Solução de Consulta COSIT Nº 194 DE 25/09/2026


 Publicado no DOU em 28 set 2026


Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) / Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL): Lucro presumido. Aterro sanitário. Operação. Construção ou implantação. Fornecimento de materiais. Base de cálculo. Percentual da receita bruta.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. ATERRO SANITÁRIO. OPERAÇÃO. CONSTRUÇÃO OU IMPLANTAÇÃO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DA RECEITA BRUTA.

Na atividade de prestação de serviço de operação de aterro sanitário, a apuração da base de cálculo do IRPJ deve ser efetuada mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida. Por outro lado, na atividade de construção e implantação de aterro sanitário, cujos contratos de prestação de serviços prevejam o emprego de materiais a cargo da pessoa jurídica contratada, a apuração da base de cálculo do IRPJ deve ser efetuada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta daí decorrente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, § 6º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR), arts. 518 e 519, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 3º (atual Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 591 e 592, inciso III, alínea "a", e § 2º); Decreto n.º 7.708, de 2 de abril de 2012, Capítulo 24; e Ato Declaratório Normativo Cosit n.º 6, de 13 de janeiro de 1997; e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. ATERRO SANITÁRIO. OPERAÇÃO. CONSTRUÇÃO OU IMPLANTAÇÃO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DA RECEITA BRUTA.

Na atividade de prestação de serviço de operação de aterro sanitário, a apuração da base de cálculo da CSLL deve ser efetuada mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida. Por outro lado, na atividade de construção e implantação de aterro sanitário, cujos contratos de prestação de serviços prevejam o emprego de materiais a cargo da pessoa jurídica contratada, a apuração da base de cálculo da CSLL deve ser efetuada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta daí decorrente.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, § 6º; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 6º, parágrafo único; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e § 2º, e 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Decreto n.º 7.708, de 2 de abril de 2012, Capítulo 24; e Ato Declaratório Normativo Cosit n.º 6, de 13 de janeiro de 1997; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 3º; e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral