Lei Nº 2773 DE 30/09/2026


 Publicado no DOE - AC em 1 out 2026


Institui, em caráter excepcional e temporário, a gratuidade tarifária (“Tarifa Zero”) no Sistema Integrado de Transporte Urbano de Rio Branco (SITURB), durante o período de transição operacional entre operadoras do serviço público de transporte coletivo regular de passageiros.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída, em caráter excepcional e temporário, a gratuidade tarifária (“Tarifa Zero”) no Sistema Integrado de Transporte Urbano de Rio Branco - SITURB, consistente na suspensão da cobrança da tarifa pública devida pelos usuários do serviço público de transporte coletivo regular de passageiros no Município de Rio Branco, durante o período de transição operacional entre as operadoras do sistema.

Art. 2° A gratuidade tarifária de que trata esta Lei vigorará no período de 2 a 11 de outubro de 2026, abrangendo a integralidade das linhas, itinerários, horários e frequências do serviço regular operado no âmbito do SITURB.

§ 1° Durante o período fixado no caput deste artigo, fica vedada a cobrança de qualquer valor a título de tarifa pública dos usuários do serviço, em todas as linhas, horários e modalidades de atendimento do sistema, inclusive nas viagens integradas.

§ 2° No dia 4 de outubro de 2026, data de realização do primeiro turno das eleições gerais, a oferta e a frequência do serviço regular de transporte coletivo urbano observarão os parâmetros operacionais compatíveis aos praticados nos dias úteis, em conformidade com as diretrizes da Justiça Eleitoral e com a legislação de regência.

Art. 3° A remuneração contratual devida à concessionária operadora permanecerá sendo apurada e paga estritamente na forma, critérios e prazos estabeleci- dos no respectivo contrato administrativo vigente, tendo por base a quilometragem efetivamente produzida (rodada) e atestada mediante sistemas de rastreamento veicular (GPS) e de controle operacional, nos termos do art. 14, caput e § 1º, e art. 32 da Lei Complementar Municipal nº 356, de 8 de dezembro de 2025, não acarretando esta Lei alteração na estrutura de remuneração pactuada.

§ 1° Diante da ausência de arrecadação direta da tarifa pública pelo uso do serviço durante o período fixado no art. 2º, a parcela correspondente à receita tarifária não auferida será suportada pelo mecanismo de subsídio do transporte público municipal, apurado conforme o contrato administrativo vigente e o art. 12 da Lei Complementar Municipal nº 356, de 8 de dezembro de 2025.

§ 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada ao Programa de Trabalho 17.202.26.453.0404.2477.0000 - Subsídio ao Usuário do Transporte Coletivo, elemento de despesa 3.3.60.45.00 - Subvenções Econômicas, fonte de recursos 1.500.

Art. 4° A cobrança regular da tarifa pública vigente fixada por decreto do Poder Executivo será retomada automaticamente a partir de 12 de outubro de 2026, independentemente da expedição de novo ato normativo ou da instauração de procedimento de revisão tarifária.

Art. 5° Compete à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS a coordenação, execução e fiscalização da gratuidade temporária de que trata esta Lei, cabendo-lhe especialmente:

I - fiscalizar o cumprimento integral da programação operacional, itinerários e frequências vigentes em todas as linhas regulares durante o período de gratuidade, assegurando o padrão de regularidade, segurança e continuidade do serviço;

II - acompanhar e validar, por meio dos sistemas de rastreamento veicular (GPS) e bilhetagem eletrônica, a quilometragem efetivamente realizada pela operadora, para fins de aferição da remuneração contratual;

III - coordenar, em conjunto com as empresas operadoras envolvidas no processo de transição, a migração dos cadastros, cartões magnéticos e créditos tarifários dos usuários, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);

IV - adotar as medidas administrativas e operacionais necessárias para assegurar a continuidade, a regularidade e a segurança do serviço público essencial durante o período de transição.

Art. 6° Em até 30 (trinta) dias contados do término do período fixado no art. 2º, a RBTRANS publicará no Portal da Transparência do Município e encaminhará à Câmara Municipal de Rio Branco relatório de execução da gratuidade tarifária, contendo, no mínimo:

I - o número de passageiros transportados por dia e por linha, discriminados por categoria de usuário, conforme os registros dos validadores ou, na sua falta, da contagem operacional;

II - a quilometragem programada e a efetivamente realizada e homologada, por dia e por linha, com a indicação do sistema utilizado para a sua apuração;

III - o valor efetivamente pago à operadora no período e a parcela correspondente à receita tarifária não arrecadada, confrontada com a estimativa constante do Relatório Técnico nº 4/2026/RBTRANS-DITP;

IV - a dotação orçamentária efetivamente onerada e, se houver, os créditos adicionais abertos e as dotações anuladas para a cobertura da despesa;

V - as ocorrências operacionais registradas no período, inclusive viagens não realizadas, falhas de bilhetagem e reclamações de usuários;

VI - a situação da migração de cadastros, cartões e créditos dos usuários, com o número de cartões migrados e o valor total dos créditos transferidos.

Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo serão publicados em formato aberto, estruturado e legível por máquina.

Art. 7° Na migração de que trata o inciso III do art. 5º, ficam asseguradas aos usuários a preservação integral e a transferência dos saldos e créditos tarifários adquiridos até o início do período fixado no art. 2º, inclusive os de vale-transporte e os vinculados a benefício estudantil, vedados:

I - a perda ou a redução dos créditos transferidos, bem como a fixação, para eles, de prazo de validade inferior ao originalmente previsto;

II - a cobrança do usuário pela emissão da primeira via do novo cartão eletrônico, em substituição ao cartão anterior;

III - a exigência de recadastramento presencial como condição para a utilização dos créditos, quando os dados puderem ser migrados da base existente, observada a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 1º A RBTRANS divulgará, antes do término do período fixado no art. 2º, os locais, os prazos e os canais de atendimento para a migração, e manterá registro dos créditos transferidos por usuário.

§ 2º A transferência dos créditos não exime a operadora que deixa o sistema da responsabilidade pelos valores recebidos antecipadamente dos usuários e ainda não utilizados, cabendo à RBTRANS adotar as medidas necessárias ao seu repasse ao sistema, vedado o custeio desses créditos com recursos do Tesouro Municipal.

Art. 8° A divulgação da gratuidade tarifária de que trata esta Lei terá caráter exclusivamente informativo e de orientação aos usuários, vedados a utilização de nomes, símbolos, imagens, slogans ou quaisquer elementos que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos e qualquer associação da medida a candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição Federal e do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Parágrafo único. O Poder Executivo comunicará a instituição da gratuidade tarifária à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral no prazo de 2 (dois) dias contados da publicação desta Lei Complementar, com cópia desta Lei e da justificativa técnica da medida.

Art. 9° A gratuidade tarifária de que trata esta Lei possui caráter excepcional, transitório e estritamente operacional, vinculada à transição de sistemas no âmbito do SITURB, não implicando alteração do regime de remuneração da empresa operadora contratada, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 356, de 8 de dezembro de 2025, e não gerando direito adquirido ou expectativa de manutenção da gratuidade após o termo final fixado no art. 2º desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 30 de setembro de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis, 65º do Estado do Acre e 143º do Município de Rio Branco.

ALYSSON BESTENE LINS

Prefeito de Rio Branco