Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 24/09/2026


 Publicado no DOE - MA em 1 out 2026


Altera RICMS/MA, relativamente à emissão de documentos fiscais nas operações e prestações que especifica.

 


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 49, de 05 de dezembro de 2025 (dispõe sobre a emissão de documentos fiscais nas operações e prestações que especifica), com as alterações dos Ajustes SINIEF 08, 15, 20 e 27, todos de 2026,

Considerando que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas aos tributos estaduais, e que o Decreto nº 27.504, 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa;

RESOLVE:

Art. 1º Fica acrescentada a Seção V-A ao Capítulo IX (Das Operações e Prestações Diversas) do Título IV (Das Obrigações Acessórias) do RICMS com a seguinte redação:

“Seção V-A - Da Emissão dos Documentos Fiscais nas Operações e Prestações que especifica (Ajuste SINIEF nº 49/25)

Art. 336-A Esta Seção estabelece procedimentos para a emissão de documentos fiscais nas seguintes operações e prestações:

I - venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente;

II - perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo;

III - redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da Nota Fiscal eletrônica - NF-e - de saída;

IV - retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário.

Art. 336-B Na hipótese prevista no inciso I do art. 336-A, o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”;

II - no campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, o código “06=Pagamento antecipado”;

III - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Venda para entrega futura - Pagamento antecipado”;

IV - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código 5.922 ou 6.922, conforme o caso;

V - sem destaque do ICMS.

Parágrafo único. A emissão da NF-e que trata o “caput” não dispensa a emissão da NF-e de venda, no momento da efetiva saída da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

I - o destaque do ICMS, quando houver;

II - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e prevista no “caput”;

III - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e” o código “1=NF-e normal”.

Art. 336-C Na hipótese prevista no inciso II do art. 336-A, o contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “6=Nota de débito”;

II - no campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, o código “07=Perda em estoque”;

III - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código 5.927;

IV - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Baixa de Estoque”;

V – destaque do ICMS, quando a operação fiscal de aquisição tenha apropriado crédito de ICMS no registro de entrada da declaração fiscal;

VI - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa da baixa do estoque;

VII - no “Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do próprio emitente da NF-e.

§ 1º A NF-e de que trata o «caput» deverá ser escriturada conforme a legislação deste Estado.

§ 2º O contribuinte deverá efetuar o estorno do ICMS creditado da mercadoria que vier a ser objeto de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, conforme a legislação deste Estado.

Art. 336-D Na hipótese prevista no inciso III do art. 336-A, o reme- tente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”;

II - no campo “tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito”, o código “04=Redução de valores ou quantidades”;

III - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código inverso do documento fiscal objeto da redução de valores, e na ausência deste, o CFOP de outras entradas de mercadoria ou prestação de serviço não especificada;

IV - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Redução de valores ou quantidades”;

V - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa da redução de valor;

VI - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e que terá seu valor reduzido;

VII - no grupo “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário da NF-e de saída original que teve seus valores ou quantidades reduzidos.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o “caput” deve ser emitida com valores ou quantidades que serão deduzidos da NF-e de saída original.

Art. 336-E Na hipótese prevista no inciso IV do art. 336-A, o reme- tente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”;

II - no campo “tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito”, os códigos “03=Retorno por Recusa Total na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega” ou “06=Retorno por Recusa Parcial na Entrega”, conforme o caso;

III - no campo “natOp - Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa ou não localização”;

IV - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as in- formações dos itens recusados ou não entregues da NF-e de saída original;

V - no caso:

a) de recusa total ou de não localização do destinatário, no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original;

b) de recusa parcial, no grupo “DFe Referenciado - Referenciamento de item de outro Documento Fiscal Eletrônico - DF-e”, as informações dos itens recusados parcialmente da NF-e de saída original;

VI - o destaque do ICMS, quando houver;

VII - no grupo “dest - Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário da respectiva NF-e de saída original.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput”:

I - o destinatário da NF-e de saída original deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Ope- ração”, dos incisos VI e VII do § 1º art. 231-H-A, conforme o caso;

II - o responsável pelo transporte deverá realizar o registro de evento “Insucesso na Entrega da NF-e” do inciso XXIV do § 1º do art. 231- H-A, ou “Insucesso na Entrega do CT-e” do inciso XXIII do § 1º do art. 231-X, conforme o caso.” (AC)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publi- cação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

DÊ-SE CIÊNCIA,

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE SETEMBRO DE 2026.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda