Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 226 DE 03/09/2025


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - CRÉDITO OUTORGADO – IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO.


A exigência de credenciamento conjunto e de obtenção de regime especial perante a SEFAZ/MT, requisitos aplicáveis apenas a contribuintes estabelecidos em Mato Grosso, somada ao fato de o diferimento ser restrito às operações internas, impossibilita a fruição do crédito outorgado relativo ao benefício fiscal do PRODEIC nas hipóteses de industrialização por encomenda quando o industrializador estiver localizado fora do Estado.

....., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rodovia...., km...., Parque Industrial ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° .... e no CNPJ sob o n° ...., formula consulta sobre a utilização do crédito outorgado decorrente de enquadramento no PRODEIC, na hipótese de parte de sua produção ser realizada mediante remessa para industrialização por encomenda a terceiro, estabelecido em outro estado da federação.

A consulente informa que está enquadrada no PRODEIC Investe Fabricação de Produtos Textil e que goza de crédito presumido de 90% nas saídas interestaduais.

Considerando a hipótese de parte da sua produção ser realizada mediante remessa para industrialização por terceiros em outra unidade da federação e a previsão legal para utilização do crédito outorgado decorrente do enquadramento da consulente no PRODEIC Investe Fabricação de Produtos Textil, se mostra pertinente a apresentação da presente consulta tributária para que sejam respondidos os questionamentos visando a correta interpretação da legislação tributária

Afirma que a análise da legislação tributária confirma que a operação realizada pela Consulente, envolvendo a saída de produtos industrializados por encomenda, está abrangida pelo crédito outorgado do PRODEIC Investe Fabricação de Produtos Têxteis, pois a mesma não se enquadra nas hipóteses excluídas do crédito outorgado previstas na Lei 631/2019, como revenda, aquisições interestaduais para ativo imobilizado ou materiais de uso e consumo, ou substituição tributária.

Diante do exposto, estando equiparada ao estabelecimento industrializador do produto em razão de dar saída do algodão em pluma para industrialização em outro estabelecimento, na forma prevista no § 6º, do artigo 9º, do Regulamento do IPI, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de operações não alcançadas pelo crédito outorgado, previstas nos incisos de I a III, do artigo 11, da Lei 631/2019, a consulente está autorizada a utilizar o crédito outorgado decorrente do seu enquadramento no PRODEIC Investe Fabricação de Produtos Textil, com relação às vendas desta produção por encomenda?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “preparação e fiação de fibras de algodão”.

O credenciamento da consulente no “PRODEIC Investe Fabricação de Produtos Têxteis" encontra-se, atualmente, com status “suspenso”.

O Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC decorre do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, definido pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, sendo posteriormente reinstituído e alterado pela Lei Complementar Estadual nº 631/2019.

Até 31/12/2019, a referida lei era regulamentada pelo Decreto nº 1.432/2003, que foi revogado a partir de 01/01/2020 pelo Decreto nº 288/2019, vigente a partir de 06/11/2019.

A situação apresentada pela consulente, caso seja realizada integralmente no território do Estado de Mato Grosso, enquadra-se na hipótese de industrialização por encomenda prevista nos artigos 21-A, 21-B e 21-C do Decreto nº 288/2019, dispositivos estes acrescidos pelo Decreto nº 1.515/2022.

Art. 21-A O disposto neste capítulo aplica-se, inclusive nas hipóteses de industrialização por encomenda, caso em que o benefício fiscal será fruído pelo estabelecimento encomendante. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Acrescentado pelo Decreto 1.515/2022).

§ 1° Sem prejuízo do atendimento às demais disposições deste regulamento e, especialmente, deste capítulo, a aplicação do disposto neste artigo fica, ainda, condicionada à observância do que segue:

I - os estabelecimentos encomendante e industrializador deverão estar credenciados em sub módulo do PRODEIC, nos termos deste decreto, observadas, no que couberem, as disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

II - fica vedada a simultânea fruição dos benefícios fiscais pelos dois estabelecimentos em relação à mesma operação de industrialização por encomenda realizada;III - a fruição do benefício fiscal relativo ao PRODEIC impede o estabelecimento comercial, varejista ou atacadista, de fruir de qualquer outro benefício fiscal relativo à mesma operação;

IV - para fins de fruição do benefício do PRODEIC, quando desenvolver outras operações alcançadas por benefício fiscal de outra natureza, o encomendante deverá observar, no que couber, o disposto no § 5° do artigo 14 deste decreto.V - o estabelecimento industrializador deverá estar enquadrado em CNAE principal correspondente à atividade industrial;

VI - para fins de fruição do benefício do PRODEIC, o encomendante deverá estar enquadrando em CNAE, principal ou secundária, condizente com a produção encomendada.

§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a editar normas complementares, eventualmente necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste artigo, bem como para solução de casos não contemplados pela legislação.

Art. 21-B Incumbe ao estabelecimento encomendante obter regime especial junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no artigo 14-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Acrescentado pelo Decreto 1.515/2022)

I - aceitar, como base de cálculo, dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

II - declarar estar ciente da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14 do Regulamento do ICMS;

III - declarar estar ciente de que as mercadorias remetidas e/ou os produtos resultantes do processo industrial deverão retornar ao estabelecimento encomendante, ainda que simbolicamente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da Nota Fiscal que acobertar a respectiva saída para industrialização, por encomenda;

IV - declarar estar ciente de que é vedado o aproveitamento de crédito quando do retorno da mercadoria ou do produto resultante do respectivo processo industrial, em função da aplicação do diferimento do ICMS às operações internas de remessa para industrialização e respectivo retorno;

V - declarar estar ciente que a fruição do benefício do PRODEIC pelo estabelecimento encomendante será apurado nos termos do artigo 14 deste decreto, inclusive em relação à substituição tributária da operação subsequente;

§ 1° A aceitação das condições descritas neste artigo deverá ser firmada por meio de sistema informatizado pertinente disponibilizado na internet pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° Incumbe ao estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo conservar em seus arquivos, para exibição ao fisco sempre que solicitado:

I - contrato de prestação de serviço de industrialização por encomenda, firmado entre o estabelecimento industrial e o encomendante, assinado pelas referidas partes, mediante certificação digital;

II - os demais documentos comprobatórios do atendimento às condições exigidas para a sua concessão e/ou manutenção.

Art. 21-C Para a obtenção de autorização para promover a industrialização por encomenda, no âmbito do PRODEIC, incumbe ao estabelecimento industrializador obter regime especial junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no artigo 14-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, respeitadas as condições previstas nos incisos deste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Acrescentado pelo Decreto 1.515/2022)

I - aceitar, como base de cálculo, os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

II - declarar estar ciente da obrigatoriedade de manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14 do Regulamento do ICMS;

III - declarar estar ciente de que as mercadorias recebidas e/ou os produtos resultantes do processo industrial deverão retornar ao estabelecimento encomendante, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da Nota Fiscal que acobertar a respectiva entrada para industrialização, por encomenda;

IV - declarar estar ciente de que é vedado o aproveitamento de crédito quando do recebimento da mercadoria, em função da aplicação do diferimento do ICMS às operações internas de entrada para industrialização e respectivo retorno;

§ 1° A aceitação das condições descritas neste artigo deverá ser firmada por meio de sistema informatizado pertinente disponibilizado na internet pela Secretaria de Estado de Fazenda.

O PRODEIC é um programa estadual de incentivos fiscais voltado ao desenvolvimento da economia mato-grossense e, por isso, pressupõe que as operações beneficiadas estejam vinculadas ao território estadual.

O Decreto nº 1.515/2022, ao acrescentar os artigos 21-A, 21-B e 21-C ao Decreto nº 288/2019 disciplinou a possibilidade de fruição do benefício também nas hipóteses de industrialização por encomenda e estabeleceu condicionantes específicas.

O artigo 21-A, em seu § 1º, inciso I, determina que tanto o estabelecimento encomendante quanto o industrializador devem estar credenciados em sub módulo do PRODEIC, o que somente é possível para contribuintes estabelecidos em Mato Grosso, uma vez que o credenciamento é ato administrativo vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e à Secretaria de Estado de Fazenda.

Além disso, o artigo 21-B atribui ao encomendante a obrigação de obter regime especial junto à SEFAZ/MT, enquanto o artigo 21-C impõe a mesma exigência ao industrializador.

Assim, se este último estiver localizado em outra unidade da federação, não poderá ser credenciado nem obter o regime especial necessário, o que inviabiliza o atendimento às condições legais.

Outro ponto relevante é que a sistemática prevista para essas operações considera o diferimento do ICMS nas remessas e nos retornos relativos à industrialização por encomenda, conforme se depreende dos incisos IV do artigo 21-B e do artigo 21-C. Esse diferimento aplica-se exclusivamente às operações internas, não alcançando operações interestaduais, de modo que a realização da industrialização fora de Mato Grosso descaracteriza a própria mecânica do incentivo.

Assim, permitir a aplicação do PRODEIC em industrialização realizada em outro estado frustraria a finalidade do programa, que é promover a agregação de valor e o fortalecimento da cadeia produtiva dentro do território mato-grossense.

Diante desse cenário, conclui-se que não é possível a fruição do benefício do PRODEIC/MT quando o industrializador estiver estabelecido fora do Estado, já que não estariam preenchidos os requisitos normativos relativos ao credenciamento, ao regime especial e ao diferimento do ICMS, todos concebidos para operações internas e sob a jurisdição fiscal de Mato Grosso.

Dessa forma, considera-se respondido o questionamento e sanada a dúvida da consulente.

O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 03 de setembro de 2025.

Marcos de Souza Andrade

FTE

De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.

Adilson Garcia Rubio

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos