Portaria SUDEMA/SEDAP Nº 157 DE 01/10/2026


 Publicado no DOE - PB em 2 out 2026


Rep. - Regulamenta a autorização e a realização de torneios de canto e fibra com aglomeração de aves da ordem Passeriformes no Estado da Paraíba e estabelece critérios sanitários, ambientais, de biosseguridade e de rastreabilidade.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA E DA PESCA, o SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE e o DIRETOR SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA, no uso das atribuições que lhes conferem a Constituição do Estado da Paraíba, a Lei Estadual nº 4.033, de 20 de dezembro de 1978, a Lei Estadual nº 4.335, de 16 de dezembro de 1981, a Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, a Lei nº 12.615, de 25 de abril de 2023, e as demais disposições legais aplicáveis;

Considerando a Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna, e a Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que disciplina a cooperação administrativa entre os entes federativos em matéria ambiental;

Considerando a Lei Estadual nº 11.084, de 5 de janeiro de 2018, que atribui à SUDEMA a gestão do manejo de passeriformes da fauna silvestre nativa no Estado, sem prejuízo da competência supletiva do IBAMA, e disciplina as entidades associativas e os torneios em seus arts. 29 a 32;

Considerando a Lei Estadual nº 11.140, de 8 de junho de 2018, que institui o Código de Direito e Bem-estar Animal do Estado da Paraíba;

Considerando a Lei Estadual nº 9.926, de 30 de novembro de 2012, que institui o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária no Estado da Paraíba, e o Decreto Estadual nº 41.497, de 11 de agosto de 2021, que a regulamenta;

Considerando que a SUDEMA, autarquia estadual responsável pela execução da política de proteção e preservação do meio ambiente, órgão vinculado a SEMAS, exerce atribuições de gestão e fiscalização da fauna silvestre no Estado da Paraíba, observadas as diretrizes da SEMAS e a legislação aplicável;

Considerando que o Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros – SISPASS, instituído pela Instrução Normativa IBAMA nº 10, de 19 de setembro de 2011, é utilizado no Estado da Paraíba para o controle das operações de manejo de passeriformes silvestres, sob gestão do IBAMA e operação pela SUDEMA, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre as duas autarquias;

Considerando a Norma Administrativa NA-101 do Conselho de Proteção do Meio Ambiente - COPAM, em sua edição vigente, que contempla os serviços de autorização e renovação para exposição, concurso e torneio de animais silvestres e para torneios de passeriformes;

Considerando a Portaria SUDEMA/DS nº 070, de 5 de novembro de 2024, que dis- põe sobre normas, critérios e procedimentos para realização de torneios de canto, fibra, treinamento e exposição para passeriformes silvestres;

Considerando o Manual de Procedimentos para Emissão de Guia de Trânsito Animal

- GTA para animais silvestres, do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, que admite o SISPASS como instrumento oficial de rastreabilidade de passeriformes da fauna silvestre brasileira destinados a eventos de caráter intra estadual, desde que exista acordo de cooperação técnica entre o órgão executor de sanidade agropecuária e o órgão ambiental competente, autorizado pelo Departamento de Saúde Animal, e observadas as demais condições nele estabelecidas;

Considerando a necessidade de prevenir a introdução e a disseminação da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade - IAAP e de outras enfermidades aviárias de interesse sanitário em eventos com aglomeração de aves, nos termos das Portarias MAPA nº 572, de 29 de março de 2023, nº 642, de 21 de dezembro de 2023, e nº 782, de 26 de março de 2025, das normas que declaram estado de emergência; e

Considerando a necessidade de atuação integrada entre a SEDAP e SEMAS, no âmbito de suas respectivas competências, para a proteção da sanidade animal e da fauna silvestre. Resolvem:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamenta a autorização e a realização de eventos intra estaduais com Passeriformes da fauna silvestre no Estado da Paraíba, estabelece critérios sanitários, ambientais, de biosseguridade e de rastreabilidade, e dá outras providências.

Parágrafo único. Esta Portaria Conjunta aplica-se de forma complementar à Lei Estadual nº 11.084, de 2018, e à Portaria SUDEMA/DS nº 070, de 2024, prevalecendo, quanto aos requisitos sanitários, as normas do Ministério da Agricultura e Pecuária e da SEDAP e, quanto aos requisitos ambientais, a legislação ambiental federal e estadual.

Art. 2º Para os fins desta Portaria Conjunta, considera-se:

I - evento intra estadual: atividade com aglomeração de passeriformes como torneio de canto, fibra, exposição ou qualquer reunião temporária de aves da ordem Passeriformes de plantéis distintos, sem finalidade comercial, dentro do território da Paraíba.

II - local de realização do evento: espaço físico onde são dispostas as gaiolas e as rodas, incluindo a área de provas e a área de circulação demarcadas e mantidas sob controle do organizador;

III - roda: modalidade de concurso para aves de uma mesma espécie, realizada no âmbito do evento;

IV - Serviço Veterinário Oficial - SVO: a SEDAP, por meio de sua Gerência Executiva de Defesa Agropecuária;

V - plano de biosseguridade: documento elaborado por médico-veterinário, apresentado pelo organizador, que descreve as medidas de prevenção e mitigação do risco de introdução e disseminação de agentes patogênicos no evento e nos deslocamentos das aves;

VI - anuência sanitária: manifestação do SVO que aprova o plano de biosseguridade e atesta a viabilidade sanitária do evento na data e no local indicados;

VII - Autorização de Transporte - AT: ato administrativo emitido por meio do SISPASS, que permite o transporte das aves para finalidade específica, nos termos do art. 2º, parágrafo único, II, da Lei Estadual nº 11.084, de 2018.

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA EVENTOS

Art. 3º A autorização ambiental para a realização dos eventos intra estaduais de que trata esta Portaria Conjunta será analisada e emitida pela SUDEMA, e fica condicionada, sem prejuízo das demais exigências legais, ao cumprimento dos seguintes critérios:

-observância da avaliação vigente emitida pelo Serviço Veterinário Oficial - SVO da SEDAP, da situação epidemiológica da IAAP e de outras enfermidades aviárias de interesse sanitário no Estado da Paraíba; e

-deferimento emitido pelo SVO/SEDAP, do plano de biosseguridade, protocolado pelos organizadores do evento, pelas associações ou pelos clubes de criadores.

Parágrafo único. A autorização ambiental poderá ser suspensa ou revogada pela SUDEMA, a qualquer tempo, com fundamento em avaliação sanitária da SEDAP ou em avaliação ambiental dos órgãos competentes, especialmente em razão de alteração da situação epidemiológica da IAAP no território estadual ou nacional.

CAPÍTULO III - DA BIOSSEGURIDADE

Art. 4º O plano de biosseguridade que se refere o art. 3º, deverá descrever as medidas destinadas a prevenir e mitigar o risco de introdução e disseminação de agentes patogênicos.

Parágrafo Único. Os locais de criação das aves participantes e os locais da realização dos eventos deverão observar as seguintes medidas mínimos de biosseguridade:

I – Locais de criação:

Isolamento: instalações protegidas contra a entrada de aves de vida livre, predadores e ve- tores, com telas nas janelas e aberturas, de malha não superior a uma polegada ou 2,54 cm, e portas anti fuga;

Água: fornecimento de água potável, proveniente de rede de abastecimento ou sub- metida a tratamento adequado;

Alimentação: armazenamento dos alimentos em sacos ou recipientes hermeticamente fechados, em local que impeça o acesso de aves, insetos, roedores e outros animais capazes de veicular agentes patogênicos;

Introdução de novos animais: manutenção das aves recém-introduzidas separadas e sob observação pelo período mínimo de 14 dias antes do contato com as demais aves do plantel;

Controle de vetores e pragas: adoção de medidas efetivas de prevenção e controle de roedores e insetos;

Resíduos sólidos: acondicionamento em sacos hermeticamente fechados e manutenção em recipientes protegidos, de modo a impedir o acesso de animais, insetos e roedores;

Limpeza e desinfecção: adoção de protocolo escrito para as instalações, gaiolas, utensílios e equipamentos; e

Assistência veterinária: acompanhamento por médico-veterinário, responsável por verificar a condição sanitária das aves e o cumprimento das medidas de biosseguridade.

II – Nos locais de realização dos eventos:

Rastreabilidade: manutenção de relação dos participantes e das aves, com dados sufi- cientes para identificar a origem, a movimentação e o destino dos animais, conferidas com os registros do SISPASS;

Isolamento: utilização de instalações fechadas ou protegidas de modo a restringir a entrada de aves de vida livre;

Resíduos sólidos: acondicionamento em sacos hermeticamente fechados e em recipientes protegidos, com destinação por serviço autorizado e compatível com a natureza do resíduo;

Limpeza e desinfecção: apresentação e execução de protocolo para as instalações, gaiolas, utensílios e equipamentos;

Responsabilidade técnica: presença de médico-veterinário responsável técnico pelo evento, regularmente inscrito no conselho profissional, que verifique o cumprimento das medidas sanitárias e de biosseguridade; e

Controle de acesso: impedimento da entrada de aves sem identificação individual, com sinais clínicos compatíveis com enfermidade infectocontagiosa ou em desacordo com as exigências sanitárias e ambientais vigentes.

CAPÍTULO IV - DA RASTREABILIDADE, DO TRÂNSITO E DA PARTICIPAÇÃO

Art. 5º A rastreabilidade das aves participantes será realizada por meio do SISPASS ou de outro sistema oficial que venha a substituí-lo.

Art. 6º Para esta Portaria Conjunta, as possibilidades de trânsito relacionadas a eventos intra estaduais, são definidas como: atividade em áreas públicas e praças; exposições; torneiro de canto e fibra.

§ 1º Nos eventos intra estaduais, a Licença de Transporte, emitida pelo SISPASS, substituirá, como forma de regularidade e a movimentação das aves, a Guia de Transporte Animal – GTA.

§ 2º A SEDAP, SEMAS e SUDEMA, deverão celebrar Convênio, Acordo de Cooperação Técnica ou instrumento congênere, para atender as normas estabelecidas no Manual para emissão de GTA de animais silvestre do Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento – MAPA, a fim de efetivar a equivalência de Licença de Transporte SISPASS em substituição à GTA.

§ 3º No trânsito interestadual de aves, permanece obrigatória a emissão da GTA, observadas as exigências sanitárias do Estado de origem e do Estado de destino, observadas as exigências sanitárias do Estado de origem e do Estado de destino.

§ 4º Os eventos com participação de aves provenientes de outras unidades da Fede- ração dependerão de comunicação e solicitação prévias à SEDAP e à SUDEMA, no prazo e na forma definidos pelos órgãos competentes, para acompanhamento sanitário e ambiental e adoção das medidas relativas ao ingresso, à permanência e ao retorno das aves.

§ 5º A utilização do SISPASS em substituição à GTA aplica-se exclusivamente aos passeriformes nativos da fauna silvestre brasileira devidamente cadastrados, identificados e regulares no sistema, observadas as competências da SUDEMA e da SEDAP.

§ 6º Os eventos que envolvam, na mesma unidade epidemiológica, passeriformes da fauna silvestre brasileira e aves exóticas não poderão utilizar o SISPASS em substituição à GTA, permanecendo obrigatória a emissão da GTA quando exigida pela legislação sanitária.

§ 6ºPara deslocamentos dentro do próprio município, não é necessária emissão de licença de transporte, exceto para aquelas estabelecidas no caput deste artigo.

§ 7º Também é válido, para mudança intra estadual do logradouro do plantel, a equivalência da Licença de Transporte SISPASS em substituição à GTA.

§ 8º Mantém-se obrigatório portar a Licença de Transporte SISPASS e GTA, quando houver mudanças interestadual de logradouro do plantel.

Art. 7º A participação de aves da ordem Passeriformes em eventos deverá atender às exigências sanitárias, ambientais, de bem-estar animal e de rastreabilidade estabelecidas pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO V - DAS COMPETENCIAS

Art. 8º A autorização, o acompanhamento e a fiscalização dos eventos intra estaduais serão realizados de forma integrada pela SEDAP e SUDEMA, conforme a distribuição legal e administrativa de competências.

§ 1º Para fins de vigilância sanitária e rastreabilidade, a SUDEMA compartilhará com a SEDAP as informações necessárias sobre os eventos autorizados, seus participantes e as aves registra- das no SISPASS, observada a legislação de proteção de dados pessoais.

§ 2ºCaberá a SEDAP e SUDEMA, repassarem relatórios semestrais a SEMAS, a fim de contribuir para o aperfeiçoamento da política pública de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros no âmbito da Paraíba.

§ 3ºAs diretrizes estabelecidas neste artigo não excluem as competências do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais – IBAMA, quanto a gestão do SISPASS.

Art. 9º Compete à SEMAS, no âmbito da política estadual de meio ambiente:

- formular, coordenar e supervisionar as diretrizes estaduais relacionadas à proteção da fauna silvestre;

- promover a articulação institucional entre SEDAP, SUDEMA e os demais órgãos envolvidos;

- acompanhar a execução das ações ambientais previstas nesta Portaria Conjunta;

- propor diretrizes e medidas complementares para o aperfeiçoamento da gestão ambiental dos eventos intra estaduais; e

- exercer as demais atribuições previstas na legislação ambiental e na estrutura administrativa estadual.

Art. 10 Compete à SUDEMA, como órgão executor da política ambiental estadual e no âmbito de suas atribuições relativas à fauna silvestre:

- gerir ou acompanhar, no âmbito estadual, o cadastro dos Criadores Amadores de Passeriformes - CAPs habilitados a participar dos torneios e as operações registradas no SISPASS;

- cadastrar e manter atualizadas as informações relativas aos locais autorizados a receber os eventos;

- analisar os requerimentos e emitir, suspender, revogar ou renovar as autorizações ambientais para os torneios;

- fiscalizar o cumprimento das exigências ambientais, das condições estabelecidas nas autorizações e das obrigações dos responsáveis técnicos no âmbito de sua competência;

- manter e compartilhar com a SEMAS e a SEDAP as informações necessárias sobre os eventos autorizados e as aves participantes registradas no SISPASS;

- aplicar as medidas administrativas e sanções ambientais cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa; e

- exercer as demais atividades de gestão e fiscalização da fauna silvestre previstas na legislação.

Art. 11 Compete à SEDAP:

- avaliar a situação epidemiológica da IAAP e de outras enfermidades aviárias de relevância sanitária para fins de realização dos eventos;

- analisar e aprovar os planos de biosseguridade e emitir a anuência sanitária;

- adotar medidas de prevenção, controle e mitigação do risco de disseminação de enfermidades aviárias relacionadas aos eventos;

- suspender, restringir ou recomendar à SUDEMA a não realização de torneios quando houver risco sanitário que justifique a medida;

- executar ações de vigilância e fiscalização sanitária no âmbito de sua competência;

- executar as atividades relacionadas ao trânsito animal, inclusive a emissão, a vali- dação e a fiscalização da GTA, quando aplicável; e reconhecer a substituição da GTA pelo SISPASS nas hipóteses desta Portaria Conjunta;

- comunicar à SUDEMA e à SEMAS, de imediato, a confirmação de focos de IAAP ou de doença de Newcastle em aves domésticas ou silvestres no território estadual; e

- exercer as demais atividades de defesa sanitária animal previstas na legislação.

Art. 12º Não serão autorizados eventos em municípios onde tenham ocorrido focos confirmados de IAAP ou de doença de Newastle, em aves domésticas ou silvestre, nos 28 dias anteriores à data prevista para o evento, sem prejuízo de área ou período de restrição mais amplo definido pelo Serviço Veterinário Oficial com base em avaliação de risco.

Art. 13. A SEDAP, a SEMAS e a SUDEMA, no âmbito de suas competências, pode- rão suspender ou restringir a realização de eventos em municípios ou regiões do Estado com fundamento em avaliação sanitária ou ambiental.

Art. 14. A SEDAP, a SEMAS e a SUDEMA poderão editar, no âmbito de suas competências, normas e procedimentos internos complementares para a operacionalização desta Portaria Conjunta.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os locais de torneio anteriormente cadastrados ou autorizados por órgão ambiental competente deverão ser reavaliados pela SUDEMA para comprovação do atendimento às exigências desta Portaria Conjunta, mediante procedimento e prazo por ela definida.

Art. 16. As entidades associativas e os demais organizadores ficam obrigados a man- ter controle de entrada e a encaminhar à SUDEMA a relação dos participantes e das aves presentes em cada data do evento.

§ 1º A relação deverá conter, no mínimo, o nome completo e o CPF do criador, o número de cadastro no SISPASS, o município e a unidade da Federação de origem, a espécie e a identificação individual por anilha das aves participantes, o número e a data da Autorização de Transporte, além das informações de origem e destino necessárias à rastreabilidade.

§ 2º A documentação deverá ser encaminhada até o 5º (quinto) dia útil após a última data do calendário aprovado na autorização, em formato digital ou conforme orientação da SUDEMA.

§ 3º O controle de entrada, a conferência da identificação das aves e a coleta dos dados são de responsabilidade do organizador do evento, sem prejuízo da fiscalização pelos órgãos competentes.

§ 4º O tratamento e o compartilhamento de dados pessoais deverão limitar-se às finalidades de autorização, fiscalização, vigilância sanitária e rastreabilidade, com adoção de medidas de segurança e observância da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 5º A omissão, a inexatidão ou o envio fora do prazo sujeitará a entidade às medidas administrativas cabíveis, inclusive suspensão ou cancelamento de futuras autorizações, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 6º A SUDEMA estabelecerá por norma e procedimento interno, o fluxo digital, sistema de protocolo e medidas administrativas em caso de descumprimento do que se estabelece neste artigo.

Art. 17. O descumprimento desta Portaria Conjunta sujeita os responsáveis às medi- das e sanções previstas na legislação sanitária e ambiental, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

Art. 18. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, ___ de __________ de 2026.

REPUBLICADA POR INCORREÇÃO.

ANTÔNIO COSTA NÓBREGA JÚNIOR

Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca- SEDAP

ADROILZO CARLOS DA FONSECA JUNIOR

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade- SEMAS

MARCELO ANTÔNIO CARREIRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

Diretor Superintendente da Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA