Publicado no DOE - MA em 1 out 2026
Altera o RICMS/MA, aprovado pelo Decreto Nº 19714/2003, para estabelecer que, nas operações não presenciais, a NFC-e deverá conter a informação do respectivo endereço, conforme o Ajuste SINIEF Nº 9/2026.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 9, de 06 de abril de 2026, que altera o Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, o qual dispõe a instituição da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, e
Considerando que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas aos tributos estaduais, e que o Decreto nº 27.504, 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada a alínea “c” do inciso VII do caput do art. 231-N-D do RICMS, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 231-N-D. .....................................................................
..............................................................................................
..............................................................................................
c) nas operações não presenciais, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE SETEMBRO DE 2026.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda