Publicado no DOE - MA em 1 out 2026
Altera o RICMS/MA, aprovado pelo Decreto Nº 19714/2003, para dispor sobre os procedimentos referentes ao ICMS incidente nas operações de venda a bordo realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 98/25, que estabeleceu, a partir de 1º de setembro de 2025, procedimentos referentes ao ICMS incidente nas operações de venda a bordo realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos,
Considerando que os arts. 497-A a 497-H do RICMS, com base no Ajuste SINIEF 07/11, previam regime especial para as operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos, tendo sido o referido Ajuste revogado, a partir de 01/01/25, pelo Ajuste SINIEF 22/24, este posteriormente revogado, a partir de 01/09/25, pelo Ajuste SINIEF 21/25, porém sem cláusula de restauração (repristinação) expressa (art. 2º, §3º do Decreto-Lei nº 4.657/42),
Considerando ainda que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas nor- mas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescentado o Anexo 4.48 ao Anexo 4.0 do RICMS com a seguinte redação:
“ANEXO 4.48 - DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES AO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE VENDA A BORDO REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS.
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos referentes ao ICMS incidente nas operações com mercadorias adquiridas para comercialização exclusivamente em venda a bordo de aeronaves em voos domésticos.
Parágrafo único. Para o disposto neste Anexo, considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.
Art. 2º Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, em até 48 (quarenta e oito) horas, para acobertar o carregamento da aeronave.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o “caput”, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:
I - no campo “Código de Situação Tributária” - “CST”, o código “60” ou “90”, conforme o caso; e
II - no campo de “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão, “Procedimento autorizado no Convênio ICMS nº 98/25.”.
Art.3º Nas operações previstas neste Anexo, a cobrança do ICMS:
I - próprio se aplica nas situações previstas no art. 4º deste Anexo, inclusive nos casos em que a mercadoria tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto;
II - devido pelo regime de substituição tributária não se aplica nas transferências entre os estabelecimentos das referidas empresas localizados nos sítios aeroportuários de decolagem ou pouso de aeronaves; e
III - próprio se aplica nas transferências pre- vistas no inciso II do art. 6º deste Anexo, nos termos do art. 6º do Anexo 50 do RICMS.
Parágrafo único. No caso em que a mercadoria destinada para a venda a bordo da aeronave tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto, o ressarcimento dos valores de ICMS próprio e ICMS devido pelo regime de substituição tributária, informados no documento fiscal de aquisição, poderão ser apropriados pelo estabelecimento localizado no sítio aeroportuário onde ocorrer o primeiro carregamento da mercadoria.
Art. 4º Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, que além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:
I - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave em que serão realizadas as vendas a bordo;
II - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Convênio ICMS nº “98/25”;
III - no campo “Indicador da origem do pro- cesso” - “indProc”, o código “4=Confaz”; e
IV - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “15=Convênio ICMS”.
§ 1º Para o disposto neste artigo, a unidade federada de emissão da NFC-e é a do local da decolagem da aeronave em cada trecho voado.
§ 2º A NFC-e de que trata o “caput” poderá ser autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem.
Art.5º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e - deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, a mensagem, “A NFC-e será autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem”.
Art. 6º Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho voado:
I - NF-e de entrada relativa à devolução simbólica de mercadoria não vendida; e
II - NF-e de transferência relativa à mercado- ria não vendida para seu estabelecimento no local de destino do trecho.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do “caput”, a NF-e conterá referência à nota fiscal de carregamento prevista no art. 2º e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.
Art. 7º Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro da aeronave, o contribuinte deve realizar a baixa do estoque, na unidade federada de origem de cada voo, conforme sua legislação.
Art. 8º Na hipótese das vendas de que trata este Anexo serem realizadas em nome de terceiros, as empresas aéreas responderão solidariamente pelo imposto devido.”
Art. 2º Ficam revogados os arts. 497-A a 497-H do RICMS a partir de 1º de setembro de 2025.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2025.
DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO
MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE SETEMBRO DE 2026.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda