Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 218 DE 19/08/2025


 


ICMS – BOLETIM ELETRÔNICO INFORMATIVO E LIVROS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.


O boletim eletrônico de caráter informativo está abrangido pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, que se estende a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão, alcançando também publicações em formato digital.

..., produtor rural, estabelecido na ..., inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CPF sob o n° ..., formula consulta sobre incidência ou não do ICMS diferencial de alíquotas (DIFAL) nas aquisições interestaduais de boletins informativos eletrônicos.

O consulente informa que realiza aquisições interestaduais de boletins informativos eletrônicos e entende que tais publicações estão abrangidas pela imunidade tributária cultural de ordem constitucional, razão pela qual não estaria sujeito ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL).

É a consulta.

Cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrado na CNAE principal: 0112-1/01 – cultivo de algodão herbáceo.

A hipótese de não incidência do imposto tratada na presente consulta encontra amparo na alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Na legislação de Mato Grosso, a regra está descrita no inciso I, do art. 5º do Regulamento do ICMS, a seguir:

Art. 5° O imposto não incide sobre:

I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo;

Embora os boletins informativos digitais sejam disponibilizados eletronicamente, sem o tradicional suporte em papel, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 330.817 com repercussão geral, reconheceu que os livros eletrônicos ou digitais também estão protegidos pela imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, ampliando o alcance dessa garantia.

Nesse contexto, assim como a desmaterialização do livro não afeta sua conceituação para fins de imunidade tributária, o mesmo deve ser aplicado aos periódicos. Conforme o entendimento do STF, aquilo que anteriormente era considerado livro, mesmo que tenha mudado apenas o suporte para o formato digital, continua a ser considerado livro para os efeitos da imunidade tributária. Portanto, o periódico eletrônico, enquanto representar a versão digital do que seria considerado periódico em papel, de acordo com seu conceito tradicional e usual, também estará protegido pela imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal.

Ressalte-se que a caracterização do boletim eletrônico como de caráter informativo é de inteira responsabilidade do consulente, cabendo a este a definição e atribuição desse enquadramento, especialmente diante da ausência da juntada do referido boletim à presente consulta, o que impossibilita a verificação do conteúdo efetivamente veiculado.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 19 de agosto de 2025.

Adriano da Costa Lustosa

FTE

De acordo:

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Adilson Garcia Rubio

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos