Publicado no DOE - PI em 1 out 2026
Dispõe sobre medidas transitórias para os lançamentos de saída de produtos sujeitos ao controle de estoques destinados a produtores da agricultura familiar identificados pelo Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ – ADAPI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, e, considerando a competência que lhe é atribuída pelo Decreto Estadual nº 12.074, de 30/01/2006, especialmente os inciso I, IX e XIV do artigo 2º, que regulamenta a lei nº 5.491, de 26 de agosto de 2005 que instituiu a ADAPI;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade e a regularidade dos lançamentos de saída de produtos sujeitos ao controle de estoques no sistema informatizado da Agência;
CONSIDERANDO a implantação e adequação do Sistema de Defesa Agropecuária do Piauí – SIDAPI, especialmente quanto ao cadastramento dos produtores e à integração das informações necessárias ao controle e à rastreabilidade das operações;
CONSIDERANDO que o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF constitui instrumento oficial de identificação e qualificação das Unidades Familiares de Produção Agrária – UFPA, dos Empreendimentos Familiares Rurais e das formas associativas da agricultura familiar;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer período de transição para adequação dos procedimentos operacionais e dos sistemas informatizados da ADAPI;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade das operações e, simultaneamente, promover a migração gradual dos registros para o SIDAPI;
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido período de transição para os lançamentos de saída de produtos sujeitos ao controle de estoques destinados a produtores integrantes da agricultura familiar que não possuam cadastro ativo no SIDAPI, mas que comprovem sua condição mediante inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF.
Art. 2º Pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Portaria, ficam suspensas as exigências de cadastro prévio do produtor no SIDAPI para fins de lançamento de saída, exclusivamente quando:
I – o destinatário for produtor integrante da agricultura familiar;
II – não possuir cadastro ativo no SIDAPI; e
III – possuir CAF em situação ativa, passível de comprovação mediante consulta à base oficial do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar.
§ 1º A suspensão prevista no caput aplica-se exclusivamente aos procedimentos de lançamento de saída no controle de estoques, não dispensando o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares aplicáveis à comercialização, aquisição, utilização, receituário agronômico, identificação do produto e rastreabilidade da operação.
§ 2º O estabelecimento responsável pelo lançamento deverá registrar, no sistema de controle de estoques, o número do CAF e os demais dados de identificação do produtor exigidos pelo sistema, tão logo a funcionalidade esteja disponível.
Art. 3º Durante o período em que estiver suspensa a realização dos lançamentos de saída no sistema de controle de estoques, na forma do art. 2º desta Portaria, as movimentações de produtos destinados a produtores integrantes da agricultura familiar deverão ser registradas pelo estabelecimento comercial em livro físico próprio ou planilha eletrônica, para posterior lançamento no sistema, tão logo sejam concluídas as adequações necessárias.
§ 1º O registro de que trata o caput deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação da revenda ou estabelecimento comercial;
IX – número do receituário agronômico;
X – identificação do produtor;
XIII – município de aplicação; e
XIV – chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
§ 2º Os registros realizados em livro físico ou planilha eletrônica deverão ser mantidos pelo estabelecimento comercial em condições que permitam sua conferência, fiscalização e posterior transposição para o sistema de controle de estoques da ADAPI.
§ 3º Os lançamentos realizados durante o período de contingência deverão ser posteriormente inseridos no sistema de controle de estoques, tão logo seja disponibilizada a funcionalidade correspondente, preservando-se as informações e os documentos comprobatórios da operação.
§ 4º Os receituários agronômicos correspondentes às operações realizadas durante o período de contingência deverão ser encaminhados à ADAPI, na forma e prazo estabelecidos pela Agência, para fins de conferência, fiscalização e manutenção da rastreabilidade das operações.
§ 5º O registro em livro físico ou planilha eletrônica previsto neste artigo não dispensa o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares aplicáveis à comercialização, aquisição e utilização dos produtos sujeitos ao controle de estoques.
Art. 4º Durante o período de 30 (trinta) dias previsto no art. 2º, a ADAPI promoverá as adequações necessárias no SIDAPI e no sistema informatizado de controle de estoques, com o objetivo de possibilitar a utilização do CAF como referência para identificação dos produtores da agricultura familiar nos lançamentos de saída.
Art. 5º Concluído o período de 30 (trinta) dias previsto no art. 2º, fica estabelecido período de transição de 6 (seis) meses, durante o qual os lançamentos de saída destinados a produtores da agricultura familiar poderão ser realizados mediante:
I – cadastro do produtor no SIDAPI; ou
II – identificação mediante CAF em situação ativa, observados as condições e os procedimentos definidos pela ADAPI.
Parágrafo único. Durante o período de transição previsto no caput, a ADAPI deverá promover ações de orientação e cadastramento dos produtores da agricultura familiar no SIDAPI, visando à migração gradual dos registros.
Art. 6º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses estabelecido no art. 5º, o cadastro ativo no SIDAPI passará a ser obrigatório para os lançamentos de saída destinados aos produtores, inclusive aqueles integrantes da agricultura familiar.
§ 1º A partir do término do período previsto no caput, o CAF permanecerá como instrumento de comprovação da condição de agricultor familiar, mas não será utilizado isoladamente como cadastro do destinatário para fins de lançamento de saída no sistema de controle de estoques da ADAPI.
§ 2º O produtor que possuir CAF ativo e ainda não estiver cadastrado no SIDAPI deverá realizar seu cadastramento antes da realização de novas operações sujeitas ao controle de estoques.
Art. 7º Para os fins desta Portaria, a utilização do CAF como referência dependerá da verificação da situação cadastral atualizada, devendo ser considerada a inscrição que se encontre em situação ativa na base oficial do CAF.
Parágrafo único. A simples apresentação de documento ou número de CAF não substitui a verificação de sua situação cadastral, quando houver possibilidade de consulta à base oficial.
Art. 8º A unidade responsável pela administração do SIDAPI adotará as providências técnicas necessárias para:
I – permitir a identificação do produtor pelo número do CAF durante o período de transição;II – evitar duplicidade de registros;
III – permitir a posterior migração e consolidação dos dados no cadastro do SIDAPI; e
IV – assegurar a rastreabilidade dos lançamentos realizados durante o período de transição.
Art. 9º Os estabelecimentos que realizarem lançamentos de saída durante o período de transição deverão manter os documentos comprobatórios da operação e da identificação do produtor, para fins de fiscalização e auditoria pela ADAPI.
Art. 10 A ADAPI promoverá, durante o período de transição, ações de divulgação e orientação destinadas aos estabelecimentos comerciais, produtores e demais usuários do sistema, visando à regularização cadastral dos produtores da agricultura familiar no SIDAPI.
Art. 11 Os prazos estabelecidos nesta Portaria serão contados a partir da data de sua publicação, observada a seguinte programação:
| Etapa | Prazo | Procedimento |
| Etapa 1 | 0 a 30 dias | Aceitação excepcional do CAF ativo para identificação do produtor sem cadastro no SIDAPI, com registro de contingência. |
| Etapa 2 | 31 dias a 6 meses | SIDAPI ou CAF ativo, durante o período de transição. |
| Etapa 3 | Após 6 meses | Somente SIDAPI para identificação do produtor nos lançamentos de saída. |
Art. 12 Os casos omissos e as situações excepcionais decorrentes da implementação dos procedimentos previstos nesta Portaria serão dirimidos pela Diretoria Técnica da ADAPI, observadas as competências institucionais e a legislação vigente.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Diretor Geral da ADAPI em Teresina (PI), 29 de setembro de 2026.
ANTÔNIO ABREU COSTA
Diretor Geral
ADAPI