Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 225 DE 03/09/2025


 


ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CADASTRO DE CONTRIBUINTES – INSCRIÇÃO – GESTÃO E NEGOCIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – NÃO OBRIGATORIEDADE. 


A obrigatoriedade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS é tão somente para as pessoas físicas ou jurídicas que efetivamente são contribuintes do ICMS, ou seja, que realizem com habitualidade operações com circulação de mercadorias ou prestações de serviços inseridos no campo de incidência do imposto estadual.

..., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°..., formula consulta sobre dispensa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Esclarece que exerce atividades patrimoniais e imobiliárias, de natureza civil e contratual, referentes à administração, alienação, intermediação e locação de bens imóveis próprios ou de terceiros; que, em nenhuma hipótese, realiza a comercialização de mercadorias, tampouco prestação de serviços sujeitos à incidência do ICMS.

Expõe sua dúvida quanto à obrigatoriedade de manter inscrição estadual perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT.

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao sistema do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, constata-se a baixa sumária da inscrição da consulente em .../.../..., fundamentada no artigo 94-A da Portaria nº 005/2014, por exercer somente atividade de prestação de serviço sujeita ao ISS, conforme Lei Complementar n° 116/2003.

Ainda, consultando o Sistema da Receita Federal do Brasil, no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de loteamento de imóveis próprios – 8610-2/03 e atividades secundárias:

6810-2/01 - Compra e venda de imóveis próprios

6810-2/02 - Aluguel de imóveis próprios

6821-8/01 - Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis

6821-8/02 - Corretagem no aluguel de imóveis

O ICMS é imposto estadual incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

A consulente pratica operações com bens imóveis - compra, venda, locação, administração, corretagem; atividades estas que consistem em prestação de serviços, sujeita ao imposto sobre serviços - ISS de competência dos municípios, e que não configuram fato gerador do ICMS.

Quanto à obrigatoriedade de pessoas físicas e jurídicas obterem inscrição estadual no CCE/MT antes de iniciarem suas atividades, o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, dispõe que:

Art. 58 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades: (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)

I – as pessoas arroladas no artigo 22, ressalvado o disposto no artigo 759; ​

II – as empresas d​e armazéns-gerais, de ​armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;

III – as empresas de transporte de mercadorias;

IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.403/2022​, efeitos a partir de 1°/06/2022)

V – as demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadoria.

§ 1° Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome, fica também obrigado à inscrição estadual.

§ 2° Ressalvado o estatu​ído no § 3° deste artigo, se as pessoas mencionadas nos incisos do caput deste preceito mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida inscrição estadual.

§ 3° Observado o disposto no artigo 53, será exigida inscrição estadual única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.

§ 4° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.274/2017, efeitos a partir de 21/11/2017)

§ 5° Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar a forma e local onde será efetuada a inscrição estadual.

§ 6° A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá dispensar inscrição estadual, autorizar inscrição estadual que não seja obrigatória, bem como determinar a inscrição estadual de estabelecimento e/ou pessoa não incluídos neste artigo.

§ 7° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.403/2022​, efeitos a partir de 1°/06/2022)

§ 8° Em atendimento ao disposto neste artigo, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS somente poderá ser promovida por empresas ou pessoas que forem efetivamente contribuintes do ICMS, ressalvados os equiparados a contribuintes para fins de inscrição estadual, descritos no caput deste preceito.

§ 9° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.403/2022​, efeitos a partir de 1°/06/2022) ​

º 10 Para fins de concessÒo de inscriþÒo estadual ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão ser observadas as disposições do artigo 8° do Anexo IX deste regulamento.

§ 11 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.403/2022​, efeitos a partir de 1°/06/2022)

§ 12 (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.403/2022​, efeitos a partir de 1°/06/2022)

Com fundamento nos dispositivos transcritos, conclui-se que a inscrição estadual é exigida apenas de quem se reveste da condição de contribuinte do ICMS, ou seja, das pessoas físicas ou jurídicas cuja atividade envolve operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Logo, considerando que a consulente exerce atividades de administração, alienação, intermediação e locação de bens imóveis, mas não desenvolve, em regra, atividades que envolvam operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços tributados pelo ICMS, na forma prevista na legislação, não está obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes estadual.

Todavia, caso, além da atividade imobiliária, a empresa também comercialize mercadorias, tais como materiais de construção, mobiliários etc., ou se enquadre em alguma das hipóteses previstas no § 1º do art. 22 do RICMS, estará praticando operações sujeitas ao ICMS, pelo que deverá manter inscrição no CCE/MT.

O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 03 de setembro de 2025.

Elaine de Oliveira Fonseca

FTE

De acordo

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Chefe da Unidade da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada

Adilson Garcia Rúbio

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos