenadoria pertinente da Superintendência de Controle e Monitoramento, na forma prevista no inciso IV do art. 1.024 do RICMS/MT.
2) Tem que retificar as EFD’s para ficar como pagamento indevido a maior/utilizado parcialmente no CCF?
Sim, conforme disposto no art. 16 do Decreto nº 288/2019, o contribuinte está obrigado a declarar na Escrituração Fiscal Digital - EFD do mês, os valores do benefício fiscal, utilizando os códigos pertinentes para identificá-los, bem como os valores devidos ao Fundos estaduais, em especial ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.
Deverá ainda, gerar, em sistema eletrônico disponibilizado no sítio da SEFAZ, e entregar à Secretaria gestora do Programa, relatório para demonstração dos valores de que tratam os incisos I e II do caput do art. 16 do Decreto nº 288/2019, supracitado.
Em reforço, destaque-se ainda o previsto no art. 430-A do RICMS/MT:
Art. 430-A O contribuinte mato-grossense que fruir benefício fiscal, previsto neste regulamento ou na legislação tributária estadual, fica obrigado a declarar o valor do benefício fiscal fruído, em cada mês, na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, ressalvadas as hip¾teses em que estiver expressamente desobrigado do seu uso. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
3) A forma de recuperação desse imposto se enquadra no disposto nos artigos 1.014 e 1.015 do RICMS/MT, que tratam da restituição de indébito, ou deve ser realizada com base no artigo 1.020, combinado com o artigo 112, que tratam do aproveitamento do valor na Escrituração Fiscal Digital (EFD)?
Conforme resposta ao quesito 1 acima, na medida em que a natureza do equívoco ocorrido seja corretamente qualificada como erro de fato, a restituição do indébito se enquadra na hipótese de que trata os §§ 1º, 2º e 4º do art. 1.020, combinados com o inciso II do art. 112, todos do RICMS/MT.
Dessa forma, consideram-se respondidos os questionamentos e sanadas as dúvidas da consulente.
O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 11 de setembro de 2025.
Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (em substituição)
Aprovada.
Adilson Garcia Rubio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos