Instrução Normativa SEMA Nº 5 DE 01/10/2026


 Publicado no DOE - MT em 2 out 2026


Estabelece o procedimento para apresentação de medidas mitigadoras e compensatórias aplicáveis à supressão de vegetação nativa em áreas passíveis de uso alternativo do solo que abriguem espécies da flora proibidas de corte, ameaçadas de extinção ou vulneráveis.


A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c a Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019;

Considerando o que estabelece o art. 27 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso;

Considerando o que dispõe o art. 74 do Decreto nº 1.313, de 11 de março de 2022, que regulamenta a gestão florestal do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a definição e apresentação de medidas mitigadoras e compensatórias aplicáveis aos processos de Autorização de Supressão de Vegetação Nativa em áreas que abriguem espécies da flora proibidas de corte, ameaçadas de extinção ou vulneráveis.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para apresentação, execução e monitoramento das medidas mitigadoras e compensatórias aplicáveis à supressão de vegetação nativa em áreas passíveis de uso alternativo do solo que abriguem espécies da flora proibidas de corte, ameaçadas de extinção ou vulneráveis, assim definidas em atos normativos vigentes.

Art. 2º O Plano de Exploração Florestal - PEF que indicar a supressão de espécies da flora proibidas de corte, ameaçadas de extinção ou vulneráveis na área objeto de supressão deverá conter, além das informações exigidas nas normas aplicáveis:

I - demonstração da inexistência de alternativa técnica e locacional para a implantação ou execução do empreendimento ou atividade que possibilite a conservação dos indivíduos das espécies identificadas;

II - avaliação da relevância da área para a conservação das espécies identificadas, considerando, quando aplicável, o grau de ameaça, a distribuição, a ocorrência e a importância dos indivíduos ou populações afetados; e

III - proposição de medidas mitigadoras e, quando juridicamente cabível, compensatórias, destinadas a assegurar a conservação das espécies, nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e do art. 74 do Decreto nº 1.313, de 11 de março de 2022.

Art. 3º As medidas mitigadoras deverão ser definidas considerando as características da espécie, da área objeto da supressão e dos impactos decorrentes da intervenção, devendo contemplar ações destinadas a evitar, reduzir ou minimizar os efeitos da supressão sobre a conservação da espécie.

§ 1º As medidas mitigadoras poderão compreender:

I - adequação do polígono do projeto, de modo a preservar o maior número de indivíduos das espécies protegidas;

II - alteração do traçado, localização ou disposição das estruturas e intervenções previstas, quando tecnicamente viável;

III - manutenção de indivíduos, especialmente matrizes ou porta-sementes, ou de agrupamentos das espécies na área objeto da intervenção;

IV - adoção de medidas de proteção dos indivíduos remanescentes contra danos decorrentes das atividades de supressão e exploração;

V - adoção de técnicas de supressão direcionada destinadas a reduzir os impactos sobre indivíduos remanescentes e sobre a vegetação adjacente;

VI - coleta de sementes, frutos ou outro material propagativo dos indivíduos autorizados para supressão, quando tecnicamente viável, para doação ou utilização nas ações de conservação ou compensação; e

VII - outras medidas tecnicamente justificadas que contribuam para evitar, reduzir ou minimizar os impactos da supressão sobre a conservação da espécie.

§ 2º As medidas mitigadoras propostas deverão ser apresentadas no Plano de Exploração Florestal - PEF, acompanhadas de justificativa técnica quanto à sua adequação às espécies identificadas e aos impactos decorrentes da supressão.

Art. 4º As medidas de compensação de que trata o inciso III do art. 2º, referentes à supressão de espécies da flora classificadas como vulneráveis, deverão contemplar uma das seguintes alternativas, sem prejuízo das medidas mitigadoras aplicáveis:

I - promover a reposição florestal na proporção de 1:1 (um por um), considerando 100% (cem por cento) do volume das espécies suprimidas, sem prejuízo do cumprimento da reposição florestal prevista no art. 33 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e no art. 22 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005;

II - comprovar, por meio de inventário diagnóstico da Reserva Legal, a viabilidade da conservação da espécie no imóvel, demonstrando que sua estrutura horizontal é igual ou superior à verificada no inventário da área objeto do PEF;

III - efetuar o plantio de mudas da mesma espécie, na proporção mínima de 05 (cinco) mudas para cada indivíduo autorizado para supressão, acompanhado do respectivo monitoramento; ou

IV - comprovar a existência da espécie em área de Reserva Legal que possua Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS e respectivo Plano Operacional Anual - POA em análise ou aprovado pela SEMA, considerando as regras dispostas na Instrução Normativa MMA nº 01/2015.

Parágrafo único. O cumprimento da medida prevista no inciso I deverá ser comprovado no respectivo processo administrativo antes da emissão da autorização.

Art. 5º Quando excepcionalmente autorizada a supressão de indivíduo pertencente a espécie ameaçada de extinção ou proibida de corte, deverá ser realizada compensação mediante plantio de mudas da mesma espécie, na proporção mínima de 10 (dez) mudas para cada indivíduo autorizado para supressão, sem prejuízo das medidas mitigadoras aplicáveis.

Art. 6º Nos casos em que o plantio compensatório for adotado como alternativa ou exigido nos termos desta Instrução Normativa, o Plano de Exploração Florestal deverá ser acompanhado de Plano de Plantio Compensatório, subscrito por profissional legalmente habilitado e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou documento equivalente, contendo:

I - identificação da espécie e quantitativo de indivíduos autorizados para supressão;

II - quantitativo de mudas a serem plantadas;

III - procedência das mudas ou do material propagativo;

IV - localização e caracterização da área destinada ao plantio;

V - metodologia de implantação e manutenção;

VI - medidas de proteção contra fogo, animais, pragas e plantas competidoras;

VII - previsão de replantio em caso de mortalidade; e

VIII - cronograma de implantação e monitoramento.

§1º A área destinada ao plantio compensatório deverá estar localizada:

I - no próprio imóvel onde ocorrer a supressão, inclusive na área objeto da intervenção ou em outra área dentro do imóvel;

II - em Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal que demande enriquecimento, recomposição ou recuperação; ou

III - em outra área previamente aprovada pela SEMA, mediante justificativa técnica.

§2º O plantio deverá ser realizado no primeiro período chuvoso subsequente à supressão, salvo cronograma diverso aprovado pela SEMA.

§ 3º Deverão ser realizados os tratos culturais necessários ao estabelecimento e desenvolvimento das mudas.

§4º As mudas mortas deverão ser substituídas durante o período de monitoramento, sempre que necessário para assegurar o cumprimento da compensação e o atendimento à taxa mínima de sobrevivência estabelecida no § 9 deste artigo.

§5º O produto florestal proveniente da supressão de espécie proibida de corte deverá ser preferencialmente aproveitado no próprio imóvel.

§6º O plantio compensatório deverá ser monitorado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, contados da data de sua implantação.

§7º Durante o período de monitoramento deverão ser avaliados:

I - o número de indivíduos vivos;

II - a taxa de sobrevivência dos indivíduos;

III - o desenvolvimento e a condição fitossanitária dos indivíduos;

IV - a ocorrência de mortalidade, com o registro dos respectivos replantios, quando aplicável; e

V - as condições gerais de manutenção, proteção e conservação da área.

§8º O relatório de monitoramento deverá ser acompanhado de registros fotográficos georreferenciados e, quando tecnicamente aplicável, de imagens de sensoriamento remoto ou outros produtos geoespaciais que permitam avaliar a integridade e a evolução da área destinada ao plantio compensatório, sem prejuízo das verificações de campo necessárias à avaliação da sobrevivência e do desenvolvimento dos indivíduos, e apresentado, obrigatoriamente:

I - por ocasião da apresentação do Relatório Técnico Pós-Exploratório do PEF; e

II - ao final do período de 3 (três) anos.

§9º Ao final do período previsto no §6º, deverá ser apresentado relatório técnico conclusivo, subscrito por profissional legalmente habilitado, demonstrando a efetividade do plantio compensatório e taxa de sobrevivência mínima de 50% (cinquenta por cento) dos indivíduos plantados de cada espécie prevista no Plano de Plantio Compensatório.

§10º Caso o plantio compensatório não alcance, para cada espécie, o percentual mínimo estabelecido no § 9 ou não apresente desenvolvimento satisfatório, a SEMA poderá determinar a continuidade do monitoramento e a adoção das medidas corretivas necessárias, inclusive novos replantios, pelo prazo necessário ao cumprimento da compensação.

Art. 7º A obrigação de compensação será considerada cumprida somente após manifestação da SEMA quanto ao estabelecimento satisfatório dos indivíduos plantados.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 02, de 25 de abril de 2017.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Cuiabá, 01 de outubro de 2026.

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente

SEMA/MT