Publicado no DOE - MG em 2 out 2026
Define a forma de solicitação, concessão, alteração, vigência e renovação da Autorização para Desembaraço em Outra Unidade da Federação (ADFE).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 130 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º – A Autorização para Desembaraço em Outra Unidade da Federação – ADFE constitui ato administrativo de caráter excepcional, de competência do Subsecretário da Receita Estadual, que autoriza o desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação, com diferimento do ICMS incidente sobre a importação, nas hipóteses:
I – relacionadas no Anexo VI do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023;
II – específicas de diferimento previstas no Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023;
III – autorizadas mediante regime especial.
Art. 2º – A ADFE deverá ser solicitada por meio do e-Comext, que é o sistema da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, integrado ao Portal Único de Comércio Exterior – Pucomex, e será:
I – divulgada por meio de portaria do Subsecretário da Receita Estadual;
II – vinculada a um regime especial ou a uma das hipóteses de diferimento previstas no Anexo VI ou no Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023;
III – concedida por estabelecimento, para cada recinto aduaneiro utilizado;
IV – válida exclusivamente para os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, nela constantes.
§ 1° – A ADFE concedida na vigência dessa resolução terá validade de até vinte e quatro meses, prazo que poderá ser renovado, desde que o pedido de renovação seja protocolizado durante sua vigência, consoante o § 4º do art. 130 do Decreto nº 48.589, de 2023, e produzirá efeitos até a decisão de novo pedido de autorização.
§ 2º – O contribuinte deverá protocolizar novo pedido nos termos desta resolução, na hipótese em que seu pedido de ADFE tenha sido protocolizado antes da vigência desta resolução e ainda se encontre em tramitação.
Art. 3º – Na importação de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, cujo diferimento do imposto seja possível por meio de regime especial, quando o desembaraço aduaneiro não puder ser realizado em território mineiro, o contribuinte deverá comprovar o fato e protocolizar pedido de ADFE específico para cada operação, observado o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º.
Art. 4º – Para solicitação, alteração e renovação da ADFE, o representante legal do contribuinte deverá, cumulativamente:
I – acessar o Manual do sistema e-Comext;
II – seguir as orientações para login no sistema;
III – preencher todos os campos obrigatórios do requerimento de solicitação da ADFE, para cada recinto alfandegado de zona primária onde se pretenda utilizar a autorização, e apresentar:
a) comprovação de que o custo total da operação é superior a 15% (quinze por cento), caso o desembaraço ocorra em recinto alfandegado mineiro mais próximo do estabelecimento ou localizado no trajeto da logística de suas operações, anexando, quando exigido, os orçamentos e demais documentos indicados pelo sistema;
b) declaração justificando outras situações de excepcionalidade ou a impossibilidade de efetuar o desembaraço em Minas Gerais, em virtude de características específicas da operação ou do modal utilizado;
IV – pagar a taxa de expediente referente à análise de cada ADFE, com a guia de arrecadação emitida diretamente no sistema e-Comext;
V – acompanhar a tramitação do pedido após análise da Delegacia Fiscal – DF a que o importador estiver circunscrito e a decisão do Gabinete da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE.
§ 1º – Após analisada e deferida a solicitação, nos termos deste artigo e dos arts. 5° e 6°, a ADFE estará vigente a partir da data de sua emissão.
§ 2º – Uma vez concedida, o representante legal do contribuinte emitirá a ADFE para apresentação aos recintos aduaneiros, quando necessário.
Art. 5° – No requerimento de que trata o inciso III do art. 4°, o contribuinte deverá indicar, dentre outras informações:
I – o dispositivo legal constante nos Anexos VI ou VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, que fundamente a aplicação do diferimento do ICMS devido na importação, ou o número do regime especial;
II – o código na NBM/SH dos itens que pretende importar, com, no mínimo, quatro dígitos, e a respectiva descrição sucinta de cada mercadoria;
III – o recinto aduaneiro onde pretende promover o desembaraço dos itens informados no inciso II.
Art. 6º – A solicitação de concessão, alteração ou renovação da ADFE será submetida à manifestação da DF responsável pelo acompanhamento do contribuinte e à decisão do Subsecretário da Receita Estadual pelo seu deferimento ou indeferimento, desde que:
I – comprove o atendimento das seguintes condições:
a) esteja em situação que possa ser emitida a Certidão de Débitos Tributários – CDT negativa ou positiva com efeitos de negativa perante a Fazenda Pública Estadual;
b) demonstre atender que, relativamente às operações liberadas pelo Fisco promovidas em todos os seus estabelecimentos no Estado, nos trezentos e sessenta e cinco dias imediatamente anteriores à data do requerimento, alternativamente:
1 – o valor total de importação tenha sido igual ou superior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
2 – a quantidade de Declarações de Importação – DI ou Declarações Única de Importação – Duimp com GLME, sem comprovação de recolhimento de ICMS, tenha sido igual ou superior a quarenta declarações;
c) demonstre a inexistência de registro no Cadin-MG, previsto no Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, e no Cafimp, previsto no Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;
d) esteja em situação cadastral ativa perante a SEF;
e) esteja regular com o cumprimento das obrigações tributárias acessórias;
II – demonstre que a situação de excepcionalidade prevista no art. 3º ou no inciso III do caput do art. 4° inviabiliza o desembaraço aduaneiro em Minas Gerais.
§ 1º – O disposto na alínea “b” do inciso I do caput não se aplica ao contribuinte qualificado como importador certificado como Operador Econômico Autorizado – OEA pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na função “importador”, em razão do tratamento prioritário já conferido à análise das suas operações registradas com a Duimp.
§ 2º – O Fisco poderá considerar ou solicitar outros elementos, além dos previstos neste artigo, para fins da análise de concessão ou renovação da ADFE.
§ 3º – A renovação da ADFE deverá observar o disposto no art. 13.
§ 4º – O contribuinte deverá solicitar nova ADFE, observado o disposto nos arts. 4º, 5º e neste, sempre que houver concessão de novo regime especial ou alteração de conteúdo do regime especial relacionada a dispositivos que tratam do diferimento do ICMS devido na importação com repercussão na ADFE, hipótese em que o pedido terá análise prioritária.
Art. 7º – O requerente deverá atender à solicitação do Fisco relativa ao disposto nos arts. 4º, 5º e 6º, no prazo de quinze dias contado da data do seu registro no e-Comext, sob pena de indeferimento do pedido, na hipótese de não atendimento ou de atendimento intempestivo da solicitação.
Art. 8º – O requerente, em início das atividades de importação, signatário de Protocolo de Intenções com investimento previsto de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), para o período de vinte e quatro meses contados da vigência do regime especial, poderá ser dispensado da exigência prevista na alínea “b” do inciso I do art. 6º, a critério da Comissão de Política Tributária – CPT, da Subsecretaria da Receita Estadual, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos nos arts. 5°, 6° e 7°.
Art. 9º – Durante a análise da ADFE, as demonstrações apresentadas para atendimento do disposto no inciso III do caput do art. 4° poderão ser submetidas aos recintos alfandegados mineiros, para fins de comparação de custos e esclarecimento das informações indicadas nos orçamentos, sem a identificação do requerente.
Art. 10 – A partir de 1° de outubro de 2026, a ADFE vigente só terá validade em operações registradas com a Duimp, exceto nas operações em que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil impossibilitar o seu registro, hipótese na qual poderá ser utilizada na DI no módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior – PCCE, do Pucomex.
Art. 11 – A ADFE será revogada na hipótese de revogação, cassação ou arquivamento do regime especial ao qual ela esteja vinculada.
Art. 12 – A ADFE poderá ser revogada a qualquer tempo, constatada a ausência de qualquer condição para sua concessão ou infringência à legislação tributária, bem como de condição que prejudique o controle fiscal.
Parágrafo único – A proposição de revogação da ADFE deverá ser feita pela DF ou pela Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/Sufis e submetida à decisão do Subsecretário da Receita Estadual.
Art. 13 – A renovação da ADFE concedida na vigência desta resolução ocorrerá de forma simplificada, desde que seja atualizada a justificativa e comprovada a situação de excepcionalidade, com a inclusão de documentos e planilhas, nos termos do inciso III do caput do art. 4°, sem prejuízo do disposto no art. 6º.
Parágrafo único – Caso o pedido de renovação não seja realizado nos termos do inciso III do caput do art. 4°, o contribuinte deverá realizar novo pedido de concessão, não se aplicando, nesse caso, o disposto no caput.
Art. 14 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, ao 1º dia de outubro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
LUCIANA MUNDIM DE MATTOS PAIXÃO
Secretária de Estado de Fazenda