Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 214 DE 29/07/2025


 


CMS - DIFERIMENTO - OPERAÇÕES INTERNAS - LENHA DE TECA - DESTINAÇÃO À COMBUSTÃO - REVENDAS - INDUSTRIALIZAÇÃO - ART. 10 DO ANEXO VII DO RICMS/MT.


O diferimento do ICMS previsto no art. 10 do Anexo VII do RICMS/MT aplica-se às operações internas com lenha de teca, desde que destinada à utilização em processo de combustão, inclusive nas etapas sucessivas de circulação no território mato-grossense, até que ocorra a saída interestadual ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

O diferimento não se aplica quando a lenha for destinada a revenda ou a processos industriais que não envolvam combustão, hipóteses em que o imposto deverá ser recolhido normalmente na saída da mercadoria.

A fruição do diferimento está condicionada à comprovação da destinação à combustão e à formalização da opção pelo contribuinte, nos termos dos arts. 573 e 580 do RICMS/MT.

..., por seu estabelecimento localizado na ... s/nº, ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicabilidade do diferimento do ICMS previsto no art. 10 do Anexo VII do RICMS/MT às operações internas com lenha de teca, considerando diferentes destinações da mercadoria: combustão, revenda ou industrialização.

A consulente informa que atua no Estado de Mato Grosso com o cultivo de teca e posterior desdobramento da madeira em bruto, estando inscrita sob o CNAE principal 02.10-1-04 – Cultivo de florestas plantadas.

Relata que realizará a venda de lenha de teca a cliente situado neste Estado, cuja atividade econômica principal está classificada sob o código 4789/0-99 – Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente.

Esclarece, ainda, que esse cliente, por sua vez, revenderá a lenha adquirida para uma terceira empresa, a qual poderá destiná-la à combustão, industrialização ou revenda.

Diante disso, formula os seguintes questionamentos:

1- Na primeira operação de venda da lenha, o ICMS será tributado ou diferido?

2- Quando a venda é feita a empresa que revenderá a lenha a terceiro que a utilizará em processo de combustão, a operação é tributada ou diferida?

3- Qual deve ser o entendimento quanto ao disposto no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/MT, que estabelece que, “para utilização em processo de combustão, será diferido em todas as operações internas?

Declara, ainda, a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 0210-1/04 - Cultivo de teca.

Ainda conforme informações extraídas dos sistemas internos da SEFAZ, a consulente encontra-se submetida ao regime de apuração normal do ICMS, nos termos do art. 131 do RICMS/MT, bem como está habilitada à fruição do regime de diferimento do imposto, nos termos do art. 573 das disposições permanentes do RICMS/MT.

A matéria objeto da presente consulta, referente às operações internas com lenha de teca, encontra-se disciplinada no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual transcreve-se a seguir:

Art. 10. O lançamento do imposto incidente na saída de madeira in natura, extraída no território mato-grossense, bem como nas saídas de lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras.

§ 1º O benefício aludido neste artigo poderá, ainda, alcançar as saídas internas de aparas de madeira (maravalhas), quando destinadas à formação de pisos de aviários.

§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

§ 3º O disposto no inciso II do § 2º deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.

§ 4º Para fins do disposto no § 2º deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.

§ 5º O diferimento previsto no caput deste preceito e, ainda, aplicável em relação a saídas de aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 1º, também deste artigo, abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo e nos artigos 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11 e 12 deste anexo.

§ 5º-A O diferimento previsto neste artigo fica estendido às operações com as mercadorias arroladas no caput deste preceito ou com os produtos resultantes do respectivo processo industrial, realizadas entre estabelecimentos industriais, localizados no território mato-grossense, até a correspondente saída com destino a outra unidade Federada ou com destino a não contribuinte ou a contribuinte não enquadrado em CNAE, principal ou secundária, relativa a atividade industrial.

§ 6º A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no caput deste preceito e, ainda, em relação a aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 1º, também deste artigo, impede a utilização de qualquer outro benefício aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos no artigo 10 do Anexo VI deste regulamento e na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.

§ 7º (revogado) (Revogado pela LC nº 631/2019, efeitos a partir de 1º/01/2020)

§ 8º O benefício fiscal previsto no § 1º deste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

A fruição do referido diferimento, entretanto, está condicionada à formalização de opção pelo contribuinte, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, conforme previsto no art. 573 do RICMS/MT:

Art. 573. O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

Adicionalmente, deve-se observar as hipóteses de interrupção do diferimento previstas no art. 580 do RICMS/MT, que determina:

Art. 580. Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:

I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual;

III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados.

(...)

§ 2º Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo:

I – as saídas internas de produto previsto nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial.

Observa-se que o § 2º, inciso I, do mesmo artigo, excepciona das hipóteses de interrupção as saídas internas de produtos arrolados no Anexo VII para emprego em processo industrial:

Dessa forma, o uso da lenha em processo de combustão industrial, por configurar hipótese de utilização em processo industrial, não interrompe o diferimento, desde que a destinação final esteja devidamente caracterizada.

Feita essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos:

Quesito 1 –

Na primeira operação de venda da lenha, o ICMS será tributado ou diferido?

Na hipótese de a lenha de teca ser destinada à utilização em processo de combustão, a operação interna promovida pela consulente estará abrangida pelo diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, nos termos do artigo 10 do Anexo VII do RICMS/MT, desde que atendidas as condições previstas, especialmente a formalização da opção nos termos do art. 573 do RICMS/MT.

Caso a lenha seja destinada a revenda ou a processos industriais diversos que não envolvam a combustão, o imposto será exigido normalmente na saída da mercadoria, conforme o regime de apuração.

Quesito 2 –

Quando a venda é feita a empresa que revenderá a lenha a terceiro que a utilizará em processo de combustão, a operação é tributada ou diferida?

A venda da lenha à empresa que a revenderá a terceiro para utilização em processo de combustão poderá ser abrangida pelo diferimento, desde que a destinação final à combustão esteja devidamente caracterizada e comprovada documentalmente.

Na ausência de elementos que evidenciem tal destinação, ou se a lenha permanecer em circulação sem definição do uso final, o diferimento não se aplica, devendo o imposto ser recolhido na operação realizada pela consulente.

Quesito 3 –

Qual deve ser o entendimento quanto ao disposto no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/MT, que estabelece que, “para utilização em processo de combustão, será diferido em todas as operações internas?

O artigo 10 do Anexo VII do RICMS/MT deve ser interpretado no sentido de que o diferimento do ICMS se aplica exclusivamente às operações internas com lenha e produtos relacionados, desde que destinados à utilização em processo de combustão.

O diferimento estende-se às etapas subsequentes até que ocorra a saída interestadual ou o aproveitamento da matéria-prima na industrialização, inclusive por terceiros, desde que o contribuinte tenha formalizado sua opção pela sistemática do diferimento, conforme o art. 573 do RICMS/MT, e não incorra nas hipóteses de interrupção previstas no art. 580 do mesmo diploma.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2025.

Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio

FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe de Unidade UDCR/UNERC

(em substituição)

Aprovada:

José Elson Matias dos Santos

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos

(em substituição)