ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO –CILINDROS DE AÇO.
O regime de substituição tributária é aplicável quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e na NCM previstos no Apêndice do Anexo X do RICMS, de acordo com o segmento que se insere.
O produto “cilindro de oxigênio industrial”, classificado na subposição 7311.00.00 da NCM/SH, por não se destinar ao segmento automotivo, não está sujeito ao regime de substituição tributária.
.., sociedade empresária de responsabilidade limitada, CNPJ: ... estabelecida na ..., Munícipio de Joinville/SC não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, formula consulta sobre a sujeição de produto ao regime de substituição tributária.
A consulente afirma que remeteu cilindros em uma operação interestadual para adquirente situado neste Estado, e que, durante o transporte das mercadorias, fora autuada por Posto Fiscal mediante lavratura de Termo de Apreensão em Depósito (TAD).
Aduz que a fiscalização entendera que os produtos contidos na nota fiscal deveriam ter sido classificados em outra NCM. Junta laudo técnico para demonstrar que os cilindros comercializados não são destinados para utilização em gás GNV, tampouco para fins automotivos, ao contrário do quanto afirmado pela administração tributária. Por fim, consulta sobre a sujeição ou não dos produtos comercializados ao regime da substituição tributária.
É a consulta.
A consulente (vendedora) não está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado (CCE/MT). Análise de seu Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPNJ revela que a empresa informa como atividade principal e secundárias:
| CÓDIGO DE DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS PRINCIPAL |
| 46.79-6-01 - Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
| CÓDIGO DE DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS |
| 46.49-4-02 - Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
| 46.44-8-05 - Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
| 46.46-0-02 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
| 46.63-0-02 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontológico; partes e peças |
| 49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
| 52.11-7-01 - Armazenagem gerais - emissão de warrant |
| 77.11-0-00 - Locação de automóveis sem condutor |
A empresa adquirente, por sua vez, situada neste estado, conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, possui como atividade principal e secundárias respectivamente:
C.N.A.E.: 4744-0/01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas
C.N.A.E. Secundárias:
4742-3/00 - Comércio varejista de material elétrico
9529-1/99 - Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente
4744-0/03 - Comércio varejista de materiais hidráulicos
4744-0/99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral
4741-5/00 - Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
Para fins de classificação fiscal de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), esta informação toma como verdadeiros os dados apresentados pelo consulente sobre as mercadorias objeto de consulta. Caso o contribuinte queira formular consulta específica sobre classificação fiscal de mercadorias, deve se dirigir ao órgão consultivo da Receita Federal do Brasil, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.
No que tange ao regime de substituição tributária, incumbe informar que, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o novo texto do Anexo X do RICMS/2014, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento de validade no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018 (D.O.E de 19/12/2018), que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento ou não de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Desse modo, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe que:
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:
(...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:
I – segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;
II – item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
III – especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
IV – CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
(...).
Pelo exposto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, extrai-se o que segue:
1. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
2. estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
3. a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.
Nos termos do artigo 2° do Anexo X do RICMS, a aplicação do regime de substituição tributária somente advém aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas nas tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS cuja descrição os compreenda e desde que vinculados ao segmento correspondente.
Com tais premissas estabelecidas, passa-se a análise do produto comercializado pela consulente, conforme nota fiscal juntada ao processo, (cilindro oxigênio industrial classificado na NCM 73.11.00.00), o qual, segundo a interessada, não acondiciona gás GNV, tampouco é destinado para uso em automóveis, mas sim para uso industrial.
A NCM em questão está relacionada no Apêndice do Anexo X do RICMS, na Tabela II - autopeças, vide transcrição:
Art. 1º Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1º/01/2020)
TABELA II
AUTOPEÇAS
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| (...) | (...) | (...) | (...) |
| 18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
| 19.0 | 01.019.00 | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 |
Dessa forma, possuem a mesma NCM tanto o item 18 (Cilindro de aço para GNV - gás natural veicular) quanto o item 19 (Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0).
Entretanto, no presente caso, observa-se que estão sujeitos ao regime de substituição tributária os produtos classificados nesta posição NCM, mas desde que, dentre as funcionalidades para as quais foram concebidos e fabricados, esteja a integração em veículo automotor.
Logo, por força da regra estabelecida no § 5º do art. 2º do Anexo X do RICMS, o produto mencionado pela consulente “cilindro oxigênio industrial” com classificação NCM 7311.00.00, cuja destinação/finalidade, segundo a consulente é o emprego na atividade industrial, não está sujeito ao regime de substituição tributária, pois não é vinculado ao segmento que o arrola (autopeças).
Cabe ressalvar que esta informação toma como corretas a classificação NCM/SH da mercadoria e a finalidade da mercadoria em questão (“seu uso automotivo” ou “não uso automotivo”) apresentadas pelo consulente, sem prejuízo de eventual reclassificação em caso de constatação de erro de enquadramento no âmbito de procedimento fiscal.
O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de agosto de 2025.
Adriano da Costa Lustosa
FTE
De acordo
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
Aprovada
Adilson Garcia Rubio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos