Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 221 DE 29/08/2025


 


ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REMESSA DE MERCADORIAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.


As obrigações acessórias a serem cumpridas nas operações de saída de mercadorias com o fim específico de exportação de peças e implementos agrícolas são as previstas no Convênio ICMS 84/2009 e no artigo 6º do RICMS/MT.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., Bairro ..., Sorriso/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre procedimentos relacionados à remessa de mercadorias com fim específico de exportação.

A consulente esclarece que realizará operações de venda com fim específico de exportação de peças/implementos agrícolas com a não incidência prevista na legislação tributária.

Destaca que a não incidência prevista para remessas com fim específico de exportação não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias, especialmente quando a não incidência estiver condicionada ao atendimento de determinados requisitos.

Entende que, quanto à tributação da operação de venda com fim específico de exportação, cabe a não incidência independente do produto a ser vendido.

Porém, haja vista o credenciamento do Decreto 1.262/2017 ser exigido somente para os produtos primários, entende que não há exigência de obrigações acessórias como condição para fruição da não incidência para os produtos não primários como por exemplo as “peças/implementos agrícolas”.

Diante dos fatos, questiona:

1) Nas vendas com fim específico de exportação de produtos não primários/industrializados, há necessidade do cumprimento de alguma obrigação acessória como por exemplo “Decreto 1.262/2017” como condição para não incidência do ICMS?

2) Caso o entendimento esteja equivocado, favor esclarecer qual a tributação de ICMS para tal operação.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação” - CNAE 2833-0/00.

As operações de saídas de mercadorias com o fim específico de exportação são regidas destacadamente, entre outras normas, pelo Convênio ICMS 84/2009 e pelo artigo 6º do RICMS/MT.

O Decreto Estadual nº 1.262/2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, não é aplicável às operações de exportação de peças e implementos agrícolas. Nesse sentido é a previsão do art. 1º, §3º, do citado decreto:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre obrigações a serem cumpridas por estabelecimentos localizados no território mato-grossense que realizarem as seguintes operações:

I - saídas com o fim específico de exportação para o exterior do País, amparadas pela não incidência, destinadas a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive trading;

b) outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente, pelo qual a exportação deverá ser efetuada;

c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

II - remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque localizado neste ou em outro Estado, com suspensão da cobrança do imposto, para o fim específico de exportação para o exterior do País;

III - saídas decorrentes de exportação realizada diretamente pelo remetente, incluídas as que ocorrerem por divisas internacionais de outras unidades da Federação.

[...]

§ 3° As obrigações dispostas neste decreto serão exigidas, exclusivamente, quando o objeto das operações previstas nos incisos I a III do caput deste artigo for: (Acrescentado pelo Dec. 1.600/18)

I - soja em grão;

II - milho em grão;

III - algodão em pluma e algodão em caroço; (Nova redação dada pelo Dec. 54/19)

IV - feijão;

IV-A - amendoim, arroz, ervilha, fava, grão de bico, gergelim, girassol, lentilha, mamona, milheto, painço, sorgo e trigo; (Acrescentado pelo Decreto 1.422/2025)

V - madeira em tora e madeira serrada; (Nova redação dada pelo Dec. 54/19)

VI - ouro, em qualquer forma de apresentação, exceto quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

VII - gado em pé; (Acrescentado pelo Dec. 54/19)

VIII - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina. (Acrescentado pelo Dec. 54/19)

Isso posto, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.

1) Nas vendas com fim específico de exportação de produtos não primários/industrializados, há necessidade do cumprimento de alguma obrigação acessória como por exemplo “Decreto 1.262/2017” como condição para não incidência do ICMS?

As obrigações acessórias a serem cumpridas nas operações de saída de mercadorias com o fim específico de exportação de peças e implementos agrícolas são as previstas no Convênio ICMS 84/2009 e no artigo 6º do RICMS/MT, bem como as demais exigências comuns a contribuintes do ICMS.

O credenciamento previsto no Decreto nº 1.262/2017 para a obtenção do Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação não é aplicável às operações de exportação de peças e implementos agrícolas.

2) Caso o entendimento esteja equivocado, favor esclarecer qual a tributação de ICMS para tal operação.

As operações de saída de mercadorias com o fim específico de exportação de peças e implementos agrícolas ocorrem com não incidência do ICMS (art. 4º, inc. II, da Lei nº 7.098/98 e art. 5º, inc. II, do RICMS/MT) desde que cumpridas as exigências previstas no Convênio ICMS 84/2009 e observado o disposto nos art. 6º a 11 do RICMS/MT.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de agosto de 2025.

Marcos de Souza Andrade

FTE

De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.

Adilson Garcia Rubio

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos