Ato DIAT Nº 62 DE 01/10/2026


 Publicado no DOE - SC em 2 out 2026


Altera o Ato DIAT Nº 54/2026, que estabelece regras para o credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal para emissão da NFC-e (PAF-NFC-e) e define outros procedimentos.


O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º O Anexo III do Ato DIAT nº 54, de 2 de setembro de 2026, passa a vigorar na forma do Anexo Único deste Ato.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:

I – 11 de setembro de 2026, com relação ao art. 1º; e

II – 16 de setembro de 2026, com relação ao art. 3º.

Art. 3º Ficam revogados

I – o Ato DIAT nº 7, de 12 de abril de 2022;

II – a Instrução Normativa GESAC nº 1, de 2 de junho de 2022; e

III – a Instrução Normativa GESAC nº 1, de 24 de julho de 2023.

Florianópolis, 25 de setembro de 2026.

DILSON JIROO TAKEYAMA

Diretor de Administração Tributária

ANEXO ÚNICO

(Ato DIAT nº 62/2026)

“ANEXO III

(Ato DIAT nº 54/2026)

TERMO DE COMPROMISSO DE DESENVOLVEDOR

IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (PAF-NFCe)

RAZÃO SOCIAL:
CNPJ: INSCR MUNICIPAL: INSCR. ESTADUAL:
ENDEREÇO: Nº COMPL:
BAIRRO: MUNICÍPIO: ESTADO:

IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-NFCe)

NOME COMERCIAL:
VERSÃO:

DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO

A empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (PAF- NFC-e) para uso em contribuinte varejista no estado de Santa Catarina, por seu representante signatário, para fins de credenciamento, de acordo com o Ato DIAT nº 54/2026, assume, de forma expressa e solene, perante a Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina, o compromisso de desenvolver e instalar PAF conforme a legislação tributária vigente, sendo responsável solidária com o contribuinte usuário, nos termos da alínea “e” do inciso III do art. 9º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, pelos prejuízos que forem causados aos cofres públicos, quando o PAF possibilitar ao seu usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Compromete-se, ainda, a desenvolver as rotinas previstas no Anexo II do mencionado Ato DIAT, e cumprir as demais obrigações acessórias, decorrentes do credenciamento que lhe é outorgado para instalar PAF com a finalidade de emitir NFCe, obrigando-se a acatar e cumprir as determinações da legislação pertinente à matéria, bem como as instruções, solicitações ou quaisquer medidas, inclusive de alteração, suspensão ou cassação do credenciamento, respeitados o devido processo legal, que forem tomadas pelas autoridades competentes. Por ser verdade, firma o presente, para que valha na melhor forma do direito, para todos os fins e efeitos legais, observado que o cumprimento das obrigações decorrentes deste termo poderá ser exigido a qualquer tempo.

IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DO PAF

(ASSINATURA FÍSICA OU DIGITAL)

Responsável NOME:
CARGO NA EMPRESA: CPF:
ENDEREÇO RESIDENCIAL:
ASSINATURA:

"(NR)