Publicado no DOU em 30 set 2026
Divulga as propostas de transação por adesão para regularização de débitos inscritos em dívida ativa do FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar Nº 110/2001 , administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e dá outras providências.
O Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e Do FGTS, no uso da atribuição delegada pelo art. 41, § 4º, da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022 , e com fundamento na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 , na Resolução CCFGTS nº 974, de 11 de agosto de 2020, na Resolução CCFGTS nº 1.068, de 25 de julho de 2023, na Portaria PGFN nº 2.093, de 14 de julho de 2026 , na Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022 , e na Portaria PGFN nº 2.382, de 26 de fevereiro de 2021 , torna públicas as propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação por adesão de débitos inscritos na dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os relativos às Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 , administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observadas as condições estabelecidas no presente Edital.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Edital estabelece as condições para adesão às propostas de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), destinadas à regularização de débitos inscritos em dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os relativos às Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (CS), administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, das 8h, horário de Brasília, do dia 15 de outubro de 2026, às 19h, horário de Brasília, do dia 29 de janeiro de 2027.
Parágrafo único. As modalidades de transação previstas neste Edital buscam promover a regularização de débitos com condições facilitadas, estimulando a conformidade fiscal, a preservação da atividade econômica e a efetiva recomposição dos direitos dos trabalhadores, conforme as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 , pela Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022 , pela Portaria PGFN nº 2.382, de 26 de fevereiro de 2021 , e pela Portaria PGFN nº 2.093, de 14 de julho de 2026 .
CAPÍTULO II - DOS DÉBITOS ABRANGIDOS
Art. 2º Poderão ser objeto da transação os débitos inscritos em dívida ativa do FGTS e os relativos às Contribuições Sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (CS), de valor consolidado igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) por sujeito passivo.
Parágrafo único. Para fins de elegibilidade às modalidades previstas neste Edital, a inscrição em dívida ativa deverá:
I - ter ocorrido até 15 de outubro de 2025, para a modalidade de Transação de Pequeno Valor (Capítulo III, Seção III); ou
II - ter ocorrido até 17 de julho de 2026, para todas as demais modalidades de Transação previstas neste Edital.
CAPÍTULO III- DAS MODALIDADES DE TRANSAÇÃO
Seção I - Da Transação por Capacidade de Pagamento
Subseção I - Da Capacidade de Pagamento
Art. 3º A transação por capacidade de pagamento do sujeito passivo será concedida pelo grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, nos termos do Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022 .
§ 1º Serão concedidos descontos e prazo de pagamento superior a 60 (sessenta) meses a sujeitos passivos cuja capacidade de pagamento presumida seja insuficiente para a quitação integral do passivo fiscal e do FGTS no prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º A capacidade de pagamento do sujeito passivo é sigilosa e apenas acessível pelo próprio sujeito passivo, ou seu procurador, exclusivamente por meio do REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível no endereço .
§ 3º A transação realizada por corresponsável observará a capacidade de pagamento do grupo, nos termos do art. 21, § 2º, da Portaria PGFN nº 6.757, de 2022 .
Subseção II - Da Regra Geral da Transação
Art. 4º As inscrições em dívida ativa elegíveis poderão, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo, ser negociadas mediante desconto de até 100% (cem por cento) sobre os juros que não forem destinados ao trabalhador, multas e encargos legais, para os débitos de FGTS, e de até 100% sobre os juros, multas e encargos legais, para os débitos de CS, respeitado o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição, por meio das seguintes modalidades:
I - pagamento à vista, mediante quitação integral, em uma única vez, do valor consolidado com desconto; ou
II - pagamento parcelado, mediante pagamento em até 12 (doze) prestações mensais do valor de FGTS devido a trabalhadores em razão da rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 3º, § 2º, da Portaria PGFN nº 2.093, de 14 de julho de 2026 , e o saldo remanescente em até 108 (cento e oito) prestações mensais e sucessivas.
Parágrafo único. Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo, os prazos totais de pagamento de que trata este artigo serão aqueles previstos no art. 3º da Portaria PGFN nº 2.093, de 14 de julho de 2026 .
Subseção III - Da Regra Específica para Pessoas Naturais, Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, Cooperativas, Organizações da Sociedade Civil da Lei nº 13.019, de 2014 , e Instituições de Ensino
Art. 5º As inscrições elegíveis que envolvam pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil referidas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , ou instituições de ensino, poderão, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo, ser negociadas mediante desconto de até 100% (cem por cento) sobre os juros que não forem destinados ao trabalhador, multas e encargos legais, para os débitos de FGTS, e de até 100% sobre os juros, multas e encargos legais, para os débitos de CS, respeitado o limite máximo de 70% (setenta por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição, por meio das seguintes modalidades:
I - pagamento à vista, mediante quitação integral, em uma única vez, do valor consolidado com desconto; ou
II - pagamento parcelado, mediante pagamento em até 12 (doze) prestações mensais do valor de FGTS devido a trabalhadores em razão da rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 3º, § 2º, da Portaria PGFN nº 2.093, de 14 de julho de 2026 , e o saldo remanescente em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais e sucessivas.
Parágrafo único. Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento de que trata este artigo será aquele previsto no art. 3º da Portaria PGFN nº 2.093, de 14 de julho de 2026 .
Seção II - Da Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis
Subseção I - Dos débitos considerados irrecuperáveis
Art. 6º São considerados irrecuperáveis, nos termos do art. 25 da Portaria PGFN nº 6.757, de 2022 , os créditos:
I - inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos, na data da publicação deste edital, e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
II - com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
III - de titularidade de sujeitos passivos:
a) falidos;
b) em recuperação judicial ou extrajudicial;
c) em liquidação judicial; ou
d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.
IV - de titularidade de sujeito passivo pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:
a) baixado por inaptidão;
b) baixado por inexistência de fato;
c) baixado por omissão contumaz;
d) baixado por encerramento da falência;
e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial;
f) inapto por localização desconhecida;
g) inapto por inexistência de fato;
h) inapto por omissão de declarações e não localização;
i) inapto por omissão contumaz; ou
j) suspenso por inexistência de fato.
V - de titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito.
§ 1º As situações descritas nos incisos III - exceto em recuperação extrajudicial, que deverá observar o § 3º deste artigo -, IV e V do caput devem constar, respectivamente, nas bases do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até a data da adesão à proposta de transação, cabendo ao sujeito passivo as medidas necessárias à efetivação dos registros.
§ 2º Não se presume a irrecuperabilidade de créditos de titularidade de pessoa jurídica em razão exclusiva de procedimento de baixa por liquidação voluntária.
§ 3º A condição de sujeito passivo em recuperação extrajudicial será demonstrada mediante a comprovação de existência de processo na fase de que trata o art. 164 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , ou de sentença homologatória proferida há menos de 2 (dois) anos.
Subseção II - Da regra geral da transação
Art. 7º As inscrições elegíveis consideradas irrecuperáveis poderão ser negociadas mediante desconto de até 100% (cem por cento) sobre os juros que não forem destinados ao trabalhador, multas e encargos legais, para os débitos de FGTS, e de té 100% sobre os juros, multas e encargos legais, para os débitos de CS, respeitado o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição, por meio das seguintes modalidades:
I - pagamento à vista, mediante quitação integral, em uma única vez, do valor consolidado com desconto; ou
II - pagamento parcelado, mediante pagamento em até 12 (doze) prestações mensais do valor de FGTS destinado a trabalhadores em razão da rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 3º, § 2º, da Portaria PGFN nº 2.093, de 14 de julho de 2026 , e o saldo remanescente em até 108 (cento e oito) prestações mensais e sucessivas.
Subseção III - Da Regra Específica para Pessoas Naturais, Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, Cooperativas, Organizações da Sociedade Civil da Lei nº 13.019, de 2014 , e Instituições de Ensino
Art. 8º As inscrições elegíveis consideradas irrecuperáveis que envolvam pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil referidas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , ou instituições de ensino, poderão ser negociadas mediante desconto de até 100% (cem por cento) sobre os juros que não forem destinados ao trabalhador, multas e encargos legais, para os débitos de FGTS, e de até 100% sobre os juros, multas e encargos legais, para os débitos de CS, respeitado o limite máximo de 70% (setenta por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição, por meio das seguintes modalidades:
I - pagamento à vista, mediante quitação integral, em uma única vez, do valor consolidado com desconto; ou
II - pagamento parcelado, mediante pagamento em até 12 (doze) prestações mensais do valor de FGTS devido a trabalhadores em razão da rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 3º, § 2º, da Portaria PGFN nº 2.093, de 14 de julho de 2026 , e o saldo remanescente em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais e sucessivas.
Seção III - Da Transação de Pequeno Valor das Contribuições Sociais
Art. 9º As inscrições em dívida ativa de débitos de CS de responsabilidade de pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, e de valor igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, poderão ser negociadas nas seguintes condições:
I - pagamento à vista, mediante quitação integral, em uma única vez, do valor consolidado com desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor total da dívida consolidada; ou
II - pagamento parcelado, mediante o pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total da dívida consolidada, em até 5 (cinco) prestações mensais, e o saldo remanescente pago:
a) em até 7 (sete) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 50%(cinquenta por cento);
b) em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 45%(quarenta e cinco por cento);
c) em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 40%(quarenta por cento); ou
d) em até 55 (cinquenta e cinco) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 30% (trinta por cento).
§ 1º As inscrições que não cumprirem o prazo previsto no inciso I do parágrafo único do art. 2º deste Edital poderão ser negociadas nas demais modalidades, desde que cumpridos os respectivos requisitos.
§ 2º O valor do salário mínimo será considerado individualmente por inscrição em dívida ativa e calculado com base no valor vigente nacionalmente por lei na data da publicação deste Edital.
Seção IV - Da Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança
Art. 10. As inscrições elegíveis garantidas por seguro garantia ou carta fiança, cujo trânsito em julgado da decisão seja desfavorável ao sujeito passivo e que ainda não tenham sofrido sinistro ou execução da garantia, poderão ser negociadas, sem concessão de descontos, mediante o pagamento de:
I - entrada de 50% (cinquenta por cento) do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas;
II - entrada de 40% (quarenta por cento) do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas; ou
III - entrada de 30% (trinta por cento) do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas.
§ 1º O deferimento da adesão fica condicionado à manutenção da vigência e eficácia do seguro garantia ou da carta fiança até a integral liquidação do crédito inscrito em dívida ativa.
§ 2º É vedada a adesão a qualquer outra modalidade de transação prevista neste Edital para as inscrições que se enquadrarem na hipótese disciplinada neste artigo.
CAPÍTULO IV - DA MIGRAÇÃO DE NEGOCIAÇÕES
Art. 11. Os sujeitos passivos com negociação ativa no âmbito da Caixa Econômica Federal (CEF) referentes a inscrições que sejam elegíveis nos termos deste Edital poderão solicitar a migração para as modalidades de transação ora previstas.
Parágrafo único. A migração de que trata o caput deste artigo se dará pelo prazo máximo e integral de parcelamento permitido para a respectiva modalidade.
Art. 12. O procedimento para migração será realizado por requerimento formulado exclusivamente no portal REGULARIZE, na opção "Negociar Dívida - Outros Serviços de Negociação - FGTS - Migração de débitos negociados CEF para edital de transação PGFN", dentro do prazo de vigência deste Edital previsto no art. 1º.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com:
I - a indicação expressa das inscrições em dívida ativa que pretende migrar e a modalidade de transação pretendida; e
II - declaração ou termo de desistência da negociação em curso perante a Caixa Econômica Federal.
§ 2º O protocolo tempestivo do requerimento de que trata o caput assegura ao sujeito passivo o direito às condições especiais descritas no art. 11 deste Edital, resguardando-o contra eventuais prejuízos decorrentes do tempo de processamento administrativo da transferência dos débitos.
Art. 13. Recebido o requerimento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional solicitará à Caixa Econômica Federal a finalização da negociação de origem e a imediata migração sistêmica das inscrições para os sistemas de administração da dívida ativa da PGFN.
Art. 14. Concluída a migração e configurada a conta de transação nos sistemas da PGFN, o sujeito passivo será notificado pelo REGULARIZE para promover o recolhimento da primeira prestação no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de rescisão.
CAPÍTULO V - DA ADESÃO
Art. 15. A adesão às modalidades de transação previstas neste Edital ocorrerá no prazo previsto no art. 1º deste Edital, exclusivamente por meio do REGULARIZE.
Parágrafo único. Deverá ser apresentado requerimento:
I - previamente à adesão:
a) caso o sujeito passivo figure como corresponsável em inscrição em dívida ativa, na opção "Outros Serviços - Edital de Transação - Adesão por Corresponsável"; ou
b) caso a inscrição esteja garantida por seguro garantia ou carta fiança, nos termos do art. 10, na opção "Outros Serviços - Transação Seguro Garantia ou Carta Fiança", acompanhado de:
1. cópia da decisão judicial que comprove o trânsito em julgado desfavorável ao sujeito passivo;
2. comprovação da ausência de sinistro;
3. cópia da apólice do seguro garantia ou da carta fiança vigente; e
4. indicação expressa da modalidade pretendida.
II - imediatamente após a adesão, caso o sujeito passivo integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não por decisão administrativa ou judicial, reconhecendo expressamente essa condição e listando todas as partes relacionadas, para fins de inserção como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa da União, na opção "Outros Serviços - Edital de Transação - Grupo Econômico".
Art. 16. A adesão deverá abranger a totalidade das inscrições elegíveis, exceto as inscrições que estejam garantidas, parceladas, transacionadas ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial.
§ 1º É vedada a adesão parcial, admitindo-se a combinação entre diferentes modalidades de transação disponíveis.
§ 2º Caso opte pela transação de inscrições negociadas em parcelamento, outra transação ou negócio jurídico processual, a adesão fica condicionada à prévia desistência do acordo em curso.
Art. 17. Fica vedada a adesão à proposta de transação de que trata este Edital ao sujeito passivo que:
I - tenha tido transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, ainda que relativa a débitos distintos, contados da data da formalização da rescisão, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988, de 2020 ; e
II - esteja inserido no cadastro de empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego por ter submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo, nos termos do art. 5º da Portaria PGFN nº 2.093, de 14 de julho de 2026 .
Art. 18. Os depósitos judiciais que, na data da celebração da transação, estejam vinculados a débitos negociados serão imputados na inscrição em dívida ativa, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação.
Parágrafo único. Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem inscrições não liquidadas, o valor remanescente poderá ser transacionado, na forma deste Edital.
Art. 19. A adesão à transação, relativamente aos créditos inscritos em dívida ativa que estejam sendo discutidos judicialmente, fica condicionada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da negociação, à apresentação, exclusivamente pelo REGULARIZE, de:
I - cópia do requerimento de desistência das respectivas ações, impugnações ou recursos;
II - cópia do pedido de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 20. Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos neste Edital, ao aderir à transação, o sujeito passivo obriga-se a:
I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;
II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
III - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal ou do FGTS;
IV - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
V - efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas neste Edital;
VI - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;
VII - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios e requisição de pequeno valor federais de que seja credor;
VIII - declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
IX - renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos inscritos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil;
X - manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, regularizando, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação;
XI - manter regularidade perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, regularizando, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação;
XII - proceder à individualização dos valores recolhidos nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do primeiro pagamento, sob pena de imediata rescisão do acordo.
CAPÍTULO VI - DAS PRESTAÇÕES
Art. 21. A prestação inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sob pena de indeferimento, ressalvado o disposto no art. 14 deste Edital.
§ 1º O valor mínimo da prestação não será inferior a:
I - R$ 25,00 (vinte e cinco reais), no caso de negociação envolvendo microempreendedor individual (MEI); ou
II - R$ 100,00 (cem reais), nos demais casos.
§ 2º O valor de cada prestação, da entrada e das prestações subsequentes, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido por meio de acesso ao REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.
CAPÍTULO VII - DO CANCELAMENTO
Art. 22. A transação será cancelada nas seguintes hipóteses, independentemente de intimação do sujeito passivo:
I - na adesão parcial, em descumprimento ao art. 16 deste Edital;
II - no não reconhecimento do grupo econômico, quando for o caso, em descumprimento ao art. 15, parágrafo único, inciso II, deste Edital;
III - na não apresentação, no prazo estabelecido, dos comprovantes previstos no art. 19 deste Edital;
IV - no caso de opção pelo pagamento à vista, a sua não quitação integral até o último dia útil do mês da adesão; ou
V - em relação aos valores de FGTS mensal, rescisório e a respectiva indenização compensatória devidos a trabalhadores que reunirem condições legais para utilização do saldo das contas vinculadas em razão de rescisão contratual, a sua não quitação integral ou o inadimplemento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas.
CAPÍTULO VIII - DA RESCISÃO
Art. 23. Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos previstos neste Edital ou na legislação de regência;
II - o inadimplemento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado, ou de 1 (uma) ou 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais;
III - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
V - a não individualização dos valores recolhidos nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores no prazo de até 30 (trinta) dias contados do primeiro pagamento;
VI - a inclusão superveniente do sujeito passivo no cadastro de empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego por ter submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo;
VII - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.
VIII - o não pagamento da primeira prestação nos casos de migração, conforme previsto no art. 14 deste Edital.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV, é facultado ao sujeito passivo, no prazo para apresentação de impugnação, aderir à modalidade de transação proposta pela PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual.
Art. 24. A rescisão da transação:
I - implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das inscrições, deduzidos os valores pagos;
II - autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos inscritos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais;
III - impede o sujeito passivo, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da formalização da rescisão, de aderir a nova transação, ainda que relativa a inscrições distintas, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988, de 2020 .
Parágrafo único. O impedimento previsto no inciso III deste artigo não se aplica na hipótese em que o sujeito passivo desistir do acordo de transação antes de iniciado o procedimento de rescisão pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 25. O sujeito passivo será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.
§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, por meio do endereço eletrônico cadastrado no REGULARIZE, na forma do art. 11 da Portaria PGFN nº 838, de 1º de agosto de 2023 .
§ 2º O sujeito passivo terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
§ 3º A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.
§ 4º O sujeito passivo será notificado da decisão por meio do REGULARIZE, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo.
§ 5º Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o sujeito passivo deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo.
§ 6º Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação.
§ 7º Julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente rescindida.
§ 8º A impugnação e o seu recurso deverão ser apresentados exclusivamente por meio do REGULARIZE e observarão o disposto na Portaria PGFN nº 6.757, de 2022 .
§ 9º Se o procedimento de rescisão tiver sido iniciado por inadimplemento, poderá o sujeito passivo, desde que não tenha impugnado ou recorrido:
I - pagar as parcelas atrasadas, no prazo previsto no § 2º deste artigo, mantendo-se a transação; ou
II - pagar integralmente o saldo remanescente do acordo, no prazo previsto no § 4º deste artigo.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A competência para a análise da adesão, revisão, impugnação e recurso é da unidade descentralizada da PGFN do domicílio do sujeito passivo.
Art. 27. A adesão à transação implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
§ 1º Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, inclusive mediante a utilização da sistemática do COMPREI, instituída pela Portaria PGFN nº 3.050, de 6 de abril de 2022 .
§ 2º Em caso de bem em fase de alienação no COMPREI, desde que inexista pagamento pelo comprador dentro do prazo previsto para a alienação, nos termos do caput do art. 903 da Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil), poderá haver a transação da inscrição mediante pagamento à vista, hipótese em que o bem será excluído da plataforma.
§ 3º Os pagamentos que excederem as prestações vencidas serão alocados nas prestações seguintes, em ordem crescente de vencimento.
Art. 28. As unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, fundadas em critérios de estratégia de cobrança, vedar o acesso às negociações previstas neste Edital a determinados sujeitos passivos.
Art. 29. Havendo comprovação de que o sujeito passivo prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas neste Edital, deverá o Procurador da Fazenda Nacional encaminhar Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do sujeito passivo, para apuração dos crimes tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , e no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 30. Às transações firmadas nos termos deste Edital aplicam-se integralmente as disposições da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 , da Portaria PGFN nº 6.757, 29 de julho de 2022 , da Portaria PGFN nº 2.382, de 2021 , da Portaria PGFN nº 2.093, de 2026 .
Parágrafo único. As modalidades previstas neste Edital:
I - não concedem desconto sobre os valores destinados aos trabalhadores que compõem o crédito inscrito em dívida ativa do FGTS, nos termos do art. 15, I, da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022 ; e
II - não admitem a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL; e
III - exigem a inclusão obrigatória, nas primeiras 12 (doze) prestações mensais do parcelamento, dos valores de FGTS mensal, rescisório e a respectiva indenização compensatória devidos a trabalhadores que, nesse período e em razão da rescisão o contrato de trabalho, reunirem condições legais para utilização do saldo das respectivas contas vinculadas.
Art. 31. A transação prevista neste Edital não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN nº 6.757/2022 , ou em outros editais eventualmente abertos.
Art. 32. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
THEO LUCAS BORGES DE LIMA DIAS
Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS