ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INSCRIÇÃO ESTADUAL – TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA (TRR) - BASE PRÓPRIA DE ARMAZENAMENTO - CADASTRO - INTERPRETAÇÃO DO INCISO XII DO ARTIGO 27 DA PORTARIA Nº 059/2025-SEFAZ/MT.
A expressão "base própria" contida no inciso XII do artigo 27 da Portaria nº 059/2025-SEFAZ/MT refere-se exclusivamente à propriedade do imóvel, não abrangendo outras formas de posse, como o arrendamento.
Não é permitida a utilização exclusiva de base operacional arrendada para fins de inscrição estadual da atividade TRR.
A base própria pode estar localizada em outro Estado da Federação, desde que devidamente comprovada sua propriedade pela requerente.
Empresa com base própria em outro Estado pode operar em Mato Grosso utilizando base arrendada, mediante comprovação de ambas.
Cada pessoa jurídica deve individualmente comprovar a propriedade de sua base de armazenamento, não se estendendo o benefício a empresas coligadas, controladoras, controladas ou com participação societária comum.
...., pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, com sede na Estrada ..., nº ..., Lote ..., Bairro ..., na cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, CEP ..., inscrita no CNPJ sob o nº ..., que exerce a atividade de comércio atacadista de combustíveis realizado por Transportador Retalhista - TRR (CNAE 46.81-8-02), formula questionamentos acerca da interpretação do inciso XII do artigo 27 da Portaria nº 059/2025-SEFAZ/MT, que estabelece como requisito para inscrição estadual de TRR a comprovação de que o requerente possui "base própria de armazenamento, aprovada pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com capacidade de tancagem de, no mínimo, 45 m³ (quarenta e cinco metros cúbicos)".
A consulente informa que pretende expandir suas atividades para o Estado de Mato Grosso, instalando filiais para operar como TRR. Explica que já possui base própria de armazenamento em outro estado da federação, devidamente aprovada pela ANP.
No entanto, para suas operações no Estado de Mato Grosso, a empresa planeja utilizar bases operacionais arrendadas. A consulente relata que possui dúvidas quanto à interpretação do termo "base própria" constante no inciso XII do artigo 27 da Portaria nº 059/2025-SEFAZ/MT, questionando se a expressão se refere exclusivamente à propriedade do imóvel ou se abrange também outras formas de posse, como o arrendamento.
Adicionalmente, a consulente questiona se outras pessoas jurídicas nas quais figuraria como sócia ou acionista poderiam operar utilizando a mesma base própria da consulente localizada em outro estado da federação.
É a consulta.
A matéria em questão versa sobre a interpretação do requisito estabelecido no inciso XII do artigo 27 da Portaria nº 059/2025-SEFAZ/MT para concessão de inscrição estadual a empresas que exercem a atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) de combustíveis.
O dispositivo normativo em análise estabelece textualmente:
Art. 27 Para que a inscrição no CCE/MT, concedida na forma disposta no artigo 26, seja convertida em definitiva, o contribuinte deverá encaminhar à SEFAZ, por meio do Sistema e-Process, os documentos adiante arrolados, cuja análise será efetuada pela CCAT/SUIRP:
XI - cópia de documento que comprove que o requerente possui a disponibilidade, nas modalidades indicadas nas alíneas deste inciso, de base aprovada pela ANP, destinada ao recebimento e armazenagem de produtos, com capacidade mínima de tancagem de 750 m³ (setecentos e cinquenta metros cúbicos), ressalvado o estatuído no § 7° deste artigo, observado, conforme o caso:
a) na condição de proprietário: matrícula atualizada do imóvel, localizado neste Estado, seja como proprietário único ou como titular de base compartilhada, hipótese em que deverá constar no referido documento a fração ideal disponibilizada ao requerente;
b) na hipótese de arrendamento ou cessão de espaço: contrato, registrado no Cartório competente, desde que o requerente também comprove ser proprietário de outra instalação no mesmo ramo e com autorização da ANP, em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso, alternativamente:
1) localizada neste Estado, sendo obrigatório que tenha outro estabelecimento inscrito e regular no CCE/MT;
2) localizada em outra unidade da Federação, cujo estabelecimento também deverá se inscrever no CCE/MT como contribuinte substituto tributário ou como adquirente no território mato-grossense de EHC, EAC ou B-100, devendo ainda o requerente atender o disposto no § 7° deste artigo;
XII - para o TRR: documento que comprove que o requerente possui base própria de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade de tancagem de, no mínimo, 45 m³ (quarenta e cinco metros cúbicos);
Com fulcro no dispositivo transcrito, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente:
a) A interpretação do termo "base própria" pela SEFAZ-MT é literal e restritiva, devendo a referida base ser de propriedade do TRR, ou aquele termo, interpretando-se de forma harmônica com a norma federal, abarca a possibilidade de que a posse da base, conferida através de contrato de arrendamento, também é interpretada como própria para fins de inscrição estadual?
b) A partir daquela interpretação, é permitida a utilização de base operacional arrendada para fins de inscrição estadual da atividade TRR?
c) Sendo negativa a resposta ao item b), possuindo a TRR base de sua propriedade localizada em outro Estado da Federação e pretendendo operar a atividade no Estado do Mato Grosso via filiais, serve aquela base própria localizada em outro Estado da Federação para atendimento do requisito em questão, viabilizando a operação no Estado do Mato Grosso em base (s) arrendada(s), ou, obrigatoriamente, a base própria deve localizar-se no território do Estado do Mato Grosso ainda que se trate de filial?
Para concessão de Inscrição Estadual a empresas que exercem a atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) de combustíveis especificamente, a Portaria 59/2025 exige a comprovação de base própria com capacidade mínima de 45m³, aprovada pela ANP, e certificação de arqueação dos tanques pelo IPEM-MT/INMETRO.
A interpretação do termo "base própria" constante no inciso XII do artigo 27 deve ser realizada de forma literal e restritiva, em consonância com os princípios da legalidade tributária e da segurança jurídica. Portanto, é necessário que a empresa requerente comprove propriedade do imóvel, não sendo aceita a mera posse via contrato de arrendamento.
Veja-se que, enquanto o inciso XI do art. 27 usa a expressão “disponibilidade, nas modalidades indicadas nas alíneas deste inciso (propriedade, arrendamento ou cessão de imóvel), de base aprovada pela ANP”, o inciso XII se vale da expressão “base própria de armazenamento”, o que demonstra a diferença de alcance das normas.
A exigência de comprovação da propriedade se dá por meio da apresentação da matrícula do imóvel, tendo como proprietário a empresa requerente, podendo ser proprietário único ou compartilhado, conforme estabelecido no artigo 27, incisos XI e XII, da Portaria nº 059/2025-SEFAZ/MT.
Não é permitida a utilização exclusiva de base operacional arrendada para fins de inscrição estadual da atividade TRR. A empresa deve ter uma base própria, seja no Estado de Mato Grosso ou em outro Estado da Federação.
Contudo, não há exigência na norma de que a base própria esteja localizada especificamente no território mato-grossense, pois o inciso XII do artigo 27 da Portaria nº 059/2025 solicita documento que comprove que a requerente possui base própria de armazenamento aprovada pela ANP, não restringindo sua localização ao Estado de Mato Grosso.
Assim, a empresa que possua base própria em outro Estado da Federação pode operar no Estado de Mato Grosso utilizando base arrendada. Nesse caso, a empresa deve apresentar:
a) Comprovação de que tem uma base própria em outro Estado;
b) Documentos da base arrendada no Estado de Mato Grosso.
Essa interpretação é corroborada pela Coordenadoria de Cadastro (CCAT/SUIRP), que se manifestou através dos Despachos nº 347/2025 e nº 348/2025, os quais apresentam o entendimento técnico da administração tributária sobre a matéria em questão.
d) Caso positiva a resposta ao item c), também se aplicaria para empresas de que a Consulente (TRR com base própria em outro Estado da Federação) venha a integrar como sócia ou acionista?
O inciso XII do artigo 27 é claro ao exigir que "o requerente" (ou seja, a própria empresa que solicita a inscrição) possua base própria de armazenamento, podendo ser proprietário único ou compartilhado.
A base pertencente a uma empresa não supre a exigência para outra empresa, mesmo que haja relação societária entre elas. Cada pessoa jurídica, por ter personalidade jurídica própria e independente, deve individualmente cumprir o requisito de possuir base própria. Portanto, empresas coligadas, controladoras, controladas ou com participação societária comum devem, cada uma, comprovar a propriedade de sua base de armazenamento.
A Portaria 59/2025 adota o princípio da autonomia das pessoas jurídicas, exigindo que cada empresa atenda individualmente aos requisitos estabelecidos para sua inscrição estadual.
Diante do exposto, considera-se respondido o questionamento da consulente.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 05 de setembro de 2025.
Adriano da Costa Lustosa
FTE
De acordo:
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:
Adilson Garcia Rubio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos